1516500-47.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516500-47.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDUARDO PEREIRA DE SOUSA - Vistos. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia do Município de Igarapava/SP, que pugna pela autorização de quebra do sigilo de dados telefônicos e de armazenamentos em nuvens do aparelho celular da marca Samsung, cor azul claro, lacrado sob o nº 01013856, apreendido no respectivo procedimento na posse do investigado EDUARDO PEREIRA DE SOUSA, para que sejam extraídas conversas, imagens, vídeos, documentos da memória do aparelho e de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e Messenger), no bojo do inquérito policial nº 2553124/2026, instaurado para apuração do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme consta dos autos, em 03 de agosto de 2026, por volta das 20h16min, na Rua José Brasiliano Teixeira, nº 1.156, Jardim Aparecida, Igarapava/SP, policiais militares V.H.M.R. e R.A.N., durante patrulhamento, avistaram o investigado EDUARDO PEREIRA DE SOUSA, que, ao visualizar a viatura, atravessou rapidamente a rua segurando os bolsos, em local conhecido como ponto de venda de drogas, circunstância que motivou sua abordagem. Durante a revista pessoal, foram localizados, em um dos bolsos de sua bermuda, a quantia de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) e, no outro, seis porções de erva ressequida aparentando ser maconha, bem como uma pedra aparentando ser crack. Questionado sobre a existência de outros entorpecentes, o investigado indicou espontaneamente um recipiente localizado do outro lado da via pública, no interior do qual foram encontradas mais doze pedras aparentando ser crack e a quantia de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos) em moedas. O Laudo Pericial de Constatação Preliminar nº 312570/2026 atestou resultado positivo para maconha e cocaína na forma de crack. Na ocasião, foram apreendidos, além dos entorpecentes, o aparelho celular ora objeto da representação (lacre nº 01013856) e o numerário total de R$ 138,75. Em consulta aos sistemas policiais, constatou-se que o investigado possui antecedentes pelo mesmo delito e encontra-se em livramento condicional. O investigado exerceu o direito constitucional ao silêncio. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia. Instado, o Ministério Público ofereceu parecer favorável ao deferimento da representação, consignando que, embora o direito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna resguarde a intimidade e a vida privada, tal garantia deve ceder frente à necessidade investigatória. Destacou que o aparelho celular foi apreendido por policiais militares durante patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, estando demonstrada a imprescindibilidade da medida pleiteada para o aprofundamento das investigações face à possível prática do crime de tráfico de drogas pelo investigado. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Sob a égide constitucional, verifico que o pleito comporta finalidade dirigida à investigação criminal, na medida em que a Autoridade Policial reporta, nos autos da representação, que o investigado EDUARDO PEREIRA DE SOUSA foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido surpreendido em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, na posse de seis porções de maconha, treze pedras de crack (sendo uma de maior proporção), a quantia de R$ 138,75 em espécie e o aparelho celular apreendido, havendo, ademais, admissão informal da prática do tráfico perante os policiais militares, antecedentes pelo mesmo delito e situação de livramento condicional. Diante do contexto relatado, a representação comporta acolhimento judicial, não só para fins de investigação criminal, mas porque se configura como diligência imprescindível para o desfecho eficiente da apuração. A diversidade e o fracionamento dos entorpecentes apreendidos, a apreensão de dinheiro em espécie e as demais circunstâncias da ocorrência indicam, em tese, destinação mercantil das substâncias, configurando atividade que ordinariamente se articula por meio de comunicações telefônicas e aplicativos de mensagens. O aparelho celular apreendido com o investigado no momento da prisão em flagrante constitui, portanto, fonte probatória de elevado potencial para a identificação de fornecedores, compradores e eventuais coautores ou partícipes, bem como para o mapeamento da rede de distribuição de entorpecentes na qual o investigado se insere. As circunstâncias fáticas reforçam a necessidade da medida, notadamente o fato de o investigado possuir antecedentes pelo mesmo delito e encontrar-se em livramento condicional, o que evidencia habitualidade e reiteração na prática delitiva. Ademais, o acesso ao conteúdo do aparelho telefônico apreendido e aos dados armazenados em nuvem, no caso em apreço, atende aos requisitos definidos nos artigos 10, § 2º, 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), in verbis, senão vejamos: Art. 10. (...) § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º; Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; No caso, há probabilidade concreta de que o dispositivo e os armazenamentos em nuvem a ele vinculados contenham registros de comunicações, contatos, mensagens, vídeos, fotografias e dados de geolocalização diretamente relacionados à atividade de tráfico de drogas ora apurada, servindo como elementos probatórios essenciais à elucidação dos fatos, à identificação da rede de fornecimento e distribuição de entorpecentes e à verificação da existência de outros crimes correlatos. Posto isso, ACOLHO a representação para determinar que o aparelho de telefone celular apreendido, marca Samsung, cor azul claro, lacrado sob o nº 01013856, de propriedade do investigado EDUARDO PEREIRA DE SOUSA, seja submetido à perícia para extração, acesso e análise dos dados nele armazenados, incluindo conversas, imagens, vídeos, documentos da memória do aparelho e de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e Messenger), bem como dados armazenados em nuvens vinculados ao dispositivo, por meio de ferramenta de informática forense, com posterior elaboração de laudo pericial e juntada aos autos. Determino, ainda, o retorno dos autos à Delegacia de Origem para atendimento das diligências complementares. Fica proibida a divulgação de qualquer trecho e/ou relatório do presente expediente, por se tratar de feito resguardado por segredo de justiça. Comunique-se a Autoridade Policial sobre o inteiro teor do decidido consignado que a decisão servirá como ofício regularmente acompanhado de Auto de Apreensão dos bens regularmente LACRADOS. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO PEREIRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALOIR ALVES VIANA
OAB: 272812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1516500-47.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDUARDO PEREIRA DE SOUSA - Vistos. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia do Município de Igarapava/SP, que pugna pela autorização de quebra do sigilo de dados telefônicos e de armazenamentos em nuvens do aparelho celular da marca Samsung, cor azul claro, lacrado sob o nº 01013856, apreendido no respectivo procedimento na posse do investigado EDUARDO PEREIRA DE SOUSA, para que sejam extraídas conversas, imagens, vídeos, documentos da memória do aparelho e de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e Messenger), no bojo do inquérito policial nº 2553124/2026, instaurado para apuração do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme consta dos autos, em 03 de agosto de 2026, por volta das 20h16min, na Rua José Brasiliano Teixeira, nº 1.156, Jardim Aparecida, Igarapava/SP, policiais militares V.H.M.R. e R.A.N., durante patrulhamento, avistaram o investigado EDUARDO PEREIRA DE SOUSA, que, ao visualizar a viatura, atravessou rapidamente a rua segurando os bolsos, em local conhecido como ponto de venda de drogas, circunstância que motivou sua abordagem. Durante a revista pessoal, foram localizados, em um dos bolsos de sua bermuda, a quantia de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) e, no outro, seis porções de erva ressequida aparentando ser maconha, bem como uma pedra aparentando ser crack. Questionado sobre a existência de outros entorpecentes, o investigado indicou espontaneamente um recipiente localizado do outro lado da via pública, no interior do qual foram encontradas mais doze pedras aparentando ser crack e a quantia de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos) em moedas. O Laudo Pericial de Constatação Preliminar nº 312570/2026 atestou resultado positivo para maconha e cocaína na forma de crack. Na ocasião, foram apreendidos, além dos entorpecentes, o aparelho celular ora objeto da representação (lacre nº 01013856) e o numerário total de R$ 138,75. Em consulta aos sistemas policiais, constatou-se que o investigado possui antecedentes pelo mesmo delito e encontra-se em livramento condicional. O investigado exerceu o direito constitucional ao silêncio. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia. Instado, o Ministério Público ofereceu parecer favorável ao deferimento da representação, consignando que, embora o direito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna resguarde a intimidade e a vida privada, tal garantia deve ceder frente à necessidade investigatória. Destacou que o aparelho celular foi apreendido por policiais militares durante patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, estando demonstrada a imprescindibilidade da medida pleiteada para o aprofundamento das investigações face à possível prática do crime de tráfico de drogas pelo investigado. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Sob a égide constitucional, verifico que o pleito comporta finalidade dirigida à investigação criminal, na medida em que a Autoridade Policial reporta, nos autos da representação, que o investigado EDUARDO PEREIRA DE SOUSA foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido surpreendido em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, na posse de seis porções de maconha, treze pedras de crack (sendo uma de maior proporção), a quantia de R$ 138,75 em espécie e o aparelho celular apreendido, havendo, ademais, admissão informal da prática do tráfico perante os policiais militares, antecedentes pelo mesmo delito e situação de livramento condicional. Diante do contexto relatado, a representação comporta acolhimento judicial, não só para fins de investigação criminal, mas porque se configura como diligência imprescindível para o desfecho eficiente da apuração. A diversidade e o fracionamento dos entorpecentes apreendidos, a apreensão de dinheiro em espécie e as demais circunstâncias da ocorrência indicam, em tese, destinação mercantil das substâncias, configurando atividade que ordinariamente se articula por meio de comunicações telefônicas e aplicativos de mensagens. O aparelho celular apreendido com o investigado no momento da prisão em flagrante constitui, portanto, fonte probatória de elevado potencial para a identificação de fornecedores, compradores e eventuais coautores ou partícipes, bem como para o mapeamento da rede de distribuição de entorpecentes na qual o investigado se insere. As circunstâncias fáticas reforçam a necessidade da medida, notadamente o fato de o investigado possuir antecedentes pelo mesmo delito e encontrar-se em livramento condicional, o que evidencia habitualidade e reiteração na prática delitiva. Ademais, o acesso ao conteúdo do aparelho telefônico apreendido e aos dados armazenados em nuvem, no caso em apreço, atende aos requisitos definidos nos artigos 10, § 2º, 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), in verbis, senão vejamos: Art. 10. (...) § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º; Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; No caso, há probabilidade concreta de que o dispositivo e os armazenamentos em nuvem a ele vinculados contenham registros de comunicações, contatos, mensagens, vídeos, fotografias e dados de geolocalização diretamente relacionados à atividade de tráfico de drogas ora apurada, servindo como elementos probatórios essenciais à elucidação dos fatos, à identificação da rede de fornecimento e distribuição de entorpecentes e à verificação da existência de outros crimes correlatos. Posto isso, ACOLHO a representação para determinar que o aparelho de telefone celular apreendido, marca Samsung, cor azul claro, lacrado sob o nº 01013856, de propriedade do investigado EDUARDO PEREIRA DE SOUSA, seja submetido à perícia para extração, acesso e análise dos dados nele armazenados, incluindo conversas, imagens, vídeos, documentos da memória do aparelho e de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e Messenger), bem como dados armazenados em nuvens vinculados ao dispositivo, por meio de ferramenta de informática forense, com posterior elaboração de laudo pericial e juntada aos autos. Determino, ainda, o retorno dos autos à Delegacia de Origem para atendimento das diligências complementares. Fica proibida a divulgação de qualquer trecho e/ou relatório do presente expediente, por se tratar de feito resguardado por segredo de justiça. Comunique-se a Autoridade Policial sobre o inteiro teor do decidido consignado que a decisão servirá como ofício regularmente acompanhado de Auto de Apreensão dos bens regularmente LACRADOS. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)