Detalhe do processo

1515787-82.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515787-82.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MARCIO DE SOUZA - Recebo a denúncia de fls. 3/4, com relação ao réu MARCIO DE SOUZA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. Cite-se e intime-se o réu a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Autoriza-se seja o mandado cumprido presencialmente pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 299/2024, por se tratar de réu preso a ser citado com audiência já designada, com classificação de Urgente. Por cautela mencione-se no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar o réu se possui defensor, posto que se não possuir e assim necessitar, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua defesa, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Sem prejuízo da citação do réu e respectiva apresentação da oportuna resposta à acusação, desde logo designo audiência de instrução, debates e julgamento, por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 22/9/2026, às 14h30. Junte-se aos autos o laudo de exame pericial requisitado, alusivo ao motociclo (fls. 12). Cite-se e intime-se o(a)(s) ré(u)(s) preso e requisite-se para apresentação VIRTUAL, junto ao CDP de Belém 1. Requisite(m)-se o(s) os policiais militares para que sejam apresentados de forma VIRTUAL. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. A fiança foi inicialmente arbitrada no valor de R$4863 pelo Juízo que presidiu a Audiência de Custódia (fls. 38). Vislumbra-se que a r. decisão deve ser mantida, de modo que o réu só será posto em liberdade após o recolhimento do referido valor, imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. Conforme a previsão do art. 325, § 1º, inciso I, do CPP, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código, se assim recomendar a situação econômica do preso. O art. 350 do CPP, por sua vez, dispõe: "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso". Consta nos autos que o paciente é assistido por advogado constituído (fls. 57), razão pela qual não se pode considerar presumida a hipossuficiência alegada. Não bastasse, ostenta condenações por furto e receptação caracterizadoras de maus antecedentes. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva. Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fica esta mantida. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência da data designada para audiência. Intime-se o Defensor constituído a fls. 57 para ciência da data da audiência e desse despacho, bem como para que manifeste(m) se comparecerá(ão) em ambiente forense para participação no ato ou se prefere(m) fazê-lo de forma remota. No segundo caso, deverá(ão) indicar endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) próprio(s), para onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, que abaixo se disponibiliza. Poderá(ão), caso assim deseje(m), informar, também, número de telefone celular com Whatsapp. https://teams.microsoft.com/meet/268858014153411?p=zxLpqdxd3ZT23HGGGQ ID da Reunião: 268 858 014 153 411 Senha: Hk3RJ3Fw - ADV: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCO MATIUSSI DA SILVA

OAB: 223733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1515787-82.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MARCIO DE SOUZA - Recebo a denúncia de fls. 3/4, com relação ao réu MARCIO DE SOUZA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. Cite-se e intime-se o réu a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Autoriza-se seja o mandado cumprido presencialmente pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 299/2024, por se tratar de réu preso a ser citado com audiência já designada, com classificação de Urgente. Por cautela mencione-se no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar o réu se possui defensor, posto que se não possuir e assim necessitar, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua defesa, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Sem prejuízo da citação do réu e respectiva apresentação da oportuna resposta à acusação, desde logo designo audiência de instrução, debates e julgamento, por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 22/9/2026, às 14h30. Junte-se aos autos o laudo de exame pericial requisitado, alusivo ao motociclo (fls. 12). Cite-se e intime-se o(a)(s) ré(u)(s) preso e requisite-se para apresentação VIRTUAL, junto ao CDP de Belém 1. Requisite(m)-se o(s) os policiais militares para que sejam apresentados de forma VIRTUAL. Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. A fiança foi inicialmente arbitrada no valor de R$4863 pelo Juízo que presidiu a Audiência de Custódia (fls. 38). Vislumbra-se que a r. decisão deve ser mantida, de modo que o réu só será posto em liberdade após o recolhimento do referido valor, imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. Conforme a previsão do art. 325, § 1º, inciso I, do CPP, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código, se assim recomendar a situação econômica do preso. O art. 350 do CPP, por sua vez, dispõe: "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso". Consta nos autos que o paciente é assistido por advogado constituído (fls. 57), razão pela qual não se pode considerar presumida a hipossuficiência alegada. Não bastasse, ostenta condenações por furto e receptação caracterizadoras de maus antecedentes. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva. Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fica esta mantida. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência da data designada para audiência. Intime-se o Defensor constituído a fls. 57 para ciência da data da audiência e desse despacho, bem como para que manifeste(m) se comparecerá(ão) em ambiente forense para participação no ato ou se prefere(m) fazê-lo de forma remota. No segundo caso, deverá(ão) indicar endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) próprio(s), para onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, que abaixo se disponibiliza. Poderá(ão), caso assim deseje(m), informar, também, número de telefone celular com Whatsapp. https://teams.microsoft.com/meet/268858014153411?p=zxLpqdxd3ZT23HGGGQ ID da Reunião: 268 858 014 153 411 Senha: Hk3RJ3Fw - ADV: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP)