1516228-97.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516228-97.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GABRIEL GENZERICO SAYEG - Vistos. Anoto citação a fls. 347 e resposta à acusação a fls. 208/232. Ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária do réu, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência para instrução, debates e julgamento para o dia 29 de abril de 2027, às 14h00 horas. Requisitem-se as testemunhas policiais militares arroladas na denúncia, anoto que não foram arroladas testemunhas pela defesa. Intime-se o réu. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. A audiência, presencial, será realizada na sala de audiências desta Vara, consoante o previsto pelo Código de Processo Penal e pela Resolução CNJ 354/2020 na redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Fica, no entanto, autorizada exclusivamente a vítimas e testemunhas que morem fora da jurisdição deste Juízo, conforme previsto pelo artigo 222 do Código de Processo Penal, a participação por meio virtual, com utilização da plataforma Microsoft Teams; providencie a z. serventia link de acesso. Anoto que é ônus do réu, ainda que residente fora, como também do profissional da advocacia que aceita mandato para atuar perante este Juízo ainda que estabelecido profissionalmente em outra localidade, o comparecimento pessoal na audiência. Ademais, considerando que as imagens captadas pelas câmeras de segurança do Condomínio Auguri Mooca já integram os autos (conforme link de fls. 221), desnecessária a expedição de ofício ao 42º DP - Parque São Lucas; indefiro. Defiro, por outro lado, o pleiteado pela defesa no tocante à requisição de imagens tomadas por câmeras corporais eventualmente portadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, desde sua abordagem inicial até sua condução à delegacia. Oficie-se requisitando. Já em relação aos autos de infração de trânsito, anoto que o ofício juntado a fls. 91 informa terem sido registrados por meio eletrônico, de modo que não se justifica nova intimação do DETRAN para prestar esclarecimentos sobre o mesmo fato; indefiro. Por fim, a respeito do pedido formulado a fls. 333/335, ao qual se opôs o Ministério Público (fls. 348/349), ressalto que já apreciado, mantendo-se os termos da decisão de fls. 325/326. Isso porque subsistem as razões fáticas e jurídicas ensejadoras da medida cautelar, que não obsta o livre exercício profissional do réu, bastando valer-se de meios alternativos para o escoamento de suas mercadorias. Anoto FA a fls. 181/182 e certidão de distribuição a fls. 189; laudo de verificação de embriaguez a fls. 26/28 e laudo pericial do local a fls. 167/176. Dê-se ciência ao MP. Intime-se a defesa (DJEN). - ADV: DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), MARCUS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 400516/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL GENZERICO SAYEG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MANGINI RUSSO
OAB: 269792/SP
MARCUS DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 400516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1516228-97.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GABRIEL GENZERICO SAYEG - Vistos. Anoto citação a fls. 347 e resposta à acusação a fls. 208/232. Ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária do réu, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência para instrução, debates e julgamento para o dia 29 de abril de 2027, às 14h00 horas. Requisitem-se as testemunhas policiais militares arroladas na denúncia, anoto que não foram arroladas testemunhas pela defesa. Intime-se o réu. Dadas as peculiaridades do processo, havendo ou sobrevindo informação de mais de um endereço da pessoa a ser citada / intimada, fica desde logo determinada a expedição de um mandado para cada endereço para cumprimento simultâneo, o que visa propiciar a celeridade processual e prevenir que se consume a prescrição. A audiência, presencial, será realizada na sala de audiências desta Vara, consoante o previsto pelo Código de Processo Penal e pela Resolução CNJ 354/2020 na redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Fica, no entanto, autorizada exclusivamente a vítimas e testemunhas que morem fora da jurisdição deste Juízo, conforme previsto pelo artigo 222 do Código de Processo Penal, a participação por meio virtual, com utilização da plataforma Microsoft Teams; providencie a z. serventia link de acesso. Anoto que é ônus do réu, ainda que residente fora, como também do profissional da advocacia que aceita mandato para atuar perante este Juízo ainda que estabelecido profissionalmente em outra localidade, o comparecimento pessoal na audiência. Ademais, considerando que as imagens captadas pelas câmeras de segurança do Condomínio Auguri Mooca já integram os autos (conforme link de fls. 221), desnecessária a expedição de ofício ao 42º DP - Parque São Lucas; indefiro. Defiro, por outro lado, o pleiteado pela defesa no tocante à requisição de imagens tomadas por câmeras corporais eventualmente portadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, desde sua abordagem inicial até sua condução à delegacia. Oficie-se requisitando. Já em relação aos autos de infração de trânsito, anoto que o ofício juntado a fls. 91 informa terem sido registrados por meio eletrônico, de modo que não se justifica nova intimação do DETRAN para prestar esclarecimentos sobre o mesmo fato; indefiro. Por fim, a respeito do pedido formulado a fls. 333/335, ao qual se opôs o Ministério Público (fls. 348/349), ressalto que já apreciado, mantendo-se os termos da decisão de fls. 325/326. Isso porque subsistem as razões fáticas e jurídicas ensejadoras da medida cautelar, que não obsta o livre exercício profissional do réu, bastando valer-se de meios alternativos para o escoamento de suas mercadorias. Anoto FA a fls. 181/182 e certidão de distribuição a fls. 189; laudo de verificação de embriaguez a fls. 26/28 e laudo pericial do local a fls. 167/176. Dê-se ciência ao MP. Intime-se a defesa (DJEN). - ADV: DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), MARCUS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 400516/SP)