1516513-31.2021.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516513-31.2021.8.26.0196 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face do MUNICÍPIO DE FRANCA. Preliminarmente, pede a suspensão do feito até julgamento do Tena 1.122 do Supremo Tribunal Federal. No mais, alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que o título executivo não descreve corretamente o endereço do imóvel tributado, sendo vago e incompleto a ponto de impedir a identificação da unidade habitacional e de seu respectivo mutuário. Alega divergência entre o cadastro indicado na Certidão de Dívida Ativa e o registro existente na base de dados do Município, o que comprometeria os requisitos de liquidez e certeza exigidos pelos artigos segundo da Lei nº 6.830/80 e 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Defende a incidência da imunidade tributária recíproca, afirmando que, enquanto empresa pública sem escopo econômico, prestadora de serviço público essencial, não pode ser tributada pelo Município quanto ao patrimônio vinculado às suas finalidades institucionais. Subsidiariamente, invoca a isenção prevista no artigo segundo da Lei Municipal nº 6.461/05, que concede isenção de tributos municipais aos bens destinados à implantação de empreendimentos habitacionais da CDHU até sua efetiva comercialização. Alega preencher todos os requisitos dessa legislação. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal. O Município de Franca apresentou impugnação (páginas 59/65). Sustenta, inicialmente, que inexiste qualquer nulidade no título executivo. Afirma que as teses de imunidade e isenção não podem ser examinadas na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda assim, argumenta que a isenção prevista na Lei Municipal nº 6.461/05 alcança apenas os imóveis expressamente descritos em seu anexo, o que não abrange o loteamento em questão. Quanto à imunidade tributária recíproca, afirma ser inaplicável, pois a CDHU, embora empresa pública, não presta serviço público essencial de forma exclusiva, atuando em atividade econômica e sujeitando-se ao regime concorrencial. Acrescenta que o artigo 150, parágrafo segundo, da Constituição Federal estende a imunidade apenas a autarquias e fundações públicas, não alcançando empresas públicas. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal. Na manifestação apresentada na página 81, a excipiente limitou-se a reiterar integralmente os termos já expostos na exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade é cabível nos casos suscitados pela executada (ilegitimidade passiva, isenção e imunidade tributária), desde que comprovados através de prova documental pré-constituída e independam de dilação probatória para que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, não há que se falar em imunidade nem em isenção. No julgamento do RE nº 1.320.054, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema nº 1.140): As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. Conforme se vê, para fazerem jus à imunidade recíproca, as empresas estatais necessitam prestar serviços públicos essenciais, o que não é o caso da excipiente, que desenvolve atividade de construção de moradias para famílias de baixa renda) (Lei Estadual nº 905/75). Nem a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16), nem o Decreto-lei nº 200/67, que cuida da Organização Administrativa, trazem o rol dos serviços públicos essências, que somente é previsto na Lei nº 7.783/89, que regulamenta do direito de greve, nos seguintes termos: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; XI compensação bancária; XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.416, de 6 de Julho de 2015;e, XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. XV - atividades portuárias Verifica-se do rol acima, que a excipiente não presta serviço público considerado essencial. Também não o presta em regime de exclusividade, na medida em que a construção e comercialização de imóveis destinados a programas de habitação de interesse social não é atividade exercida unicamente por ela, a exemplo do programa Minha Casa, Minha Vida, que, da mesma forma, visa ao direito à moradia. Por isso, eventual reconhecimento à excipiente da imunidade recíproca, importaria em violação ao princípio da isonomia e da livre concorrência (artigo 173, parágrafo segundo, da Constituição Federal). Embora possa haver alguma controvérsia a esse respeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é forte no sentido aqui exposto (g.n): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU e taxa de bombeiro de 2013 a 2016 - Decisão que rejeitou o incidente processual - Ilegitimidade passiva - Transcrição da alienação do bem no competente Cartório de Registro de Imóveis não efetuada - Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal Imunidade - CDHU Ente privado do tipo sociedade de economia mista - Não existência de imunidade recíproca Precedentes - Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2302499-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade em execução fiscal IPTU Alegada ilegitimidade passiva Inocorrência Compromisso particular de compra e venda Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo CDHU Imunidade recíproca Art. 150, VI, a, da Constituição Federal Inocorrência Benefício não extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista Art. 173, § 2º, da Constituição Federal Atividade não exclusiva do Estado RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232840-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023). Apelação - Execução Fiscal IPTU Município de Franco da Rocha CDHU Imunidade tributária - Sociedade de Economia Mista - Imunidade recíproca - Inexistente na espécie - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Vedação à concessão de benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado Exegese do artigo 173, § 2º, da CF - Precedentes do C. STF e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção reformada - Recurso provido para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TJSP; Apelação Cível 1000659-14.2022.8.26.0198; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023). No que tange à alegada isenção advinda da Lei Municipal nº 6.461/05 (copiada nas páginas 66/77), tem-se que tal legislação se refere a imóveis específicos, não havendo evidências de que o bem tributado na certidão de dívida ativa de página 02 se insira entre eles. Por fim, quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, a executada não esclareceu sua pretensão. Em princípio, o imóvel está devidamente definido no título, com nome de rua e numeração, além do cadastro individualizado. A alegação de que não é capaz, com tais dados, de identificar o imóvel, nesse contexto, mostra-se genérica. Posto isso, indefiro a exceção de pré-executividade . Sem prejuízo, consigne-se que, compulsando o ARE 1289782, verifico que o venerando acórdão no qual se reconheceu a repercussão geral da matéria não determinou a suspensão dos feitos nos quais a mesma temática é discutida. Porém, tendo-se em vista as dezenas de milhares de feitos que tramitam nessa Egrégia Vara da Fazenda Pública, penso ser inoportuno que se mantenha a tramitar uma ação executiva, com a prática de atos que podem se tornar inúteis. A necessidade, pois, de otimizar os serviços impõe que se aguarde o julgamento do recurso, razão pela qual, suspendo a tramitação dos presentes autos. Int.. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON VIEIRA
OAB: 319436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1516513-31.2021.8.26.0196 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face do MUNICÍPIO DE FRANCA. Preliminarmente, pede a suspensão do feito até julgamento do Tena 1.122 do Supremo Tribunal Federal. No mais, alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que o título executivo não descreve corretamente o endereço do imóvel tributado, sendo vago e incompleto a ponto de impedir a identificação da unidade habitacional e de seu respectivo mutuário. Alega divergência entre o cadastro indicado na Certidão de Dívida Ativa e o registro existente na base de dados do Município, o que comprometeria os requisitos de liquidez e certeza exigidos pelos artigos segundo da Lei nº 6.830/80 e 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Defende a incidência da imunidade tributária recíproca, afirmando que, enquanto empresa pública sem escopo econômico, prestadora de serviço público essencial, não pode ser tributada pelo Município quanto ao patrimônio vinculado às suas finalidades institucionais. Subsidiariamente, invoca a isenção prevista no artigo segundo da Lei Municipal nº 6.461/05, que concede isenção de tributos municipais aos bens destinados à implantação de empreendimentos habitacionais da CDHU até sua efetiva comercialização. Alega preencher todos os requisitos dessa legislação. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal. O Município de Franca apresentou impugnação (páginas 59/65). Sustenta, inicialmente, que inexiste qualquer nulidade no título executivo. Afirma que as teses de imunidade e isenção não podem ser examinadas na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda assim, argumenta que a isenção prevista na Lei Municipal nº 6.461/05 alcança apenas os imóveis expressamente descritos em seu anexo, o que não abrange o loteamento em questão. Quanto à imunidade tributária recíproca, afirma ser inaplicável, pois a CDHU, embora empresa pública, não presta serviço público essencial de forma exclusiva, atuando em atividade econômica e sujeitando-se ao regime concorrencial. Acrescenta que o artigo 150, parágrafo segundo, da Constituição Federal estende a imunidade apenas a autarquias e fundações públicas, não alcançando empresas públicas. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal. Na manifestação apresentada na página 81, a excipiente limitou-se a reiterar integralmente os termos já expostos na exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade é cabível nos casos suscitados pela executada (ilegitimidade passiva, isenção e imunidade tributária), desde que comprovados através de prova documental pré-constituída e independam de dilação probatória para que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, não há que se falar em imunidade nem em isenção. No julgamento do RE nº 1.320.054, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema nº 1.140): As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. Conforme se vê, para fazerem jus à imunidade recíproca, as empresas estatais necessitam prestar serviços públicos essenciais, o que não é o caso da excipiente, que desenvolve atividade de construção de moradias para famílias de baixa renda) (Lei Estadual nº 905/75). Nem a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16), nem o Decreto-lei nº 200/67, que cuida da Organização Administrativa, trazem o rol dos serviços públicos essências, que somente é previsto na Lei nº 7.783/89, que regulamenta do direito de greve, nos seguintes termos: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; XI compensação bancária; XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.416, de 6 de Julho de 2015;e, XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. XV - atividades portuárias Verifica-se do rol acima, que a excipiente não presta serviço público considerado essencial. Também não o presta em regime de exclusividade, na medida em que a construção e comercialização de imóveis destinados a programas de habitação de interesse social não é atividade exercida unicamente por ela, a exemplo do programa Minha Casa, Minha Vida, que, da mesma forma, visa ao direito à moradia. Por isso, eventual reconhecimento à excipiente da imunidade recíproca, importaria em violação ao princípio da isonomia e da livre concorrência (artigo 173, parágrafo segundo, da Constituição Federal). Embora possa haver alguma controvérsia a esse respeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é forte no sentido aqui exposto (g.n): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU e taxa de bombeiro de 2013 a 2016 - Decisão que rejeitou o incidente processual - Ilegitimidade passiva - Transcrição da alienação do bem no competente Cartório de Registro de Imóveis não efetuada - Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal Imunidade - CDHU Ente privado do tipo sociedade de economia mista - Não existência de imunidade recíproca Precedentes - Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2302499-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade em execução fiscal IPTU Alegada ilegitimidade passiva Inocorrência Compromisso particular de compra e venda Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo CDHU Imunidade recíproca Art. 150, VI, a, da Constituição Federal Inocorrência Benefício não extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista Art. 173, § 2º, da Constituição Federal Atividade não exclusiva do Estado RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232840-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023). Apelação - Execução Fiscal IPTU Município de Franco da Rocha CDHU Imunidade tributária - Sociedade de Economia Mista - Imunidade recíproca - Inexistente na espécie - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Vedação à concessão de benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado Exegese do artigo 173, § 2º, da CF - Precedentes do C. STF e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção reformada - Recurso provido para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TJSP; Apelação Cível 1000659-14.2022.8.26.0198; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023). No que tange à alegada isenção advinda da Lei Municipal nº 6.461/05 (copiada nas páginas 66/77), tem-se que tal legislação se refere a imóveis específicos, não havendo evidências de que o bem tributado na certidão de dívida ativa de página 02 se insira entre eles. Por fim, quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, a executada não esclareceu sua pretensão. Em princípio, o imóvel está devidamente definido no título, com nome de rua e numeração, além do cadastro individualizado. A alegação de que não é capaz, com tais dados, de identificar o imóvel, nesse contexto, mostra-se genérica. Posto isso, indefiro a exceção de pré-executividade . Sem prejuízo, consigne-se que, compulsando o ARE 1289782, verifico que o venerando acórdão no qual se reconheceu a repercussão geral da matéria não determinou a suspensão dos feitos nos quais a mesma temática é discutida. Porém, tendo-se em vista as dezenas de milhares de feitos que tramitam nessa Egrégia Vara da Fazenda Pública, penso ser inoportuno que se mantenha a tramitar uma ação executiva, com a prática de atos que podem se tornar inúteis. A necessidade, pois, de otimizar os serviços impõe que se aguarde o julgamento do recurso, razão pela qual, suspendo a tramitação dos presentes autos. Int.. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)