1516151-91.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 1ª Vara
- Classe
- Gravíssima
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516151-91.2026.8.26.0442 - Ação Penal de Competência do Júri - Gravíssima - M.M.S. - T.R.S.M. e outros - Vistos. Verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada e contendo a descrição do fato criminoso, a qualificação dos acusados e a classificação jurídica dos delitos imputados. Outrossim, não se vislumbram quaisquer uma das hipóteses previstas no artigo 395 do citado diploma legal, uma vez que a denúncia se revela apta, não há carência de pressupostos processuais, encontram-se presentes as condições para o exercício da ação penal e, por fim, há justa causa, evidenciada pelo lastro probatório mínimo da existência da materialidade delitiva e indícios da autoria ou participação. Não é caso, portanto, de rejeição liminar da denúncia. Diante disso, RECEBO, nesta data, a denúncia de fls. 133/135, dando o acusado MATHEUS MENDONCA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos nela mencionados. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, por meio de defensor. Na resposta à acusação, poderão ser arguidas preliminares, bem como tudo o mais que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719/08. Fl. 125. Habilite-se o advogado indicado pelo denunciado. Considerando a ausência de instrumento de mandato, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da respectiva procuração. No mesmo prazo, deverá o patrono apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Não regularizada a representação processual, proceda-se à exclusão de sua habilitação nos autos. Com a juntada da resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público, para que sobre ela se manifeste. Escoado o prazo, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações, nos moldes dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, providencie a Serventia: (i) a expedição de ofício ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia; (ii) a obtenção de folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal atualizadas do denunciado; (iii) a expedição de ofício à Delegacia de Polícia local, solicitando o encaminhamento dos laudos de corpo de delito das vítimas, bem como do laudo pericial referente à faca apreendida; Outrossim, indefiro, por ora, o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. A manifestação de vontade da ofendida, neste momento processual, não afasta a necessidade de preservação das medidas anteriormente deferidas, especialmente diante da natureza dos fatos apurados e da persistência da situação de risco evidenciada nos autos, recomendando-se a manutenção da proteção da vítima até ulterior reavaliação. No mais, quanto à prisão preventiva, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao denunciado, que, em tese, teria utilizado uma faca contra três vítimas, dentre elas sua companheira e um adolescente. Soma-se a isso a existência de elementos indicativos de prévio contexto de violência doméstica e familiar, bem como a notícia de que o acusado se evadiu do local após os fatos, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Assim, persistindo as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, mantenho-a nos termos do artigo 315 do Código de Processo Penal. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado à fl. 139, uma vez que o instrumento de procuração acostado aos autos não contém a assinatura da outorgante, impossibilitando a verificação da efetiva outorga de poderes à patrona subscritora. Ademais, observa-se que a petição de habilitação foi dirigida a outro Juízo, circunstância que evidencia a necessidade de regularização do requerimento. Assim, deverá a interessada providenciar a juntada de procuração devidamente assinada pela vítima e, querendo, renovar o pedido de habilitação por meio de petição corretamente dirigida a este Juízo. Mantenha-se cópia deste feito alocada na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada possibilitando melhor controle do prazo da prisão (85 dias). Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCA VENDRAMELLI NATAL (OAB 493259/SP), FELIPE ANDRETA ARAUJO (OAB 120525/MG), FELIPE ANDRETA ARAÚJO (OAB 287007/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ANDRETA ARAÚJO
OAB: 287007/SP
FELIPE ANDRETA ARAUJO
OAB: 120525/MG
LUCA VENDRAMELLI NATAL
OAB: 493259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1516151-91.2026.8.26.0442 - Ação Penal de Competência do Júri - Gravíssima - M.M.S. - T.R.S.M. e outros - Vistos. Verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada e contendo a descrição do fato criminoso, a qualificação dos acusados e a classificação jurídica dos delitos imputados. Outrossim, não se vislumbram quaisquer uma das hipóteses previstas no artigo 395 do citado diploma legal, uma vez que a denúncia se revela apta, não há carência de pressupostos processuais, encontram-se presentes as condições para o exercício da ação penal e, por fim, há justa causa, evidenciada pelo lastro probatório mínimo da existência da materialidade delitiva e indícios da autoria ou participação. Não é caso, portanto, de rejeição liminar da denúncia. Diante disso, RECEBO, nesta data, a denúncia de fls. 133/135, dando o acusado MATHEUS MENDONCA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos nela mencionados. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, por meio de defensor. Na resposta à acusação, poderão ser arguidas preliminares, bem como tudo o mais que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719/08. Fl. 125. Habilite-se o advogado indicado pelo denunciado. Considerando a ausência de instrumento de mandato, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da respectiva procuração. No mesmo prazo, deverá o patrono apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Não regularizada a representação processual, proceda-se à exclusão de sua habilitação nos autos. Com a juntada da resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público, para que sobre ela se manifeste. Escoado o prazo, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações, nos moldes dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, providencie a Serventia: (i) a expedição de ofício ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia; (ii) a obtenção de folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal atualizadas do denunciado; (iii) a expedição de ofício à Delegacia de Polícia local, solicitando o encaminhamento dos laudos de corpo de delito das vítimas, bem como do laudo pericial referente à faca apreendida; Outrossim, indefiro, por ora, o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. A manifestação de vontade da ofendida, neste momento processual, não afasta a necessidade de preservação das medidas anteriormente deferidas, especialmente diante da natureza dos fatos apurados e da persistência da situação de risco evidenciada nos autos, recomendando-se a manutenção da proteção da vítima até ulterior reavaliação. No mais, quanto à prisão preventiva, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao denunciado, que, em tese, teria utilizado uma faca contra três vítimas, dentre elas sua companheira e um adolescente. Soma-se a isso a existência de elementos indicativos de prévio contexto de violência doméstica e familiar, bem como a notícia de que o acusado se evadiu do local após os fatos, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Assim, persistindo as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, mantenho-a nos termos do artigo 315 do Código de Processo Penal. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado à fl. 139, uma vez que o instrumento de procuração acostado aos autos não contém a assinatura da outorgante, impossibilitando a verificação da efetiva outorga de poderes à patrona subscritora. Ademais, observa-se que a petição de habilitação foi dirigida a outro Juízo, circunstância que evidencia a necessidade de regularização do requerimento. Assim, deverá a interessada providenciar a juntada de procuração devidamente assinada pela vítima e, querendo, renovar o pedido de habilitação por meio de petição corretamente dirigida a este Juízo. Mantenha-se cópia deste feito alocada na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada possibilitando melhor controle do prazo da prisão (85 dias). Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCA VENDRAMELLI NATAL (OAB 493259/SP), FELIPE ANDRETA ARAUJO (OAB 120525/MG), FELIPE ANDRETA ARAÚJO (OAB 287007/SP)