Detalhe do processo

1515829-34.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515829-34.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - BRADNEY RODRIGUES VENTURA - - GABRIEL NASCIMENTO SILVA - FELIPE CARVALHO DE NOBREGA - VISTOS. 1. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos do inquérito policial, infere-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Assim sendo, havendo justa causa, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra GABRIEL NASCIMENTO SILVA e BRADNEY RODRIGUES VENTURA, dando-os como incursos no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. 2. Citem-se e intimem-se os réus, deprecando-se o ato, se for o caso, para, com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Conste do mandado que os réus deverão ser indagados se pretendem constituir defensores ou se requerem a imediata nomeação de defensor público por não terem condições financeiras de contratar advogado particular. Na primeira hipótese, decorrido o prazo in albis, não sendo apresenta a resposta no prazo legal, por defensor constituído, certifique-se, abrindo-se vista aos defensores públicos em exercício neste Juízo, para ofertá-la, face o teor do disposto no parágrafo segundo, do art. 396-A, do CPP. Na segunda hipótese, abra-se vista de imediato à Defensoria Pública para tal finalidade. 3. Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público. Cobrem-se, em tempo hábil, eventuais laudos faltantes, sobretudo o laudo pericial do local dos fatos. 4. Na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, as Defesas deverão informar se concordam com a realização de audiências virtuais, na modalidade telepresencial (justificando eventual discordância). Assinalo que o silêncio será considerado como concordância tácita. 5.Defiro a habilitação da digna advogada constituída pelos acusados, cadastrando-se no sistema e-SAJ para fins de intimações, publicações e acesso ao processo digital. 5.1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pleito defensivo pretendendo a revogação das prisões preventivas dos denunciados. Sobrevindo-a, retornem conclusos. 6. Com o objetivo de imprimir maior celeridade ao processo, em observância ao princípio contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2.026, às 14h30min a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, nos demais termos ali explanados. Caso não haja concordância pela(s) parte(s) acerca da realização do ato virtualmente, ficar-se-á decidido, desde logo, que o ato será modulado para o formato presencial, sem prejuízo do horário e data designados. I. Requisitem-se os réus presos para participarem da audiência virtual e serem interrogados, se for o caso, no estabelecimento(s) prisional(ais) no qual(ais) se encontra(m). O estabelecimento prisional deverá confirmar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), a disponibilidade de horário na data designada. Outrossim, deverá informar TODA E QUALQUER ALTERAÇÃO de local de custódia do acusado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento de tal circunstância, para readequação da pauta por este juízo.Em caso de indisponibilidade, indicar datas e horários disponíveis. II. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). III. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) civil(s) da data designada para a audiência, bem como para que forneça(m) seu(s) endereço(s) de correio eletrônico (e-mail) para a participação no ato, de forma telepresencial, através do app Microsoft Teams. Na impossibilidade técnica, deverá(ão) comparecer pessoalmente para tanto. IV. Caso qualquer dos denunciados venha a constituir defensor(a)(s) particular, intime-se a sua defesa constituída para informar, no prazo de 10 (dez) dias, endereço de correio eletrônico (e-mail) para a participação do ato nos termos supra, através da ferramenta Microsoft Teams, bem como deverá indicar eventual(ais) de e-mail(ais) da(s) testemunha(s) que, porventura, venha a arrolar, para o mesmo fim. - ADV: CECILIA MARIA DE ANDRADE (OAB 220380/RJ), CECILIA MARIA DE ANDRADE (OAB 220380/RJ), CECILIA MARIA DE ANDRADE (OAB 220380/RJ), CECILIA MARIA DE ANDRADE (OAB 220380/RJ)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADNEY RODRIGUES VENTURA

Réu GABRIEL NASCIMENTO SILVA

Autor JUSTIçA PúBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CECILIA MARIA DE ANDRADE

OAB: 220380/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1515829-34.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - BRADNEY RODRIGUES VENTURA - - GABRIEL NASCIMENTO SILVA - FELIPE CARVALHO DE NOBREGA - VISTOS. 1. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos do inquérito policial, infere-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Assim sendo, havendo justa causa, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra GABRIEL NASCIMENTO SILVA e BRADNEY RODRIGUES VENTURA, dando-os como incursos no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. 2. Citem-se e intimem-se os réus, deprecando-se o ato, se for o caso, para, com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Conste do mandado que os réus deverão ser indagados se pretendem constituir defensores ou se requerem a imediata nomeação de defensor público por não terem condições financeiras de contratar advogado particular. Na primeira hipótese, decorrido o prazo in albis, não sendo apresenta a resposta no prazo legal, por defensor constituído, certifique-se, abrindo-se vista aos defensores públicos em exercício neste Juízo, para ofertá-la, face o teor do disposto no parágrafo segundo, do art. 396-A, do CPP. Na segunda hipótese, abra-se vista de imediato à Defensoria Pública para tal finalidade. 3. Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público. Cobrem-se, em tempo hábil, eventuais laudos faltantes, sobretudo o laudo pericial do local dos fatos. 4. Na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, as Defesas deverão informar se concordam com a realização de audiências virtuais, na modalidade telepresencial (justificando eventual discordância). Assinalo que o silêncio será considerado como concordância tácita. 5.Defiro a habilitação da digna advogada constituída pelos acusados, cadastrando-se no sistema e-SAJ para fins de intimações, publicações e acesso ao processo digital. 5.1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pleito defensivo pretendendo a revogação das prisões preventivas dos denunciados. Sobrevindo-a, retornem conclusos. 6. Com o objetivo de imprimir maior celeridade ao processo, em observância ao princípio contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2.026, às 14h30min a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, nos demais termos ali explanados. Caso não haja concordância pela(s) parte(s) acerca da realização do ato virtualmente, ficar-se-á decidido, desde logo, que o ato será modulado para o formato presencial, sem prejuízo do horário e data designados. I. Requisitem-se os réus presos para participarem da audiência virtual e serem interrogados, se for o caso, no estabelecimento(s) prisional(ais) no qual(ais) se encontra(m). O estabelecimento prisional deverá confirmar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), a disponibilidade de horário na data designada. Outrossim, deverá informar TODA E QUALQUER ALTERAÇÃO de local de custódia do acusado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento de tal circunstância, para readequação da pauta por este juízo.Em caso de indisponibilidade, indicar datas e horários disponíveis. II. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). III. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) civil(s) da data designada para a audiência, bem como para que forneça(m) seu(s) endereço(s) de correio eletrônico (e-mail) para a participação no ato, de forma telepresencial, através do app Microsoft Teams. Na impossibilidade técnica, deverá(ão) comparecer pessoalmente para tanto. IV. Caso qualquer dos denunciados venha a constituir defensor(a)(s) particular, intime-se a sua defesa constituída para informar, no prazo de 10 (dez) dias, endereço de correio eletrônico (e-mail) para a participação do ato nos termos supra, através da ferramenta Microsoft Teams, bem como deverá indicar eventual(ais) de e-mail(ais) da(s) testemunha(s) que, porventura, venha a arrolar, para o mesmo fim. - ADV: CECILIA MARIA DE ANDRADE (OAB 220380/RJ), CECILIA MARIA DE ANDRADE (OAB 220380/RJ), CECILIA MARIA DE ANDRADE (OAB 220380/RJ), CECILIA MARIA DE ANDRADE (OAB 220380/RJ)