Detalhe do processo

1515783-17.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515783-17.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VICTOR CARVALHO DA SILVA - - EBERTON SIQUEIRA DE SOUZA - - LUCAS VINÍCIUS DA SILVA - - RAFAELA CRISTINA DE GOES SILVA e outro - Vistos. 1. Fls. 699/701 e 702/710, tópico "V": A acusada Rafaela pede a disponibilização integral do conteúdo constante da mídia do Laudo Pericial nº 464.120/2025, referente à extração de dados do celular apreendido, no que foi acompanhada pelo réu Victor para todas as mídias que contenham provas periciais relacionadas ao processo. O Ministério Público, reiterando requerimento próprio pedindo a cobrança do PDF em relação ao Laudo nº 464.120/2025 (fls. 718/723, item "1"). Todos os laudos de extração, incluindo o acima especificado, já se encontram nos autos: - Laudo nº 464.213/2025, às fls. 606/611; - Laudo nº 464.221/2025, às fls. 612/617; - Laudo nº 464.120/2025, às fls. 618/623; - Laudo nº 464.146/2025, às fls. 624/658; - Laudo nº 464.158/2025, às fls. 659/673; e - Laudo nº 464.168/2025, às fls. 674/681. O que as partes desejam é o acesso ao conteúdo extraído dos aparelhos. De acordo com os laudos acima elencados, sendo o único com senha informada, obteve-se êxito apenas na extração de dados do celular objeto do Laudo nª 464.120/2025. Quanto aos demais, sem sucesso da ferramenta no desbloqueio do sistema operacional e na extração de seus dados, houve apenas a extração do SIM e, quando existente, do cartão micro SD. No Laudo nª 464.120/2025, bem assim no Laudo nº 464.146/2025, da perícia por meio da qual extraídos dados de um cartão SD, há a ponderação de que "inviável a custódia da totalidade dos dados resultantes das extrações, que foram materializadas pelos relatórios gravados em mídia", consignando que anexados aos laudos "DVD com a mídia gravada dos dados extraídos em arquivo PDF" (destaques nossos). O relatório que materializou os dados extraídos com a perícia do Laudo nª 464.146/2025 o acompanhou (fls. 629/658), mas não o do Laudo nº 464.120/2025. Assim, oficie-se ao IC e à delegacia de origem para que seja encaminhado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o PDF do relatório de extração referente ao Laudo nº 464.120/2025. Com o recebimento e juntada do relatório, dê-se ciência às partes. 2. Fls. 702/710: O réu Victor, em síntese, insurge-se contra a decisão de fls. 585/589, item "1", pela qual deferidas diligências requeridas pelo Ministério Público, sustentando que elas teriam sido alcançadas pela preclusão e que as que têm como alvos dois corréus também o atinge, o que deve ensejar o sobrestamento do processo até o resultado das diligências e, por extensão, a revogação da sua prisão. O Ministério Público apresentou manifestação desfavorável aos pleitos defensivos (fls. 718/723, item "2"). Consoante argumento ministerial e fundamento de decisão, as medidas deferidas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal tiveram origem em circunstâncias reveladas apenas durante a instrução processual, notadamente em versões apresentadas por determinados corréus por ocasião de seus interrogatórios judiciais, situação que se amolda precisamente à hipótese legal de produção de prova complementar fundada em fatos apurados no curso da instrução. O próprio artigo 402 do Código de Processo Penal autoriza a realização de diligências cuja necessidade decorra de elementos supervenientemente revelados, afastando, nesses casos, qualquer alegação de preclusão. Também não procede a pretensão de extensão dos desdobramentos do deferimento das medidas, pois, embora vigore no processo penal o princípio da comunhão das provas, dele não decorre a necessidade de sobrestamento integral da marcha processual em relação a todos os acusados sempre que determinada providência instrutória disser respeito a apenas alguns deles. A comunhão probatória significa que o resultado da prova, uma vez produzido, integrará o acervo probatório comum e poderá ser valorado em benefício ou prejuízo de qualquer acusado, observados o contraditório e a ampla defesa. Não implica, porém, identidade de situações processuais nem impõe que todos os corréus sejam submetidos ao mesmo regime procedimental quando as medidas deferidas possuem objeto determinado e destinatários específicos. No caso concreto, as medidas visam exclusivamente a averiguação de teses defensivas apresentadas por determinados corréus durante a instrução, circunstância que justificou, inclusive, o pedido de desmembramento do feito, e a inclusão do número telefônico atribuído ao requerente entre os parâmetros técnicos da medida não possui aptidão para influenciar a análise de sua responsabilidade penal, constituindo mero dado instrumental necessário à adequada execução da diligência. Não há, portanto, demonstração concreta de que o respectivo resultado seja indispensável ao julgamento da imputação formulada contra ele ou que a continuidade da marcha processual possa ensejar prejuízo efetivo ao exercício da defesa. Pela mesma razão, não há fundamento para a extensão da revogação da prisão cautelar deferida aos corréus. A decisão que autorizou o desmembramento e a revogação das respectivas custódias teve por finalidade específica evitar constrangimento ilegal decorrente de eventual prolongamento do processo em relação aos acusados diretamente alcançados pelas diligências complementares, cuja conclusão demanda tempo incompatível com a manutenção da unidade procedimental. Trata-se de situação processual particular e objetivamente distinta daquela vivenciada pelo requerente, cuja ação penal permanece apta ao regular prosseguimento, inexistindo atraso processual ou circunstância superveniente capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da prisão preventiva. Em suma, a diligência deferida não se destina à apuração de fatos relacionados à responsabilidade do requerente, o respectivo resultado não constitui questão prejudicial ao julgamento de sua imputação e as razões que justificaram o desmembramento do feito e a revogação das prisões dos corréus não lhe são extensíveis. Inexistente, pois, identidade de situações fáticas ou processuais, indefiros todos os pedidos. 3. Cumpra-se item "1" desta decisão com urgência e prioridade e aguarde-se a manifestação das Defesas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, para o que já intimadas a teor de fl. 584. Voltem conclusos apenas com todas as manifestações ou eventual decurso de prazo devidamente certificado. - ADV: CLAYTON YOSHIO DOS SANTOS (OAB 317500/SP), DANIEL BATISTA DA INCENÇÃO (OAB 378600/SP), JONAS RIBEIRO (OAB 523940/SP), ALEXIA MOREIRA CORRÊA (OAB 532787/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EBERTON SIQUEIRA DE SOUZA

Réu LUCAS VINÍCIUS DA SILVA

Réu RAFAELA CRISTINA DE GOES SILVA

Réu VICTOR CARVALHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BATISTA DA INCENÇÃO

OAB: 378600/SP

CLAYTON YOSHIO DOS SANTOS

OAB: 317500/SP

JONAS RIBEIRO

OAB: 523940/SP

ALEXIA MOREIRA CORRÊA

OAB: 532787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1515783-17.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VICTOR CARVALHO DA SILVA - - EBERTON SIQUEIRA DE SOUZA - - LUCAS VINÍCIUS DA SILVA - - RAFAELA CRISTINA DE GOES SILVA e outro - Vistos. 1. Fls. 699/701 e 702/710, tópico "V": A acusada Rafaela pede a disponibilização integral do conteúdo constante da mídia do Laudo Pericial nº 464.120/2025, referente à extração de dados do celular apreendido, no que foi acompanhada pelo réu Victor para todas as mídias que contenham provas periciais relacionadas ao processo. O Ministério Público, reiterando requerimento próprio pedindo a cobrança do PDF em relação ao Laudo nº 464.120/2025 (fls. 718/723, item "1"). Todos os laudos de extração, incluindo o acima especificado, já se encontram nos autos: - Laudo nº 464.213/2025, às fls. 606/611; - Laudo nº 464.221/2025, às fls. 612/617; - Laudo nº 464.120/2025, às fls. 618/623; - Laudo nº 464.146/2025, às fls. 624/658; - Laudo nº 464.158/2025, às fls. 659/673; e - Laudo nº 464.168/2025, às fls. 674/681. O que as partes desejam é o acesso ao conteúdo extraído dos aparelhos. De acordo com os laudos acima elencados, sendo o único com senha informada, obteve-se êxito apenas na extração de dados do celular objeto do Laudo nª 464.120/2025. Quanto aos demais, sem sucesso da ferramenta no desbloqueio do sistema operacional e na extração de seus dados, houve apenas a extração do SIM e, quando existente, do cartão micro SD. No Laudo nª 464.120/2025, bem assim no Laudo nº 464.146/2025, da perícia por meio da qual extraídos dados de um cartão SD, há a ponderação de que "inviável a custódia da totalidade dos dados resultantes das extrações, que foram materializadas pelos relatórios gravados em mídia", consignando que anexados aos laudos "DVD com a mídia gravada dos dados extraídos em arquivo PDF" (destaques nossos). O relatório que materializou os dados extraídos com a perícia do Laudo nª 464.146/2025 o acompanhou (fls. 629/658), mas não o do Laudo nº 464.120/2025. Assim, oficie-se ao IC e à delegacia de origem para que seja encaminhado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o PDF do relatório de extração referente ao Laudo nº 464.120/2025. Com o recebimento e juntada do relatório, dê-se ciência às partes. 2. Fls. 702/710: O réu Victor, em síntese, insurge-se contra a decisão de fls. 585/589, item "1", pela qual deferidas diligências requeridas pelo Ministério Público, sustentando que elas teriam sido alcançadas pela preclusão e que as que têm como alvos dois corréus também o atinge, o que deve ensejar o sobrestamento do processo até o resultado das diligências e, por extensão, a revogação da sua prisão. O Ministério Público apresentou manifestação desfavorável aos pleitos defensivos (fls. 718/723, item "2"). Consoante argumento ministerial e fundamento de decisão, as medidas deferidas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal tiveram origem em circunstâncias reveladas apenas durante a instrução processual, notadamente em versões apresentadas por determinados corréus por ocasião de seus interrogatórios judiciais, situação que se amolda precisamente à hipótese legal de produção de prova complementar fundada em fatos apurados no curso da instrução. O próprio artigo 402 do Código de Processo Penal autoriza a realização de diligências cuja necessidade decorra de elementos supervenientemente revelados, afastando, nesses casos, qualquer alegação de preclusão. Também não procede a pretensão de extensão dos desdobramentos do deferimento das medidas, pois, embora vigore no processo penal o princípio da comunhão das provas, dele não decorre a necessidade de sobrestamento integral da marcha processual em relação a todos os acusados sempre que determinada providência instrutória disser respeito a apenas alguns deles. A comunhão probatória significa que o resultado da prova, uma vez produzido, integrará o acervo probatório comum e poderá ser valorado em benefício ou prejuízo de qualquer acusado, observados o contraditório e a ampla defesa. Não implica, porém, identidade de situações processuais nem impõe que todos os corréus sejam submetidos ao mesmo regime procedimental quando as medidas deferidas possuem objeto determinado e destinatários específicos. No caso concreto, as medidas visam exclusivamente a averiguação de teses defensivas apresentadas por determinados corréus durante a instrução, circunstância que justificou, inclusive, o pedido de desmembramento do feito, e a inclusão do número telefônico atribuído ao requerente entre os parâmetros técnicos da medida não possui aptidão para influenciar a análise de sua responsabilidade penal, constituindo mero dado instrumental necessário à adequada execução da diligência. Não há, portanto, demonstração concreta de que o respectivo resultado seja indispensável ao julgamento da imputação formulada contra ele ou que a continuidade da marcha processual possa ensejar prejuízo efetivo ao exercício da defesa. Pela mesma razão, não há fundamento para a extensão da revogação da prisão cautelar deferida aos corréus. A decisão que autorizou o desmembramento e a revogação das respectivas custódias teve por finalidade específica evitar constrangimento ilegal decorrente de eventual prolongamento do processo em relação aos acusados diretamente alcançados pelas diligências complementares, cuja conclusão demanda tempo incompatível com a manutenção da unidade procedimental. Trata-se de situação processual particular e objetivamente distinta daquela vivenciada pelo requerente, cuja ação penal permanece apta ao regular prosseguimento, inexistindo atraso processual ou circunstância superveniente capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da prisão preventiva. Em suma, a diligência deferida não se destina à apuração de fatos relacionados à responsabilidade do requerente, o respectivo resultado não constitui questão prejudicial ao julgamento de sua imputação e as razões que justificaram o desmembramento do feito e a revogação das prisões dos corréus não lhe são extensíveis. Inexistente, pois, identidade de situações fáticas ou processuais, indefiros todos os pedidos. 3. Cumpra-se item "1" desta decisão com urgência e prioridade e aguarde-se a manifestação das Defesas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, para o que já intimadas a teor de fl. 584. Voltem conclusos apenas com todas as manifestações ou eventual decurso de prazo devidamente certificado. - ADV: CLAYTON YOSHIO DOS SANTOS (OAB 317500/SP), DANIEL BATISTA DA INCENÇÃO (OAB 378600/SP), JONAS RIBEIRO (OAB 523940/SP), ALEXIA MOREIRA CORRÊA (OAB 532787/SP)