Detalhe do processo

1516086-59.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516086-59.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CAIO VINICIUS PEREIRA MATEUS - - HUGO SILVA DA ROCHA - Recebo a denúncia de fls. 4/5, com relação aos réus CAIO VINICIUS PEREIRA MATEUS e HUGO SILVA DA ROCHA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. Citem-se e intimem-se os réus a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Autoriza-se seja o mandado cumprido presencialmente pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 299/2024, por se tratar de réu preso a ser citado com audiência já designada, com classificação de Urgente. Por cautela mencione-se no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar o réu se possui defensor, posto que se não possuir e assim necessitar, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua defesa, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Sem prejuízo da citação dos réus e respectiva apresentação da oportuna resposta à acusação, desde logo designo audiência de instrução, debates e julgamento, por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 5/10/2026, às 13h30. Requisite-se, com urgência, a gravação integral das bodycam's utilizadas para registro da ocorrência (24/7/2026, às 14h30), inclusive de oficiais superiores que tenham concorrido para eventual supervisão, incluindo trilhas de áudio que estejam armazenadas nos servidores utilizados, bem como existentes em eventual backup, remetendo-se cópia do boletim de ocorrência. Junte-se o laudo pericial requisitado a fls. 49/50 (veículo HYUNDAI/HB20X 1.6A STYLE, de placas QLE7D97). Pugna o Ministério Público pela quebra de sigilo dos dados telefônicos constantes nos aparelhos de telefonia e máquina de cartão (PagBank Moderninha Profit) apreendidos por ocasião da autuação do corréu CAIO VINICIUS PEREIRA MATEUS. Consigna que o acesso aos dados dos telefones celulares e máquina apreendidos auxiliaria na instrução do feito. Embora a fase investigatória tenha sido superada pelo recebimento da denúncia, entende-se, com efeito, ser hipótese de cabimento, pois se trata de prova pertinente e necessária para alcance da verdade real acerca da autoria delitiva. Dessarte, AUTORIZO a pesquisa nas informações existentes nas memórias dos aparelhos de telefonia e máquina apreendidos (por exemplo: lista de contatos, mensagens e aplicativos, como "WhatsApp", fotos e vídeos, transações), vedado o acesso, sem consentimento ou mediante nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação telemática). Nesse sentido: STF, HC nº 91.867 e Enunciado nº 7 do FONAJUC, limitando-se o acesso ao período de 6 meses anteriores ao cumprimento cabal da diligência. Oficie-se à Autoridade Policial. Citem-se e intimem-se o(a)(s) ré(u)(s) e requisite-se o corréu preso CAIO para apresentação VIRTUAL, junto ao CDP de Mauá. Intimem-se a vítima da audiência designada, para comparecimento VIRTUAL, na data designada, solicitando-se o fornecimento de e-mail e número de telefone com WhatsApp para envio do link de acesso a audiência. Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias. Requisite(m)-se o(s) os policiais militares, para que sejam apresentados de forma VIRTUAL. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Inviável conceder ao acusado CAIO a liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Como bem asseverado pelo Juízo da Custódia, as circunstâncias apuradas no auto de prisão em flagrante demonstram risco concreto de continuidade delitiva e perturbação da ordem pública, tratando-se de réu reincidente, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva. Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fica esta mantida. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência da data designada para audiência. Intime-se o Defensor que assiste o corréu CAIO (fls. 97) para ciência da data da audiência e desse despacho, bem como para que manifeste(m) se comparecerá(ão) em ambiente forense para participação no ato ou se prefere(m) fazê-lo de forma remota. No segundo caso, deverá(ão) indicar endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) próprio(s), para onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, que abaixo se disponibiliza. Poderá(ão), caso assim deseje(m), informar, também, número de telefone celular com Whatsapp. https://teams.microsoft.com/meet/252834839982349?p=cJCa6MiK7IxADEXOuZ ID da Reunião: 252 834 839 982 349 Senha: VZ3dK6g7 - ADV: DANIEL PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB 448354/SP), PAMELA DA CAMARA DOS REIS (OAB 517051/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIO VINICIUS PEREIRA MATEUS

Réu HUGO SILVA DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA DA CAMARA DOS REIS

OAB: 517051/SP

DANIEL PEREIRA GOMES JUNIOR

OAB: 448354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1516086-59.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CAIO VINICIUS PEREIRA MATEUS - - HUGO SILVA DA ROCHA - Recebo a denúncia de fls. 4/5, com relação aos réus CAIO VINICIUS PEREIRA MATEUS e HUGO SILVA DA ROCHA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. Citem-se e intimem-se os réus a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Autoriza-se seja o mandado cumprido presencialmente pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 299/2024, por se tratar de réu preso a ser citado com audiência já designada, com classificação de Urgente. Por cautela mencione-se no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar o réu se possui defensor, posto que se não possuir e assim necessitar, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua defesa, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Sem prejuízo da citação dos réus e respectiva apresentação da oportuna resposta à acusação, desde logo designo audiência de instrução, debates e julgamento, por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 5/10/2026, às 13h30. Requisite-se, com urgência, a gravação integral das bodycam's utilizadas para registro da ocorrência (24/7/2026, às 14h30), inclusive de oficiais superiores que tenham concorrido para eventual supervisão, incluindo trilhas de áudio que estejam armazenadas nos servidores utilizados, bem como existentes em eventual backup, remetendo-se cópia do boletim de ocorrência. Junte-se o laudo pericial requisitado a fls. 49/50 (veículo HYUNDAI/HB20X 1.6A STYLE, de placas QLE7D97). Pugna o Ministério Público pela quebra de sigilo dos dados telefônicos constantes nos aparelhos de telefonia e máquina de cartão (PagBank Moderninha Profit) apreendidos por ocasião da autuação do corréu CAIO VINICIUS PEREIRA MATEUS. Consigna que o acesso aos dados dos telefones celulares e máquina apreendidos auxiliaria na instrução do feito. Embora a fase investigatória tenha sido superada pelo recebimento da denúncia, entende-se, com efeito, ser hipótese de cabimento, pois se trata de prova pertinente e necessária para alcance da verdade real acerca da autoria delitiva. Dessarte, AUTORIZO a pesquisa nas informações existentes nas memórias dos aparelhos de telefonia e máquina apreendidos (por exemplo: lista de contatos, mensagens e aplicativos, como "WhatsApp", fotos e vídeos, transações), vedado o acesso, sem consentimento ou mediante nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação telemática). Nesse sentido: STF, HC nº 91.867 e Enunciado nº 7 do FONAJUC, limitando-se o acesso ao período de 6 meses anteriores ao cumprimento cabal da diligência. Oficie-se à Autoridade Policial. Citem-se e intimem-se o(a)(s) ré(u)(s) e requisite-se o corréu preso CAIO para apresentação VIRTUAL, junto ao CDP de Mauá. Intimem-se a vítima da audiência designada, para comparecimento VIRTUAL, na data designada, solicitando-se o fornecimento de e-mail e número de telefone com WhatsApp para envio do link de acesso a audiência. Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias. Requisite(m)-se o(s) os policiais militares, para que sejam apresentados de forma VIRTUAL. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Inviável conceder ao acusado CAIO a liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Como bem asseverado pelo Juízo da Custódia, as circunstâncias apuradas no auto de prisão em flagrante demonstram risco concreto de continuidade delitiva e perturbação da ordem pública, tratando-se de réu reincidente, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva. Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fica esta mantida. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência da data designada para audiência. Intime-se o Defensor que assiste o corréu CAIO (fls. 97) para ciência da data da audiência e desse despacho, bem como para que manifeste(m) se comparecerá(ão) em ambiente forense para participação no ato ou se prefere(m) fazê-lo de forma remota. No segundo caso, deverá(ão) indicar endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) próprio(s), para onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, que abaixo se disponibiliza. Poderá(ão), caso assim deseje(m), informar, também, número de telefone celular com Whatsapp. https://teams.microsoft.com/meet/252834839982349?p=cJCa6MiK7IxADEXOuZ ID da Reunião: 252 834 839 982 349 Senha: VZ3dK6g7 - ADV: DANIEL PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB 448354/SP), PAMELA DA CAMARA DOS REIS (OAB 517051/SP)