1516305-72.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516305-72.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - P.W.Y. - R.A.G.C. e outro - Vistos. Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público contra P. W. Y., pois presentes os requisitos formais. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos colhidos extrajudicialmente e das fotografias juntadas às fls. 25/26. Ciente quanto ao informado no item 6 da cota ministerial. Aguarde-se a juntada do Laudo pericial pelo Ministério Público, o que deverá ser providenciado com urgência. Quanto ao pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva (fls. 124/132), sobre o qual o Ministério Público manifestou-se contrariamente às fls. 138/140, entendo que não comporta provimento. Isto, porque a manutenção da prisão cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram a sua aplicação, de sorte que a substituição ou revogação da medida exigem alteração das circunstâncias fáticas existentes quando da decretação ou manutenção da prisão e, in casu, não obstante a argumentação da defesa, verifica-se que não há, por ora, alteração do quadro fático delineado na decisão de fls. 93/98, proferida em 30 de julho de 2026, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantida à fl. 119. Referida decisão não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves, à luz das circunstâncias concretas apresentadas, tendo em vista o seu relato no sentido de que manteve relacionamento com o ora denunciado há 18 anos, tendo um filho juntos, e que está em processo judicial de separação; Afirma que na última audiência foi determinado judicialmente que os valores financeiros do ex-casal fosse dividido igualmente, mas que na data dos fatos notou que acusado sacou todo o valor da conta conjunta, motivo pelo qual o indagou a respeito, tendo ele lhe agredido fisicamente com uma bengala. O filho do casal, que tem autismo grau 2, interveio na agressão para ajudar sua genitora e acabou sendo também agredido fisicamente na região do queixo. Além disso, a vítima declara que não é a primeira agressão sofrida (fls. 36/38). O filho do ex-casal, por sua vez, declarou que viu seu genitor agredindo sua mãe e imediatamente foi defendê-la, ocasião em que ele lhe desferiu diversos socos no rosto, garganta, queixo, peito, olho esquerdo, além de golpes utilizando uma bengala. Oportuno destacar que a situação descrita na denúncia teria ocorrido em contexto de violência contra a mulher, sendo que as condições pessoais não amparam ao acusado que, apesar de tecnicamente primário, verifica-se que há anotação anterior em processo pelo procedimento da Lei nº 11.340/2006 (fls. 63/64). Importa consignar, ademais, que às fls. 84/89 foi juntado outro boletim de ocorrência, lavrado em data recente, 17/ de junho de 2026, em que constam como declarantes a vítima e seu advogado, no qual relatam que, durante uma audiência realizada no Fórum João Mendes, foram insultados e ameaçados pelo ora denunciado de agressão com soco na face, o que também contribui negativamente para a avaliação de risco e reforça a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da vítima. Necessário pontuar, ainda, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entende, de forma pacífica, que "[A] primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem que seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos." (STF, RHC 64.997/PB). Também não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a instrução processual tem seu trâmite habitual, tendo a denúncia sido recebida nesta data. Deste modo, diante dos fundamentos que justificaram a medida e satisfeitos os requisitos do artigo 312, caput, e artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal e havendo prova da materialidade e indícios de autoria suficientes, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de P. W. Y. Como proteção especialmente da imagem e da intimidade da mulher, para que fatos de sua vida privada não se tornem de conhecimento público, determino, de ofício, segredo de justiça, nos termos do art 189, III, do CPC, cc art 3 do CPP, de modo que a publicidade dos atos se dê apenas aos sujeitos do processo, que ficam igualmente responsáveis pela manutenção do sigilo dos dados do processo. Comunique-se o IIRGD. Anoto que a folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal com eventos se encontram juntadas às fls. 63/64. Nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, determino a citação do acusado - preferencialmente por meio de teleaudiência, nos termos do artigo 436-A das Normas de Serviço da Corregedoria - para que, no prazo de dez dias, responda à acusação por escrito, devendo, na mesma oportunidade, arrolar as testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que pretenda produzir (art. 396-A). Fica autorizada a expedição de mais de um mandado para o mesmo réu (art. 1.012, §3º, I, das NSCGJ), se necessário, a fim de garantir maior celeridade processual e, assim, evitar a prescrição da pretensão punitiva. Deve o réu se manifestar sobre o formato da audiência, indicando, em caso de discordância ao modo telepresencial, os motivos pelos quais quer a realização de modo presencial. Havendo defensor constituído nos autos, intime-se-o para o mesmo fim. Se inerte o acusado no prazo concedido, sem apresentar resposta ou constituir advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para o mesmo fim (art. 396, § 2.º). Com a juntada da resposta escrita, tornem conclusos para análise na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. Em relação ao requerimento ministerial constante do item 7, anoto desde já a necessidade de intérprete de mandarim, a ser nomeado oportunamente, por ocasião da designação de audiência. Quanto às alegadas questões de saúde do ora denunciado, verifica-se que na decisão de fls. 93/98 foi determinado o encaminhamento de ofício à SAP para que providencie tratamento adequado para autismo, pânico, ansiedade, hepatite, colesterol, diabetes, pressão alta, condições de saúde referidas pela Defesa. Por cautela, reitere-se a Serventia o referido ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO WEI (OAB 247512/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.W.Y.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON CRUZ DOS SANTOS
OAB: 248770/SP
ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA
OAB: 147070/SP
RENATO WEI
OAB: 247512/SP
ERIC MINORU NAKUMO
OAB: 272280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1516305-72.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - P.W.Y. - R.A.G.C. e outro - Vistos. Recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público contra P. W. Y., pois presentes os requisitos formais. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos colhidos extrajudicialmente e das fotografias juntadas às fls. 25/26. Ciente quanto ao informado no item 6 da cota ministerial. Aguarde-se a juntada do Laudo pericial pelo Ministério Público, o que deverá ser providenciado com urgência. Quanto ao pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva (fls. 124/132), sobre o qual o Ministério Público manifestou-se contrariamente às fls. 138/140, entendo que não comporta provimento. Isto, porque a manutenção da prisão cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram a sua aplicação, de sorte que a substituição ou revogação da medida exigem alteração das circunstâncias fáticas existentes quando da decretação ou manutenção da prisão e, in casu, não obstante a argumentação da defesa, verifica-se que não há, por ora, alteração do quadro fático delineado na decisão de fls. 93/98, proferida em 30 de julho de 2026, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantida à fl. 119. Referida decisão não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves, à luz das circunstâncias concretas apresentadas, tendo em vista o seu relato no sentido de que manteve relacionamento com o ora denunciado há 18 anos, tendo um filho juntos, e que está em processo judicial de separação; Afirma que na última audiência foi determinado judicialmente que os valores financeiros do ex-casal fosse dividido igualmente, mas que na data dos fatos notou que acusado sacou todo o valor da conta conjunta, motivo pelo qual o indagou a respeito, tendo ele lhe agredido fisicamente com uma bengala. O filho do casal, que tem autismo grau 2, interveio na agressão para ajudar sua genitora e acabou sendo também agredido fisicamente na região do queixo. Além disso, a vítima declara que não é a primeira agressão sofrida (fls. 36/38). O filho do ex-casal, por sua vez, declarou que viu seu genitor agredindo sua mãe e imediatamente foi defendê-la, ocasião em que ele lhe desferiu diversos socos no rosto, garganta, queixo, peito, olho esquerdo, além de golpes utilizando uma bengala. Oportuno destacar que a situação descrita na denúncia teria ocorrido em contexto de violência contra a mulher, sendo que as condições pessoais não amparam ao acusado que, apesar de tecnicamente primário, verifica-se que há anotação anterior em processo pelo procedimento da Lei nº 11.340/2006 (fls. 63/64). Importa consignar, ademais, que às fls. 84/89 foi juntado outro boletim de ocorrência, lavrado em data recente, 17/ de junho de 2026, em que constam como declarantes a vítima e seu advogado, no qual relatam que, durante uma audiência realizada no Fórum João Mendes, foram insultados e ameaçados pelo ora denunciado de agressão com soco na face, o que também contribui negativamente para a avaliação de risco e reforça a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da vítima. Necessário pontuar, ainda, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entende, de forma pacífica, que "[A] primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem que seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos." (STF, RHC 64.997/PB). Também não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a instrução processual tem seu trâmite habitual, tendo a denúncia sido recebida nesta data. Deste modo, diante dos fundamentos que justificaram a medida e satisfeitos os requisitos do artigo 312, caput, e artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal e havendo prova da materialidade e indícios de autoria suficientes, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de P. W. Y. Como proteção especialmente da imagem e da intimidade da mulher, para que fatos de sua vida privada não se tornem de conhecimento público, determino, de ofício, segredo de justiça, nos termos do art 189, III, do CPC, cc art 3 do CPP, de modo que a publicidade dos atos se dê apenas aos sujeitos do processo, que ficam igualmente responsáveis pela manutenção do sigilo dos dados do processo. Comunique-se o IIRGD. Anoto que a folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal com eventos se encontram juntadas às fls. 63/64. Nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, determino a citação do acusado - preferencialmente por meio de teleaudiência, nos termos do artigo 436-A das Normas de Serviço da Corregedoria - para que, no prazo de dez dias, responda à acusação por escrito, devendo, na mesma oportunidade, arrolar as testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que pretenda produzir (art. 396-A). Fica autorizada a expedição de mais de um mandado para o mesmo réu (art. 1.012, §3º, I, das NSCGJ), se necessário, a fim de garantir maior celeridade processual e, assim, evitar a prescrição da pretensão punitiva. Deve o réu se manifestar sobre o formato da audiência, indicando, em caso de discordância ao modo telepresencial, os motivos pelos quais quer a realização de modo presencial. Havendo defensor constituído nos autos, intime-se-o para o mesmo fim. Se inerte o acusado no prazo concedido, sem apresentar resposta ou constituir advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para o mesmo fim (art. 396, § 2.º). Com a juntada da resposta escrita, tornem conclusos para análise na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. Em relação ao requerimento ministerial constante do item 7, anoto desde já a necessidade de intérprete de mandarim, a ser nomeado oportunamente, por ocasião da designação de audiência. Quanto às alegadas questões de saúde do ora denunciado, verifica-se que na decisão de fls. 93/98 foi determinado o encaminhamento de ofício à SAP para que providencie tratamento adequado para autismo, pânico, ansiedade, hepatite, colesterol, diabetes, pressão alta, condições de saúde referidas pela Defesa. Por cautela, reitere-se a Serventia o referido ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO WEI (OAB 247512/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)