1515660-66.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515660-66.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - FERNANDO DE MELO GALINDO - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Vistos. 1. De início, registro que, em observância à Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência. A medida se justifica pelas condições específicas da Sala de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 1ª RAJ Guarulhos, onde há circulação de diversos custodiados e limitação de efetivo policial, circunstâncias que tornam indispensável o emprego do dispositivo para garantir a segurança dos presentes e a regularidade do ato. 2. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Fernando De Melo Galindo pela suposta prática do crime tipificado no artigo 306 da Lei 9.503/97. Segundo registro, policiais militares compareceram ao local dos fatos, onde conversaram com Iridano Pereira de Abreu, que informou que conduzia seu veículo, quando foi atingido pelo Corsa que era conduzido por Fernando de Melo Galindo. Iridano não sofreu lesões, mas ambos os carros ficaram avariados. Em seguida foi conversar com Fernando, que estava sentado na calçada, ostentando hematoma na testa, mas recusou atendimento médico. Como percebeu sinais de embriaguez nele, como fala embaralhada e dificuldade de ficar em pé, perguntou se ele tinha ingerido bebida alcoólica e ele respondeu que sim, sem detalhar qual e quanto, apenas disse que foi há quatro horas antes do acidente. Realizado o teste do etilômetro no custodiado, na presença do condutor e testemunha, foi apurado o resultado de 0,44 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. 3. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime tipificado no artigo 306 da Lei 9.503/97 encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações dos agentes que efetuaram a prisão (fls. 06/07), confissão do custodiado (fls. 09) e laudo pericial de fls. 18. Entretanto, apesar da reprovabilidade da conduta, estão ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, não se verificando, no caso concreto, perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e das circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, do mesmo diploma. O custodiado é primário, conforme certidão acostada aos autos (fls. 24), e o delito, em tese, foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ante o exposto, CONCEDO liberdade provisória, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) obrigação de manter o endereço atualizado nos autos; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10 dias sem prévia autorização judicial; c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; d) proibição de conduzir veículo automotor enquanto perdurar o processo; e) recolhimento de fiança de meio salário mínimo em 48 horas, sob pena de revogação do benefício. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Intime-se. - ADV: CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS (OAB 371649/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO DE MELO GALINDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS
OAB: 371649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1515660-66.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - FERNANDO DE MELO GALINDO - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Vistos. 1. De início, registro que, em observância à Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência. A medida se justifica pelas condições específicas da Sala de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 1ª RAJ Guarulhos, onde há circulação de diversos custodiados e limitação de efetivo policial, circunstâncias que tornam indispensável o emprego do dispositivo para garantir a segurança dos presentes e a regularidade do ato. 2. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Fernando De Melo Galindo pela suposta prática do crime tipificado no artigo 306 da Lei 9.503/97. Segundo registro, policiais militares compareceram ao local dos fatos, onde conversaram com Iridano Pereira de Abreu, que informou que conduzia seu veículo, quando foi atingido pelo Corsa que era conduzido por Fernando de Melo Galindo. Iridano não sofreu lesões, mas ambos os carros ficaram avariados. Em seguida foi conversar com Fernando, que estava sentado na calçada, ostentando hematoma na testa, mas recusou atendimento médico. Como percebeu sinais de embriaguez nele, como fala embaralhada e dificuldade de ficar em pé, perguntou se ele tinha ingerido bebida alcoólica e ele respondeu que sim, sem detalhar qual e quanto, apenas disse que foi há quatro horas antes do acidente. Realizado o teste do etilômetro no custodiado, na presença do condutor e testemunha, foi apurado o resultado de 0,44 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. 3. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime tipificado no artigo 306 da Lei 9.503/97 encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações dos agentes que efetuaram a prisão (fls. 06/07), confissão do custodiado (fls. 09) e laudo pericial de fls. 18. Entretanto, apesar da reprovabilidade da conduta, estão ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, não se verificando, no caso concreto, perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e das circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, do mesmo diploma. O custodiado é primário, conforme certidão acostada aos autos (fls. 24), e o delito, em tese, foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ante o exposto, CONCEDO liberdade provisória, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) obrigação de manter o endereço atualizado nos autos; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10 dias sem prévia autorização judicial; c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; d) proibição de conduzir veículo automotor enquanto perdurar o processo; e) recolhimento de fiança de meio salário mínimo em 48 horas, sob pena de revogação do benefício. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Intime-se. - ADV: CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS (OAB 371649/SP)