1516122-28.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tambaú - Vara Única
- Classe
- Contra a Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516122-28.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - J.A.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a ré JÉSSICA AMARAL BRIOLI, qualificada à fl. 15, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13 e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal c/c artigo 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, todos em concurso com as disposições da Lei nº 11.340/06, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial de cumprimento aberto. Reconhecida a semiimputabilidade da ré, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, e considerando a conclusão do laudo pericial que aponta a necessidade de acompanhamento especializado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por MEDIDA DE INTERNAÇÃO, com acompanhamento médico e psicológico, nos termos do artigo 98, inciso I, do Código Penal, com reavaliação a cada 03 (três) meses, pelo prazo mínimo legal e condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Recomende-se a ré no hospital de custódia em que se encontra. Custas pela ré, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea "a", do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Comunique-se à vítima. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.I.C. - ADV: ERICK DONIZETTI FERNANDES RIBEIRO (OAB 504736/SP), MARCELO DOS SANTOS MISAEL (OAB 341495/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.A.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DOS SANTOS MISAEL
OAB: 341495/SP
ERICK DONIZETTI FERNANDES RIBEIRO
OAB: 504736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1516122-28.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - J.A.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a ré JÉSSICA AMARAL BRIOLI, qualificada à fl. 15, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13 e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal c/c artigo 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, todos em concurso com as disposições da Lei nº 11.340/06, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial de cumprimento aberto. Reconhecida a semiimputabilidade da ré, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, e considerando a conclusão do laudo pericial que aponta a necessidade de acompanhamento especializado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por MEDIDA DE INTERNAÇÃO, com acompanhamento médico e psicológico, nos termos do artigo 98, inciso I, do Código Penal, com reavaliação a cada 03 (três) meses, pelo prazo mínimo legal e condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Recomende-se a ré no hospital de custódia em que se encontra. Custas pela ré, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea "a", do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Comunique-se à vítima. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.I.C. - ADV: ERICK DONIZETTI FERNANDES RIBEIRO (OAB 504736/SP), MARCELO DOS SANTOS MISAEL (OAB 341495/SP)