Detalhe do processo

1515887-27.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tambaú - Vara Única
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515887-27.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - ANDERSON GABRIEL LEITE - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ANDERSON GABRIEL LEITE, mantendo sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Da resposta à acusação e questões preliminares Diante da certidão de fls. 62, na qual consta o comparecimento do genitor do réu ao cartório para solicitar a indicação de patrono por falta de recursos financeiros, somado à efetiva nomeação de Defensor Dativo pelo convênio da Defensoria Pública/OAB, resta evidenciada a hipossuficiência econômica do acusado. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal. Anote-se. Indefiro a realização de avaliação psicológica e estudo social da família por equipe técnica, por se revelar diligência prescindível neste momento, uma vez que a dinâmica fática e o contexto relacional das partes serão objeto de esclarecimento durante a colheita da prova oral na instrução criminal. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à unidade hospitalar responsável pelo atendimento da vítima, requisitando-se a remessa, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópia integral do prontuário médico e boletim de atendimento de urgência referente ao paciente Adair Aparecido Leite (fatos de 26/07/2026). A medida serve como diligência complementar à realização do exame de corpo de delito já ordenado na fl. 56, devendo os documentos, após a juntada, ser encaminhados ao Instituto Médico Legal para instruir o respectivo laudo pericial. Comunique-se à unidade hospitalar e à autoridade policial para as providências necessárias. 3. Da designação da audiência de instrução e julgamento Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida. Não se verifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do mesmo Códex. A exordial descreve conduta típica e não há prova inequívoca de excludente de ilicitude, culpabilidade ou extintiva de punibilidade. As alegações da defesa sobre a ausência de intenção homicida e a pretensão de desclassificação dependem de dilação probatória e se confundem com o próprio mérito da causa, a ser apreciado após a instrução sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, o feito deve prosseguir para a fase instrutória. Nesse passo, considerando o disposto no Comunicado CG n° 208/2022, realizado o prévio agendamento junto à sala virtual da unidade prisional, designo o DIA 27 de outubro de 2026, às 15 horas e 30 minutos, para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (híbrida), a ser realizada, PREFERENCIALMENTE, por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet (passo a passo, ao final impresso). Em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo, devem os interessados comparecerem na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Tambaú (endereço no cabeçalho). A sala de audiência virtual pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://tiny.cc/4jd8101 (digitar o link na barra de endereço do navegador web, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa Microsoft Teams). O acesso também está liberado por meio da leitura do QRcode ao final impresso. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Anote-se que, por ocasião da intimação, nos casos em que o interessado manifestar seu interesse em participar da audiência no formato virtual, por possuir aptidão e recursos tecnológicos para tanto, o senhor Oficial de Justiça deverá solicitar o número de telefone (whatsapp) e o e-mail para contato em caso de eventual intercorrência. Em caso negativo, deverá orientá-lo a comparecer pessoalmente no Fórum local. Expeça-se o necessário para a realização do ato, intimando-se a vítima e as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e pela defesa. Intimem-se, requisitem-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ ESTA DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO E OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO. - ADV: STELA PACHECO PANCIERI (OAB 488305/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON GABRIEL LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STELA PACHECO PANCIERI

OAB: 488305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1515887-27.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - ANDERSON GABRIEL LEITE - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ANDERSON GABRIEL LEITE, mantendo sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Da resposta à acusação e questões preliminares Diante da certidão de fls. 62, na qual consta o comparecimento do genitor do réu ao cartório para solicitar a indicação de patrono por falta de recursos financeiros, somado à efetiva nomeação de Defensor Dativo pelo convênio da Defensoria Pública/OAB, resta evidenciada a hipossuficiência econômica do acusado. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal. Anote-se. Indefiro a realização de avaliação psicológica e estudo social da família por equipe técnica, por se revelar diligência prescindível neste momento, uma vez que a dinâmica fática e o contexto relacional das partes serão objeto de esclarecimento durante a colheita da prova oral na instrução criminal. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à unidade hospitalar responsável pelo atendimento da vítima, requisitando-se a remessa, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópia integral do prontuário médico e boletim de atendimento de urgência referente ao paciente Adair Aparecido Leite (fatos de 26/07/2026). A medida serve como diligência complementar à realização do exame de corpo de delito já ordenado na fl. 56, devendo os documentos, após a juntada, ser encaminhados ao Instituto Médico Legal para instruir o respectivo laudo pericial. Comunique-se à unidade hospitalar e à autoridade policial para as providências necessárias. 3. Da designação da audiência de instrução e julgamento Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida. Não se verifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do mesmo Códex. A exordial descreve conduta típica e não há prova inequívoca de excludente de ilicitude, culpabilidade ou extintiva de punibilidade. As alegações da defesa sobre a ausência de intenção homicida e a pretensão de desclassificação dependem de dilação probatória e se confundem com o próprio mérito da causa, a ser apreciado após a instrução sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, o feito deve prosseguir para a fase instrutória. Nesse passo, considerando o disposto no Comunicado CG n° 208/2022, realizado o prévio agendamento junto à sala virtual da unidade prisional, designo o DIA 27 de outubro de 2026, às 15 horas e 30 minutos, para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (híbrida), a ser realizada, PREFERENCIALMENTE, por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet (passo a passo, ao final impresso). Em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo, devem os interessados comparecerem na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Tambaú (endereço no cabeçalho). A sala de audiência virtual pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://tiny.cc/4jd8101 (digitar o link na barra de endereço do navegador web, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa Microsoft Teams). O acesso também está liberado por meio da leitura do QRcode ao final impresso. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Anote-se que, por ocasião da intimação, nos casos em que o interessado manifestar seu interesse em participar da audiência no formato virtual, por possuir aptidão e recursos tecnológicos para tanto, o senhor Oficial de Justiça deverá solicitar o número de telefone (whatsapp) e o e-mail para contato em caso de eventual intercorrência. Em caso negativo, deverá orientá-lo a comparecer pessoalmente no Fórum local. Expeça-se o necessário para a realização do ato, intimando-se a vítima e as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e pela defesa. Intimem-se, requisitem-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ ESTA DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO E OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO. - ADV: STELA PACHECO PANCIERI (OAB 488305/SP)