Detalhe do processo

1516152-29.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Serrana - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516152-29.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAYKY CARESSATO LEITE - Vistos. 1 - Notifique-se o indiciado KAYKY CARESSATO LEITE, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído (declinando o nome completo e o número da OAB) e, na falta, se deseja a nomeação de defensor dativo pelo Juízo. Outrossim, deverá advertí-lo de que toda e qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de decretação da revelia. Neste último caso, ou não apresentada a defesa no prazo legal pelo advogado indicado, o que será observado e certificado pela serventia, expeça-se ofício à O.A.B. para indicação de defensor ao acusado, que deverá oferecer a defesa inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se F. A. e certidões de objeto e pé dos processos que nela constar. 2 - Consta do registro dos autos, Leticia Caressato Leite e Isabela Caressato Leite como averiguadas. Há objeto apreendido pertencente à ISABELA ainda pendente de perícia. A denúncia foi oferecida apenas em desfavor de KAYKY. Nesse sentido, diga o MP o que de direito com relação às averiguadas LETÍCIA e ISABELA. 3 - Trata-se de representação elaborada pela autoridade policial local, solicitando a quebra de sigilo telefônico, com o afastamento do sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, marcas Apple, sob os lacres nºs 0021306 e 0021303. Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido. DEFIRO o acesso aos dados telefônicos, bem como a necessária perícia (troca de mensagens de SMS, WhatsApp, fotos, bem como demais registros, inclusive dados apagados) dos telefones apreendidos, acima identificados. 4 - A averiguada Isabela Caressato Leite compareceu em Cartório solicitando a restituição do aparelho celular apreendido, identificado no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23, como sendo: Telefone Celular, Marca Apple, IPHONE AZUL NOTURNO - LACRE 0021303. O Ministério Público, manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 103). Nos autos ainda há interesse no objeto apreendido, o que limita a restituição, pois enquanto útil ao processo, a coisa apreendida permanece no interesse do processo. O processo, ainda em fase inicial, busca final conclusão das provas com relação às perícias técnicas nos objetos apreendidos, a saber: arma de fogo, cartucho(munição), drogas e telefones. Portanto, como bem indicou o Ministério Público, o bem interessa ao deslinde da causa e sua restituição pode comprometer a colheita das provas, em especial a deferida no item "3" acima. Desta feita, considerando-se todas as variáveis a serem examinadas nos autos da ação penal ainda pendente de instrução, o pleito de restituição, ao menos por ora, deve ser indeferido. Servirá a presente de oficie-se à Delegacia de Polícia Civil, solicitando o envio do laudo de exame químico-toxicológico, bem como dos laudos da munição e arma de fogo e demais objetos apreendidos; e comunicação do deferimento da quebra do sigilo telefônico e posterior remessa do laudo pericial. Servirá a presente, ainda, de mandado de NOTIFICAÇÃO, nos termos acima, seguindo anexa cópia da denúncia, fazendo parte integrante deste. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAYKY CARESSATO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA QUEIROS REIS

OAB: 167156/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1516152-29.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAYKY CARESSATO LEITE - Vistos. 1 - Notifique-se o indiciado KAYKY CARESSATO LEITE, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído (declinando o nome completo e o número da OAB) e, na falta, se deseja a nomeação de defensor dativo pelo Juízo. Outrossim, deverá advertí-lo de que toda e qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de decretação da revelia. Neste último caso, ou não apresentada a defesa no prazo legal pelo advogado indicado, o que será observado e certificado pela serventia, expeça-se ofício à O.A.B. para indicação de defensor ao acusado, que deverá oferecer a defesa inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se F. A. e certidões de objeto e pé dos processos que nela constar. 2 - Consta do registro dos autos, Leticia Caressato Leite e Isabela Caressato Leite como averiguadas. Há objeto apreendido pertencente à ISABELA ainda pendente de perícia. A denúncia foi oferecida apenas em desfavor de KAYKY. Nesse sentido, diga o MP o que de direito com relação às averiguadas LETÍCIA e ISABELA. 3 - Trata-se de representação elaborada pela autoridade policial local, solicitando a quebra de sigilo telefônico, com o afastamento do sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, marcas Apple, sob os lacres nºs 0021306 e 0021303. Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido. DEFIRO o acesso aos dados telefônicos, bem como a necessária perícia (troca de mensagens de SMS, WhatsApp, fotos, bem como demais registros, inclusive dados apagados) dos telefones apreendidos, acima identificados. 4 - A averiguada Isabela Caressato Leite compareceu em Cartório solicitando a restituição do aparelho celular apreendido, identificado no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23, como sendo: Telefone Celular, Marca Apple, IPHONE AZUL NOTURNO - LACRE 0021303. O Ministério Público, manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 103). Nos autos ainda há interesse no objeto apreendido, o que limita a restituição, pois enquanto útil ao processo, a coisa apreendida permanece no interesse do processo. O processo, ainda em fase inicial, busca final conclusão das provas com relação às perícias técnicas nos objetos apreendidos, a saber: arma de fogo, cartucho(munição), drogas e telefones. Portanto, como bem indicou o Ministério Público, o bem interessa ao deslinde da causa e sua restituição pode comprometer a colheita das provas, em especial a deferida no item "3" acima. Desta feita, considerando-se todas as variáveis a serem examinadas nos autos da ação penal ainda pendente de instrução, o pleito de restituição, ao menos por ora, deve ser indeferido. Servirá a presente de oficie-se à Delegacia de Polícia Civil, solicitando o envio do laudo de exame químico-toxicológico, bem como dos laudos da munição e arma de fogo e demais objetos apreendidos; e comunicação do deferimento da quebra do sigilo telefônico e posterior remessa do laudo pericial. Servirá a presente, ainda, de mandado de NOTIFICAÇÃO, nos termos acima, seguindo anexa cópia da denúncia, fazendo parte integrante deste. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)