Detalhe do processo

1515730-04.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515730-04.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.A.H. - Vistos. Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não se verifica hipótese de absolvição sumária, pois nenhuma das matérias previstas no artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal autoriza, neste momento, a extinção antecipada do processo. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, impõe-se a reanálise da medida cautelar à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, especialmente sob os prismas da proporcionalidade, da homogeneidade entre a cautelar e a provável resposta penal estatal e da duração da prisão já suportada pelo acusado. Conforme consta do auto de prisão em flagrante de fls. 05, o réu foi preso em flagrante delito em 23 de julho de 2026, tendo sua prisão sido convertida em preventiva por decisão proferida na audiência de custódia realizada em 24 de julho de 2026 (fls. 49/55), permanecendo segregado cautelarmente desde então. Considerando a presente análise realizada em 24 de agosto de 2026, verifica-se que o acusado encontra-se privado de sua liberdade há aproximadamente 32 (trinta e dois) dias. O Ministério Público ofereceu denúncia exclusivamente pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, consistente em vias de fato praticada contra mulher em razão da condição do sexo feminino. Referida infração possui pena base de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa, prevendo o §2º do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais a aplicação da pena em triplo quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, considerada a incidência da causa legal prevista no dispositivo, a pena mínima abstratamente cominada passa a corresponder a 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples. Embora a prisão preventiva tenha se revelado inicialmente adequada diante do contexto então examinado pelo Juízo das Garantias, especialmente considerando o histórico de conflitos entre as partes e a existência de medidas protetivas anteriormente concedidas por outro Juízo, a custódia cautelar exige permanente controle jurisdicional quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso concreto, observa-se que a persecução penal atualmente se restringe à imputação da contravenção prevista no artigo 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, sendo relevante notar que o próprio relatório final de inquérito de fls. 66/68 consignou a ausência de elementos independentes de corroboração das agressões narradas, bem como a inexistência de laudo pericial ou lesões aparentes constatadas pelos policiais militares que atenderam à ocorrência. Além disso, verifica-se que o acusado já suportou aproximadamente 32 dias de prisão cautelar, período extremamente significativo quando comparado à pena mínima abstratamente prevista para o único ilícito objeto da denúncia, de 45 dias de prisão simples. Nessas circunstâncias, a manutenção da segregação cautelar passa a revelar possível perda de homogeneidade entre a prisão preventiva e a sanção penal que eventualmente poderá ser aplicada ao final da instrução, situação que não pode ser ignorada pelo Juízo. A prisão preventiva possui caráter instrumental e excepcional, não podendo converter-se em antecipação de pena nem resultar em situação mais gravosa do que aquela passível de imposição em eventual sentença condenatória. Embora ainda não se possa afirmar que o tempo de prisão já ultrapassou a pena mínima abstratamente prevista para a infração imputada, é inequívoco que a custódia cautelar já consumiu parcela substancial da reprimenda mínima legalmente estabelecida, circunstância que recomenda especial cautela na manutenção da medida extrema, sob pena de comprometimento dos princípios da proporcionalidade, necessidade e razoabilidade. Some-se a isso o fato de que os autos encontram-se em regular tramitação, inexistindo notícia superveniente de conduta concreta praticada pelo acusado durante o período de encarceramento capaz de demonstrar risco atual incompatível com a adoção de medidas cautelares menos gravosas. Ressalte-se, ainda, que a certidão de fls. 92 informa que não existem medidas protetivas referentes aos mesmos fatos destes autos. Todavia, verifica-se pelas fls. 32/34 a existência de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 1500323-77.2024.8.26.0037, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, regularmente cumpridas conforme certidão de fls. 35, as quais permanecem em vigor e deverão ser rigorosamente observadas pelo acusado. Tais medidas consistem, dentre outras, na proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixado o limite de 100 (cem) metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e determinação para que o agressor permaneça afastado da vítima mesmo quando frequentarem os mesmos locais, inclusive o local de trabalho da ofendida. Diante desse cenário, entendo que a continuidade da prisão preventiva não mais se mostra proporcional e necessária, sendo suficiente, neste momento processual, a substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de S.A.H.. Contudo, ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e o regular prosseguimento da instrução criminal, APLICO cumulativamente as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) comparecimento em cartório até o segundo dia útil após ganhar a liberdade para assinatura de termo de compromisso; 2) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 7 (sete) dias sem prévia autorização judicial; 3) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 06h; 4) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como obrigação de comunicar previamente qualquer alteração de endereço. Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, se por outro motivo não estiver preso. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente a vítima acerca da presente decisão, cientificando-a da revogação da prisão preventiva e da consequente expedição de alvará de soltura. Na ocasião do cumprimento do alvará de soltura, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar pessoalmente o acusado acerca desta decisão, cientificando-o também da audiência de instrução, debates e julgamento designada nos autos, com as advertências de praxe quanto ao seu comparecimento obrigatório. Deverá ainda o acusado ser expressamente cientificado de que permanecem em pleno vigor as medidas protetivas de urgência concedidas nos autos nº 1500323-77.2024.8.26.0037, especialmente a proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 100 (cem) metros, a proibição de contato por qualquer meio de comunicação e a obrigação de manter-se distante da vítima inclusive nos locais por ela frequentados, dentre eles seu local de trabalho, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 14:30 horas, fazendo-se as intimações e requisições necessárias. Considerando-se a grande extensão geográfica da Comarca de Campinas, a necessidade de facilitar o comparecimento das vítimas e testemunhas, bem como de evitar contato presencial entre vítima e acusado, a audiência será realizada por videoconferência, via Microsoft Teams. Em caso de discordância, as partes poderão apresentar objeção fundamentada no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. Intime-se a vítima para que informe eventual oposição à realização do ato por videoconferência, certificando o Sr. Oficial de Justiça sua manifestação. Intimem-se réu, vítima e testemunhas para fornecimento de telefone e endereço eletrônico. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se os intimados possuem aparelho eletrônico e acesso à internet aptos à participação no ato. Após, encaminhe-se por e-mail o link de acesso à audiência aos sujeitos processuais. A vítima, as testemunhas e o acusado deverão exibir documento oficial de identificação quando forem ouvidos. Solicita-se à Defensoria Pública que mantenha contato prévio com o acusado após sua colocação em liberdade, orientando-o quanto à audiência designada. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes ainda faltantes. Caso qualquer das pessoas a serem intimadas resida em comarca pertencente à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, autorizado o cumprimento em regime urgente-plantão. A presente decisão servirá como ofício, se necessário, à Polícia Militar e ao IIRGD. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício e carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 121359/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu S.A.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DOS SANTOS FERREIRA

OAB: 121359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1515730-04.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.A.H. - Vistos. Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não se verifica hipótese de absolvição sumária, pois nenhuma das matérias previstas no artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal autoriza, neste momento, a extinção antecipada do processo. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, impõe-se a reanálise da medida cautelar à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, especialmente sob os prismas da proporcionalidade, da homogeneidade entre a cautelar e a provável resposta penal estatal e da duração da prisão já suportada pelo acusado. Conforme consta do auto de prisão em flagrante de fls. 05, o réu foi preso em flagrante delito em 23 de julho de 2026, tendo sua prisão sido convertida em preventiva por decisão proferida na audiência de custódia realizada em 24 de julho de 2026 (fls. 49/55), permanecendo segregado cautelarmente desde então. Considerando a presente análise realizada em 24 de agosto de 2026, verifica-se que o acusado encontra-se privado de sua liberdade há aproximadamente 32 (trinta e dois) dias. O Ministério Público ofereceu denúncia exclusivamente pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, consistente em vias de fato praticada contra mulher em razão da condição do sexo feminino. Referida infração possui pena base de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa, prevendo o §2º do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais a aplicação da pena em triplo quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, considerada a incidência da causa legal prevista no dispositivo, a pena mínima abstratamente cominada passa a corresponder a 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples. Embora a prisão preventiva tenha se revelado inicialmente adequada diante do contexto então examinado pelo Juízo das Garantias, especialmente considerando o histórico de conflitos entre as partes e a existência de medidas protetivas anteriormente concedidas por outro Juízo, a custódia cautelar exige permanente controle jurisdicional quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso concreto, observa-se que a persecução penal atualmente se restringe à imputação da contravenção prevista no artigo 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, sendo relevante notar que o próprio relatório final de inquérito de fls. 66/68 consignou a ausência de elementos independentes de corroboração das agressões narradas, bem como a inexistência de laudo pericial ou lesões aparentes constatadas pelos policiais militares que atenderam à ocorrência. Além disso, verifica-se que o acusado já suportou aproximadamente 32 dias de prisão cautelar, período extremamente significativo quando comparado à pena mínima abstratamente prevista para o único ilícito objeto da denúncia, de 45 dias de prisão simples. Nessas circunstâncias, a manutenção da segregação cautelar passa a revelar possível perda de homogeneidade entre a prisão preventiva e a sanção penal que eventualmente poderá ser aplicada ao final da instrução, situação que não pode ser ignorada pelo Juízo. A prisão preventiva possui caráter instrumental e excepcional, não podendo converter-se em antecipação de pena nem resultar em situação mais gravosa do que aquela passível de imposição em eventual sentença condenatória. Embora ainda não se possa afirmar que o tempo de prisão já ultrapassou a pena mínima abstratamente prevista para a infração imputada, é inequívoco que a custódia cautelar já consumiu parcela substancial da reprimenda mínima legalmente estabelecida, circunstância que recomenda especial cautela na manutenção da medida extrema, sob pena de comprometimento dos princípios da proporcionalidade, necessidade e razoabilidade. Some-se a isso o fato de que os autos encontram-se em regular tramitação, inexistindo notícia superveniente de conduta concreta praticada pelo acusado durante o período de encarceramento capaz de demonstrar risco atual incompatível com a adoção de medidas cautelares menos gravosas. Ressalte-se, ainda, que a certidão de fls. 92 informa que não existem medidas protetivas referentes aos mesmos fatos destes autos. Todavia, verifica-se pelas fls. 32/34 a existência de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 1500323-77.2024.8.26.0037, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, regularmente cumpridas conforme certidão de fls. 35, as quais permanecem em vigor e deverão ser rigorosamente observadas pelo acusado. Tais medidas consistem, dentre outras, na proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixado o limite de 100 (cem) metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e determinação para que o agressor permaneça afastado da vítima mesmo quando frequentarem os mesmos locais, inclusive o local de trabalho da ofendida. Diante desse cenário, entendo que a continuidade da prisão preventiva não mais se mostra proporcional e necessária, sendo suficiente, neste momento processual, a substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de S.A.H.. Contudo, ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e o regular prosseguimento da instrução criminal, APLICO cumulativamente as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) comparecimento em cartório até o segundo dia útil após ganhar a liberdade para assinatura de termo de compromisso; 2) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 7 (sete) dias sem prévia autorização judicial; 3) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 06h; 4) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como obrigação de comunicar previamente qualquer alteração de endereço. Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, se por outro motivo não estiver preso. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente a vítima acerca da presente decisão, cientificando-a da revogação da prisão preventiva e da consequente expedição de alvará de soltura. Na ocasião do cumprimento do alvará de soltura, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar pessoalmente o acusado acerca desta decisão, cientificando-o também da audiência de instrução, debates e julgamento designada nos autos, com as advertências de praxe quanto ao seu comparecimento obrigatório. Deverá ainda o acusado ser expressamente cientificado de que permanecem em pleno vigor as medidas protetivas de urgência concedidas nos autos nº 1500323-77.2024.8.26.0037, especialmente a proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 100 (cem) metros, a proibição de contato por qualquer meio de comunicação e a obrigação de manter-se distante da vítima inclusive nos locais por ela frequentados, dentre eles seu local de trabalho, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 14:30 horas, fazendo-se as intimações e requisições necessárias. Considerando-se a grande extensão geográfica da Comarca de Campinas, a necessidade de facilitar o comparecimento das vítimas e testemunhas, bem como de evitar contato presencial entre vítima e acusado, a audiência será realizada por videoconferência, via Microsoft Teams. Em caso de discordância, as partes poderão apresentar objeção fundamentada no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. Intime-se a vítima para que informe eventual oposição à realização do ato por videoconferência, certificando o Sr. Oficial de Justiça sua manifestação. Intimem-se réu, vítima e testemunhas para fornecimento de telefone e endereço eletrônico. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar se os intimados possuem aparelho eletrônico e acesso à internet aptos à participação no ato. Após, encaminhe-se por e-mail o link de acesso à audiência aos sujeitos processuais. A vítima, as testemunhas e o acusado deverão exibir documento oficial de identificação quando forem ouvidos. Solicita-se à Defensoria Pública que mantenha contato prévio com o acusado após sua colocação em liberdade, orientando-o quanto à audiência designada. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes ainda faltantes. Caso qualquer das pessoas a serem intimadas resida em comarca pertencente à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, autorizado o cumprimento em regime urgente-plantão. A presente decisão servirá como ofício, se necessário, à Polícia Militar e ao IIRGD. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício e carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 121359/SP)