1516144-52.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 2ª Vara
- Classe
- Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516144-52.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - J.C.P. - I - RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o Réu: JULIANO CESAR PERINA, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Farmácia, RG 0328221028, CPF 300.274.168-01, pai JOÃO BATISTA PERINA, mãe FRANCISCA BUENO PERINA, Nascido/Nascida em 04/08/1982, de cor Branco, natural de Mococa - SP, com endereço à Rua Lina Leopoldina Pinheiro, 1790, CASA, Vila Carvalho, CEP 13735-706, Mococa - SP, dando-o(s) como incurso(s) nas sanções cominadas ao dispositivo legal constante da denúncia (artigo 241-B, "caput", da Lei nº 8.069/90). DEFIRO, outrossim, os requerimentos constantes da cota retro do aludido Órgão, determinando que se diligencie para cumprimento. II - Expeça-se MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para citação do(s) réu(s), para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 8 (oito), arrolar testemunhas, tudo conforme os termos do artigo 396-A do CPP, devendo o Sr. Oficial de Justiça consignar em sua certidão do ato se os réus tem defensor ou se desejam que lhes seja nomeado algum. III - Ressalto desde já que fica indeferida a oitiva em audiência de testemunhas de mero antecedente do réu (art. 400, §1º, parte final, CPP), podendo a prova de antecedentes do réu ser produzida pela juntada de declaração escrita (arts.231 e 232, do CPP). IV - OFICIE-SE À DELEGACIA DE POLÍCIA DE MOCOCA-SP SOLICITANDO O LAUDO PERICIAL DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. V- INTIME-SE O DEFENSOR PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA NO PRAZO DE 10 DIAS. Intime-se à Autoridade Policial de origem, pelo portal eletrônico, para ciência da presente decisão. Int. Dil. - ADV: RENER DA SILVA AMANCIO (OAB 230882/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.C.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENER DA SILVA AMANCIO
OAB: 230882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1516144-52.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - J.C.P. - I - RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o Réu: JULIANO CESAR PERINA, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Farmácia, RG 0328221028, CPF 300.274.168-01, pai JOÃO BATISTA PERINA, mãe FRANCISCA BUENO PERINA, Nascido/Nascida em 04/08/1982, de cor Branco, natural de Mococa - SP, com endereço à Rua Lina Leopoldina Pinheiro, 1790, CASA, Vila Carvalho, CEP 13735-706, Mococa - SP, dando-o(s) como incurso(s) nas sanções cominadas ao dispositivo legal constante da denúncia (artigo 241-B, "caput", da Lei nº 8.069/90). DEFIRO, outrossim, os requerimentos constantes da cota retro do aludido Órgão, determinando que se diligencie para cumprimento. II - Expeça-se MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para citação do(s) réu(s), para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 8 (oito), arrolar testemunhas, tudo conforme os termos do artigo 396-A do CPP, devendo o Sr. Oficial de Justiça consignar em sua certidão do ato se os réus tem defensor ou se desejam que lhes seja nomeado algum. III - Ressalto desde já que fica indeferida a oitiva em audiência de testemunhas de mero antecedente do réu (art. 400, §1º, parte final, CPP), podendo a prova de antecedentes do réu ser produzida pela juntada de declaração escrita (arts.231 e 232, do CPP). IV - OFICIE-SE À DELEGACIA DE POLÍCIA DE MOCOCA-SP SOLICITANDO O LAUDO PERICIAL DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. V- INTIME-SE O DEFENSOR PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA NO PRAZO DE 10 DIAS. Intime-se à Autoridade Policial de origem, pelo portal eletrônico, para ciência da presente decisão. Int. Dil. - ADV: RENER DA SILVA AMANCIO (OAB 230882/SP)