1515835-41.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especial da Infância e Juventude - 5ª Vara Especial da Infância e Juventude
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515835-41.2026.8.26.0228 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado - C.E.V.S. - Vistos. Ciente da custódia do(a/s) adolescente(s) J. P. T. e C. E. V. da S. em 19/07/2026. Para fins de controle, anote-se o prazo de vencimento da internação provisória em (01/09/2026). Considerando os indícios de autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao crime previsto nos atos infracionais análogos aos crimes de furto qualificado, na forma tentada, descrito no artigo 155, § § 1º e 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II do CP, e aos delitos correspondentes aos crimes descritos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, c.c. o art. 69 caput, todos do CP (fls. 112/120),RECEBO A REPRESENTAÇÃO oferecida pelo Ministério Público em face de J. P. T., C. E. V. da S. e Y. B. G. B.. Ao oferecer representação, o Ministério Público requereu a decretação da internação provisória do(a/s) adolescente(s), o que comporta deferimento. Consta dos autos que policiais em patrulhamento foram acionados, via COPOM, para atender ocorrência de invasão a condomínio. Chegando ao local, visualizaram o portão de acesso ao condomínio arrombado, localizando em seu interior os adolescentes C. E. V. S., J. P. T. e Y. B. G. B.. Ao avistarem os policiais, os adolescentes empreenderam fuga pelas escadas do condomínio, mas foram alcançados logo em seguida. Em sua posse foram localizados instrumentos utilizados para a prática de furto e arrombamento de portas, como chaves de fenda e um alicate. Os adolescentes teriam confessado aos policiais que haviam adentrado no condomínio para efetuar furtos em apartamentos. Ainda, Y. B. G. B. teria afirmado que, além dos três menores, havia mais um indivíduo envolvido, e que eles haviam chegado ao condomínio por meio do veículo de placa ostentada EZO8F42, branco, que estava estacionado na rua. Em diligência, localizaram o veículo e em sua direção encontrava-se o imputável Gabriel Rodrigues De Lima. Em busca veicular, os policiais constataram que a placa era incompatível com o chassi e, em pesquisa pela placa original, foi verificado que o veículo constava com registro de roubo. Portanto, em cognição sumária, diante do relato das testemunhas, existem indícios suficientes nos autos da autoria e materialidade da prática dos atos infracionais análogos aos crimes de furto qualificado, na forma tentada, descrito no artigo 155, § § 1º e 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II do CP, e aos delitos correspondentes aos crimes descritos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, c.c. o art. 69 caput, todos do CP, imputados aos representados. Tais circunstâncias são consideravelmente desfavoráveis aos representados e autorizam concluir que eles estão inseridos no meio infracional, sendo necessária a decretação da sua internação provisória não apenas para garantia da ordem pública, evitando-se reiteração infracional, como também para garantia da segurança dos adolescentes, afastando-os do meio delitivo em que inseridos e iniciando-se de imediato o processo de ressocialização, em atendimento ao princípio da proteção integral. Ressalte-se que se trata de delito extremamente grave, demonstrando ousadia e possível envolvimento em organização criminosa, uma vez que os representados se associaram para a prática de delito que gera clamor e desassossego social, circunstâncias que apenas reforçam a imperiosidade de sua internação provisoria. Por fim, a decretação da medida extrema também encontra fundamento na garantia da aplicação da lei, haja vista que permitirá com que o adolescente compareça a todos os atos processuais, viabilizando, assim, a conclusão desta ação socioeducativa em tempo compatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo e com os princípios da atualidade e imediatidade que regem o processo socioeducativo. Ante o exposto, decreto a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do(a/s) representado(a/s) J. P. T., C. E. V. da S. e Y. B. G. B., com fundamento no art. 108, parágrafo único, do ECA. Designo teleaudiência UNA (apresentação e continuação) para o dia24 de agosto de 2026, às 14:40h, de acordo com o art. 184 e o art. 186, §2º, do ECA, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Cite(m)-se o(a/s) adolescente(s) e notifiquem-se os responsáveis legais, nomeando-se a Defensoria Pública, desde já, para representar os interesses do(a/s) adolescente(s), ressalvado o direito de constituição, a qualquer tempo, de outro defensor de sua preferência, nos termos do art. 207, §1º, do ECA, cientificando-o(a/s) também de que a Defensoria Pública pode ser contatada por ligação telefônica gratuita para o número 0800773-4340 ou pelo website www.defensoria.sp.def.br, por meio do Assistente Virtual de Atendimento (DEFI), sendo possível também o comparecimento presencial na Unidade Infância e Juventude da Defensoria Pública, localizada na Rua Prof. Walter Lerner, 169, Várzea da Barra Funda, São Paulo-SP, de segunda à sexta-feira, das 13h às 17h. Acrescento que fica assegurada reunião prévia e reservada entre a defesa técnica, o(a/s) adolescente(s) e seus familiares, por ocasião do início da audiência designada. Fica também assegurada a solicitação de agendamento de telerreunião reservada diretamente perante a Fundação Casa, cabendo ao Defensor Público ou advogado encaminhar e-mail para tanto à respectiva unidade de internação, solicitando o agendamento de data e horário. Intime(m)-se o(a/s) advogado(a/s) constituído(a/s) ou a Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia, no prazo de 03 (três) dias. Caso sejam arroladas testemunhas de defesa, deverão ser informados os seguintes dados: qualificação completa, endereço e número de telefone celular (ou e-mail), informando ainda se elas comparecerão independentemente de intimação. Desde já, ressalto que a Defensoria Pública possui poder de requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, podendo acompanhar as diligências requeridas, nos termos do art. 162, IV, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, independentemente de qualquer intervenção do Poder Judiciário. Portanto, a disponibilização de provas documentais ou periciais, como imagens de câmeras, inclusive corporais, ou laudos produzidos por órgãos públicos, pode ser requisitada diretamente pela Defensoria Pública, a qualquer momento, antes da audiência designada, cabendo intervenção judicial na disponibilização de tais provas, em tese, apenas na hipótese de demonstração documental do não atendimento da oportuna requisição. Nesse sentido: PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. O direito à prova não é absoluto e o Estado-juiz pode indeferir provas impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou requeridas a destempo. O uso de câmeras corporais por policiais militares é fato notório e, por isso, poderia a Defensoria Pública estadual independentemente de prévio contato com aquele que frui do serviço público de assistência jurídica requerer, em sede de resposta à acusação, a juntada das imagens registradas pelas câmeras, sob pena de preclusão temporal, como ocorrera na espécie. Ademais, defensores públicos têm a prerrogativa de requisitar à autoridade pública documentos, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções (LC nº 80/94, art. 128, X; LCE 988/06, art. 162, IV), e não foi demonstrada pela defesa técnica a necessidade de intervenção judicial. Por fim, a fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal destina-se à realização de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que também não se verificou. Preliminar rejeitada. (...) (TJSP; Apelação Criminal 0005568-07.2024.8.26.0050; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) Comunique-se a Fundação CASA desta decisão, bem como para o envio do(s) relatório(s) polidimensional(is) do(a/s) adolescente(s) em tempo hábil para a teleaudiência acima designada. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s), encaminhando-se o link de acesso à audiência virtual, devendo constar dos mandados de intimação o prazo de devolução de até 5 (cinco) dias antes da data designada para a audiência, bem como a determinação para que o oficial de justiça confirme e certifique o número de telefone das vítimas e testemunhas intimadas. Requisitem-se as testemunhas policiais, encaminhando-se o link de acesso à audiência virtual e solicitando-se o envio dos respectivos endereços eletrônicos e números de telefone ao e-mail desta Vara (sp5inf@tjsp.jus.br), com a máxima urgência, em razão da proximidade da audiência designada. Oficie-se à Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. Da Comarca de Jundiaí, requisitando a certidão de objeto e pé referente aos autos nº 1504291-07.2026.8.26.0309. Oficie-se à autoridade policial, requisitando, com urgência, o laudo do exame pericial do veículo, e o boletim de ocorrência de seu roubo. Expeça-se mandado de busca e apreensão em relação ao adolescente Y. B. G. B.. Cumpra-se, servindo esta decisão como OFÍCIO. Ciência às partes. Int. - ADV: KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu C.E.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEMILEN PEREIRA DA SILVA
OAB: 519928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1515835-41.2026.8.26.0228 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado - C.E.V.S. - Vistos. Ciente da custódia do(a/s) adolescente(s) J. P. T. e C. E. V. da S. em 19/07/2026. Para fins de controle, anote-se o prazo de vencimento da internação provisória em (01/09/2026). Considerando os indícios de autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao crime previsto nos atos infracionais análogos aos crimes de furto qualificado, na forma tentada, descrito no artigo 155, § § 1º e 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II do CP, e aos delitos correspondentes aos crimes descritos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, c.c. o art. 69 caput, todos do CP (fls. 112/120),RECEBO A REPRESENTAÇÃO oferecida pelo Ministério Público em face de J. P. T., C. E. V. da S. e Y. B. G. B.. Ao oferecer representação, o Ministério Público requereu a decretação da internação provisória do(a/s) adolescente(s), o que comporta deferimento. Consta dos autos que policiais em patrulhamento foram acionados, via COPOM, para atender ocorrência de invasão a condomínio. Chegando ao local, visualizaram o portão de acesso ao condomínio arrombado, localizando em seu interior os adolescentes C. E. V. S., J. P. T. e Y. B. G. B.. Ao avistarem os policiais, os adolescentes empreenderam fuga pelas escadas do condomínio, mas foram alcançados logo em seguida. Em sua posse foram localizados instrumentos utilizados para a prática de furto e arrombamento de portas, como chaves de fenda e um alicate. Os adolescentes teriam confessado aos policiais que haviam adentrado no condomínio para efetuar furtos em apartamentos. Ainda, Y. B. G. B. teria afirmado que, além dos três menores, havia mais um indivíduo envolvido, e que eles haviam chegado ao condomínio por meio do veículo de placa ostentada EZO8F42, branco, que estava estacionado na rua. Em diligência, localizaram o veículo e em sua direção encontrava-se o imputável Gabriel Rodrigues De Lima. Em busca veicular, os policiais constataram que a placa era incompatível com o chassi e, em pesquisa pela placa original, foi verificado que o veículo constava com registro de roubo. Portanto, em cognição sumária, diante do relato das testemunhas, existem indícios suficientes nos autos da autoria e materialidade da prática dos atos infracionais análogos aos crimes de furto qualificado, na forma tentada, descrito no artigo 155, § § 1º e 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II do CP, e aos delitos correspondentes aos crimes descritos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, c.c. o art. 69 caput, todos do CP, imputados aos representados. Tais circunstâncias são consideravelmente desfavoráveis aos representados e autorizam concluir que eles estão inseridos no meio infracional, sendo necessária a decretação da sua internação provisória não apenas para garantia da ordem pública, evitando-se reiteração infracional, como também para garantia da segurança dos adolescentes, afastando-os do meio delitivo em que inseridos e iniciando-se de imediato o processo de ressocialização, em atendimento ao princípio da proteção integral. Ressalte-se que se trata de delito extremamente grave, demonstrando ousadia e possível envolvimento em organização criminosa, uma vez que os representados se associaram para a prática de delito que gera clamor e desassossego social, circunstâncias que apenas reforçam a imperiosidade de sua internação provisoria. Por fim, a decretação da medida extrema também encontra fundamento na garantia da aplicação da lei, haja vista que permitirá com que o adolescente compareça a todos os atos processuais, viabilizando, assim, a conclusão desta ação socioeducativa em tempo compatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo e com os princípios da atualidade e imediatidade que regem o processo socioeducativo. Ante o exposto, decreto a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do(a/s) representado(a/s) J. P. T., C. E. V. da S. e Y. B. G. B., com fundamento no art. 108, parágrafo único, do ECA. Designo teleaudiência UNA (apresentação e continuação) para o dia24 de agosto de 2026, às 14:40h, de acordo com o art. 184 e o art. 186, §2º, do ECA, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Cite(m)-se o(a/s) adolescente(s) e notifiquem-se os responsáveis legais, nomeando-se a Defensoria Pública, desde já, para representar os interesses do(a/s) adolescente(s), ressalvado o direito de constituição, a qualquer tempo, de outro defensor de sua preferência, nos termos do art. 207, §1º, do ECA, cientificando-o(a/s) também de que a Defensoria Pública pode ser contatada por ligação telefônica gratuita para o número 0800773-4340 ou pelo website www.defensoria.sp.def.br, por meio do Assistente Virtual de Atendimento (DEFI), sendo possível também o comparecimento presencial na Unidade Infância e Juventude da Defensoria Pública, localizada na Rua Prof. Walter Lerner, 169, Várzea da Barra Funda, São Paulo-SP, de segunda à sexta-feira, das 13h às 17h. Acrescento que fica assegurada reunião prévia e reservada entre a defesa técnica, o(a/s) adolescente(s) e seus familiares, por ocasião do início da audiência designada. Fica também assegurada a solicitação de agendamento de telerreunião reservada diretamente perante a Fundação Casa, cabendo ao Defensor Público ou advogado encaminhar e-mail para tanto à respectiva unidade de internação, solicitando o agendamento de data e horário. Intime(m)-se o(a/s) advogado(a/s) constituído(a/s) ou a Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia, no prazo de 03 (três) dias. Caso sejam arroladas testemunhas de defesa, deverão ser informados os seguintes dados: qualificação completa, endereço e número de telefone celular (ou e-mail), informando ainda se elas comparecerão independentemente de intimação. Desde já, ressalto que a Defensoria Pública possui poder de requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, podendo acompanhar as diligências requeridas, nos termos do art. 162, IV, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, independentemente de qualquer intervenção do Poder Judiciário. Portanto, a disponibilização de provas documentais ou periciais, como imagens de câmeras, inclusive corporais, ou laudos produzidos por órgãos públicos, pode ser requisitada diretamente pela Defensoria Pública, a qualquer momento, antes da audiência designada, cabendo intervenção judicial na disponibilização de tais provas, em tese, apenas na hipótese de demonstração documental do não atendimento da oportuna requisição. Nesse sentido: PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. O direito à prova não é absoluto e o Estado-juiz pode indeferir provas impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou requeridas a destempo. O uso de câmeras corporais por policiais militares é fato notório e, por isso, poderia a Defensoria Pública estadual independentemente de prévio contato com aquele que frui do serviço público de assistência jurídica requerer, em sede de resposta à acusação, a juntada das imagens registradas pelas câmeras, sob pena de preclusão temporal, como ocorrera na espécie. Ademais, defensores públicos têm a prerrogativa de requisitar à autoridade pública documentos, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções (LC nº 80/94, art. 128, X; LCE 988/06, art. 162, IV), e não foi demonstrada pela defesa técnica a necessidade de intervenção judicial. Por fim, a fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal destina-se à realização de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que também não se verificou. Preliminar rejeitada. (...) (TJSP; Apelação Criminal 0005568-07.2024.8.26.0050; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) Comunique-se a Fundação CASA desta decisão, bem como para o envio do(s) relatório(s) polidimensional(is) do(a/s) adolescente(s) em tempo hábil para a teleaudiência acima designada. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s), encaminhando-se o link de acesso à audiência virtual, devendo constar dos mandados de intimação o prazo de devolução de até 5 (cinco) dias antes da data designada para a audiência, bem como a determinação para que o oficial de justiça confirme e certifique o número de telefone das vítimas e testemunhas intimadas. Requisitem-se as testemunhas policiais, encaminhando-se o link de acesso à audiência virtual e solicitando-se o envio dos respectivos endereços eletrônicos e números de telefone ao e-mail desta Vara (sp5inf@tjsp.jus.br), com a máxima urgência, em razão da proximidade da audiência designada. Oficie-se à Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. Da Comarca de Jundiaí, requisitando a certidão de objeto e pé referente aos autos nº 1504291-07.2026.8.26.0309. Oficie-se à autoridade policial, requisitando, com urgência, o laudo do exame pericial do veículo, e o boletim de ocorrência de seu roubo. Expeça-se mandado de busca e apreensão em relação ao adolescente Y. B. G. B.. Cumpra-se, servindo esta decisão como OFÍCIO. Ciência às partes. Int. - ADV: KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)