Detalhe do processo

1516499-09.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Criminal
Classe
Resistência
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516499-09.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - THIAGO SANTOS OLIVEIRA - Vistos. THIAGO SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 163, parágrafo único, inciso III, 329 e 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma repressivo. Por decisão judicial, foi decretada sua prisão preventiva uma vez que, embora o acusado tenha sido beneficiado com a liberdade provisória, tendo se comprometido a comparecer a todos os atos do processo, não foi localizado no endereço por ele informado, fls. 155. Devidamente cumprido o mandado de prisão (fls. 164/8), o Ministério Público se manifestou pela citação do réu (fls. 173). O réu foi pessoalmente citado (fls. 196). Relatados, decido. Vê-se que é caso de revogação da prisão preventiva, eis que realizada a citação do réu, pois, com este ato, é possível o prosseguimento do feito que vinha sendo obstado diante da desídia do acusado. Isto posto, REVOGO a prisão preventiva e imponho as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). Expeça-se alvará de soltura clausulado. Após a soltura, o réu deverá comparecer em juízo no primeiro dia útil para assinar o termo de compromisso, informar seu atual endereço, e-mail e telefone, ficando advertido de que o não cumprimento de quaisquer das condições impostas implicará na decretação da prisão. Oficie-se com urgência, à Corregedoria da GCM, cobrando resposta ao r. despacho de fls. 136, a respeito do exame pericial à viatura danificada. Juntada a resposta aos autos, tornem conclusos para apreciação da resposta à acusação (fls. 219/223). As medidas cautelares serão novamente analisadas após 12 meses. Intime-se. - ADV: GUILHERME RIBEIRO SILVA (OAB 476452/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu THIAGO SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME RIBEIRO SILVA

OAB: 476452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1516499-09.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - THIAGO SANTOS OLIVEIRA - Vistos. THIAGO SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 163, parágrafo único, inciso III, 329 e 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma repressivo. Por decisão judicial, foi decretada sua prisão preventiva uma vez que, embora o acusado tenha sido beneficiado com a liberdade provisória, tendo se comprometido a comparecer a todos os atos do processo, não foi localizado no endereço por ele informado, fls. 155. Devidamente cumprido o mandado de prisão (fls. 164/8), o Ministério Público se manifestou pela citação do réu (fls. 173). O réu foi pessoalmente citado (fls. 196). Relatados, decido. Vê-se que é caso de revogação da prisão preventiva, eis que realizada a citação do réu, pois, com este ato, é possível o prosseguimento do feito que vinha sendo obstado diante da desídia do acusado. Isto posto, REVOGO a prisão preventiva e imponho as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). Expeça-se alvará de soltura clausulado. Após a soltura, o réu deverá comparecer em juízo no primeiro dia útil para assinar o termo de compromisso, informar seu atual endereço, e-mail e telefone, ficando advertido de que o não cumprimento de quaisquer das condições impostas implicará na decretação da prisão. Oficie-se com urgência, à Corregedoria da GCM, cobrando resposta ao r. despacho de fls. 136, a respeito do exame pericial à viatura danificada. Juntada a resposta aos autos, tornem conclusos para apreciação da resposta à acusação (fls. 219/223). As medidas cautelares serão novamente analisadas após 12 meses. Intime-se. - ADV: GUILHERME RIBEIRO SILVA (OAB 476452/SP)