Detalhe do processo

1516010-07.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1516010-07.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.B.M. - Vistos. Recebo a defesa de fls. 125/131, que arrolou as mesmas testemunhas da denúncia e postulou a absolvição sumária do denunciado, bem como a rejeição da exordial acusatória, sustentando em síntese: a) ausência de testemunhas presenciais dos fatos, considerando que os guardas municipais não teriam presenciado as agressões; b) fragilidade da imputação diante da postura da vítima que desde o início demonstrou desinteresse na persecução penal do denunciado; c) existência de elementos indicando agressões recíprocas, notadamente porque o laudo pericial realizado não teria constatado lesões, embora o prontuário médico do UPA tenha registrado lesões decorrentes de mordidas; d) eventual versão unilateral da vítima; e, e) ocorrência de legítima defesa. Após vista dos autos o Ministério Público manifestou fossem afastadas todas as preliminares e teses de absolvição sumária, requerendo o regular andamento do feito (fls. 135/137). Passo a decidir: De fato, compulsando os autos verifico que as teses preliminares da defesa não comportam acolhimento neste momento processual. Inicialmente cumpre salientar que a absolvição sumária constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, quando a presença da causa absolutória se mostra evidente e incontroversa a partir dos elementos já constantes dos autos, o que não se verifica na espécie. A alegação de inexistência de testemunhas presenciais dos fatos e de versão unilateral da vítima não conduz por si só à improcedência, posto que nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, os fatos frequentemente ocorrem sem a ausência de terceiros, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos. Da mesma forma, a alegação de desinteresse da vítima no prosseguimento da demanda não possui o alcance pretendido pela defesa. Tratando-se de ação penal pública incondicionada, a manifestação da vontade da ofendida não impede o exercício da ação penal. Também não é possível extrair dos elementos até então produzidos conclusão segura acerca da ocorrência de agressões mútuas. Trata-se de circunstância que exigirá aprofundamento probatório, mediante análise da prova oral, da documentação médica e pericial e demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A mera existência de lesões em ambas as partes, quando existentes, não conduz automaticamente ao reconhecimento de agressão recíproca, tampouco afasta a possibilidade de responsabilização penal de qualquer dos envolvidos. Pela mesma razão, a excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa igualmente não se revela manifesta e incontroversa, demonstrando a necessidade de produção da prova oral em juízo para correta reconstrução dos fatos e apuração das circunstâncias em que teriam ocorrido as agressões. Isto posto, indefiro as teses de absolvição sumária e preliminares para a rejeição da denúncia pleiteadas. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da regular dilação probatória para posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença. Assim, para audiência de instrução, debates, interrogatório e julgamento designo o dia 26 de abril de 2028, às 10:30 horas. Expeça-se o necessário para viabilização do ato, consignando-se que os defensores deverão fornecer seus respectivos e-mails e um número de telefone celular para contato, caso tais dados ainda não constem dos autos, a partir da publicação da presente decisão. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Cumpra-se. A presente decisão servirá de ofício de requisição das testemunhas arroladas na denúncia,para comparecimento na audiência retro designada. Int.. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.B.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN

OAB: 208673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1516010-07.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.B.M. - Vistos. Recebo a defesa de fls. 125/131, que arrolou as mesmas testemunhas da denúncia e postulou a absolvição sumária do denunciado, bem como a rejeição da exordial acusatória, sustentando em síntese: a) ausência de testemunhas presenciais dos fatos, considerando que os guardas municipais não teriam presenciado as agressões; b) fragilidade da imputação diante da postura da vítima que desde o início demonstrou desinteresse na persecução penal do denunciado; c) existência de elementos indicando agressões recíprocas, notadamente porque o laudo pericial realizado não teria constatado lesões, embora o prontuário médico do UPA tenha registrado lesões decorrentes de mordidas; d) eventual versão unilateral da vítima; e, e) ocorrência de legítima defesa. Após vista dos autos o Ministério Público manifestou fossem afastadas todas as preliminares e teses de absolvição sumária, requerendo o regular andamento do feito (fls. 135/137). Passo a decidir: De fato, compulsando os autos verifico que as teses preliminares da defesa não comportam acolhimento neste momento processual. Inicialmente cumpre salientar que a absolvição sumária constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, quando a presença da causa absolutória se mostra evidente e incontroversa a partir dos elementos já constantes dos autos, o que não se verifica na espécie. A alegação de inexistência de testemunhas presenciais dos fatos e de versão unilateral da vítima não conduz por si só à improcedência, posto que nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, os fatos frequentemente ocorrem sem a ausência de terceiros, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos. Da mesma forma, a alegação de desinteresse da vítima no prosseguimento da demanda não possui o alcance pretendido pela defesa. Tratando-se de ação penal pública incondicionada, a manifestação da vontade da ofendida não impede o exercício da ação penal. Também não é possível extrair dos elementos até então produzidos conclusão segura acerca da ocorrência de agressões mútuas. Trata-se de circunstância que exigirá aprofundamento probatório, mediante análise da prova oral, da documentação médica e pericial e demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A mera existência de lesões em ambas as partes, quando existentes, não conduz automaticamente ao reconhecimento de agressão recíproca, tampouco afasta a possibilidade de responsabilização penal de qualquer dos envolvidos. Pela mesma razão, a excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa igualmente não se revela manifesta e incontroversa, demonstrando a necessidade de produção da prova oral em juízo para correta reconstrução dos fatos e apuração das circunstâncias em que teriam ocorrido as agressões. Isto posto, indefiro as teses de absolvição sumária e preliminares para a rejeição da denúncia pleiteadas. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da regular dilação probatória para posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença. Assim, para audiência de instrução, debates, interrogatório e julgamento designo o dia 26 de abril de 2028, às 10:30 horas. Expeça-se o necessário para viabilização do ato, consignando-se que os defensores deverão fornecer seus respectivos e-mails e um número de telefone celular para contato, caso tais dados ainda não constem dos autos, a partir da publicação da presente decisão. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Cumpra-se. A presente decisão servirá de ofício de requisição das testemunhas arroladas na denúncia,para comparecimento na audiência retro designada. Int.. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)