1516457-23.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516457-23.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALCIDES BARBOSA FERREIRA - Vistos. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Atento ao art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, verifica-se que a aplicação do rito ordinário se mostra mais benéfica ao denunciado, mormente em ocorrendo o interrogatório ao final do procedimento (art. 400, do CPP), e podendo o acusado apresentar de pronto sua defesa escrita, mas já após a instauração da ação penal e não antes dela, quando sequer pode ter ciência se haverá um processo e qual o alcance e amplitude da futura decisão acerca do recebimento da denúncia. Demais disso, quando do advento da Lei de Drogas, não havia ainda a oportunidade para que o denunciado apresentasse, como primeiro ato, a sua defesa escrita, nos crimes afetos ao procedimento comum de rito ordinário, o que após se tornou regra. Desse modo, o procedimento comum atual, em relação ao especial da Lei de Drogas, no que pertine à ampla defesa e ao contraditório, é tanto quanto ou, em verdade, mais garantidor ao imputado. Em virtude disso, é de se adotar o rito ordinário, mais benéfico e mais provedor de amplitude de defesa ao acusado. Ante o exposto, RECEBO a denúncia de páginas 1/3 com relação ao réu ALCIDES BARBOSA FERREIRA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) a apresentar(em) defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) de que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Aguarde-se cumprimento do(s) mandado(s) por 5 dias, eis que se trata de processo de réu(s) preso(s), cobrando-se a devolução devidamente cumprido, se o caso. Desde já, ressalvada ainda a análise da(s) Resposta(s) à Acusação que vier(em) a ser ofertada(s), em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para 3 de setembro de 2026, às 14h30min, requisitando-se/intimando-se o réu e 2 Policiais Militares arrolados na denúncia, enviando-se link. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), preso(a)(s), para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional. Caso não haja vaga próxima (na data designada) para interrogatório remoto do(s) réu(s) no(s) presídio(s) em que se encontra(m), deverá(ão) ser requisitado(s) presencialmente ao fórum, mantida a modalidade virtual para os demais participantes. Requisitem-se os dois Policiais Militares para apresentação de forma virtual. De modo a preservar a incomunicabilidade das testemunhas, determina-se que devem se manter em locais separados durante a audiência. Requisite-se o laudo pericial de exame químico-toxicológico definitivo. Oficie-se ao DP de origem. Fls. 65/70: Observo que a Defesa do réu juntou resposta à acusação aquém do tempo processual correto, antes mesmo da instauração da ação penal. Em atenção à ampla defesa, intime-se a Defesa para, querendo, agora com a denúncia recebida, ratificar ou aditar a defesa escrita. No silêncio, reputar-se-á sua ratificação. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Deverá a douta defesa indicar endereço eletrônico (e-mail) próprio e de eventuais testemunhas, para onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, oportunamente. Poderá informar, também, número de telefone celular com Whatsapp. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCIDES BARBOSA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES
OAB: 245748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1516457-23.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALCIDES BARBOSA FERREIRA - Vistos. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. Atento ao art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, verifica-se que a aplicação do rito ordinário se mostra mais benéfica ao denunciado, mormente em ocorrendo o interrogatório ao final do procedimento (art. 400, do CPP), e podendo o acusado apresentar de pronto sua defesa escrita, mas já após a instauração da ação penal e não antes dela, quando sequer pode ter ciência se haverá um processo e qual o alcance e amplitude da futura decisão acerca do recebimento da denúncia. Demais disso, quando do advento da Lei de Drogas, não havia ainda a oportunidade para que o denunciado apresentasse, como primeiro ato, a sua defesa escrita, nos crimes afetos ao procedimento comum de rito ordinário, o que após se tornou regra. Desse modo, o procedimento comum atual, em relação ao especial da Lei de Drogas, no que pertine à ampla defesa e ao contraditório, é tanto quanto ou, em verdade, mais garantidor ao imputado. Em virtude disso, é de se adotar o rito ordinário, mais benéfico e mais provedor de amplitude de defesa ao acusado. Ante o exposto, RECEBO a denúncia de páginas 1/3 com relação ao réu ALCIDES BARBOSA FERREIRA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) a apresentar(em) defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) de que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Aguarde-se cumprimento do(s) mandado(s) por 5 dias, eis que se trata de processo de réu(s) preso(s), cobrando-se a devolução devidamente cumprido, se o caso. Desde já, ressalvada ainda a análise da(s) Resposta(s) à Acusação que vier(em) a ser ofertada(s), em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para 3 de setembro de 2026, às 14h30min, requisitando-se/intimando-se o réu e 2 Policiais Militares arrolados na denúncia, enviando-se link. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), preso(a)(s), para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional. Caso não haja vaga próxima (na data designada) para interrogatório remoto do(s) réu(s) no(s) presídio(s) em que se encontra(m), deverá(ão) ser requisitado(s) presencialmente ao fórum, mantida a modalidade virtual para os demais participantes. Requisitem-se os dois Policiais Militares para apresentação de forma virtual. De modo a preservar a incomunicabilidade das testemunhas, determina-se que devem se manter em locais separados durante a audiência. Requisite-se o laudo pericial de exame químico-toxicológico definitivo. Oficie-se ao DP de origem. Fls. 65/70: Observo que a Defesa do réu juntou resposta à acusação aquém do tempo processual correto, antes mesmo da instauração da ação penal. Em atenção à ampla defesa, intime-se a Defesa para, querendo, agora com a denúncia recebida, ratificar ou aditar a defesa escrita. No silêncio, reputar-se-á sua ratificação. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Deverá a douta defesa indicar endereço eletrônico (e-mail) próprio e de eventuais testemunhas, para onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, oportunamente. Poderá informar, também, número de telefone celular com Whatsapp. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP)