1515625-14.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515625-14.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - TALITA LORRAINE SOUSA ROCHA - - KAUÊ MAGALHÃES AMÉRICO CARDOSO - - CARLOS EDUARDO SILVA PISTORI - Vistos. I. Da revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) A Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") determinou a revisão periódica das prisões preventivas decretadas, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar-se ilegal a custódia, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao comando normativo, passa-se a deliberar. A custódia cautelar é medida excepcional, a ser decretada e mantida apenas nos casos em que a segregação seja necessária e proporcional, e não bastarem as medidas diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Como ultima ratio, impõe-se perquirir se os motivos que justificaram a decretação ainda subsistem. No caso dos autos, em análise atenta, verifica-se que as hipóteses legais para a manutenção da prisão provisória permanecem preenchidas, não se tendo alterado os fundamentos e os requisitos que ensejaram a segregação cautelar dos acusados. Mantém-se a proporcionalidade da medida em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, observada, ainda, a vedação à proteção deficiente de bens jurídicos especialmente tutelados. Analisando os autos, verifica-se que a instrução criminal já se encerrou, tendo sido apresentado o último memorial pela defesa em 22 de junho de 2026. Embora não seja o momento processual adequado para se adentrar ao mérito da causa, verifica-se que a prova até então produzida não se revelou benéfica aos réus a ponto de lhes assegurar, neste momento, a liberdade provisória tanto mais diante das diligências complementares que se determinam na parte II desta decisão, cuja pendência recomenda cautela redobrada quanto à manutenção do status quo. Ante o exposto, MANTENHO as prisões preventivas anteriormente decretadas em desfavor dos réus KAUÊ MAGALHÃES AMÉRICO CARDOSO e CARLOS EDUARDO SILVA PISTORI. II. Da conversão do julgamento em diligência Por ocasião do exame do conjunto probatório para fins de sentença, verifica-se que a prova pericial relativa aos aparelhos de telefonia celular apreendidos no curso do inquérito permanece incompleta, e que os autos do apenso cautelar nº 1515683-17.2025.8.26.0393 revelam circunstâncias que reclamam esclarecimento antes do julgamento do mérito. Do total de quatro aparelhos objeto da representação por quebra de sigilo telefônico e telemático (celular Samsung, lacre nº 01014892, e celular Motorola Prata, lacre nº 01014895, ambos de Carlos Eduardo Silva Pistori; celular Motorola G20, lacre nº 01014893, de Kauê Magalhães Américo Cardoso; e celular iPhone 15, lacre nº 01014894, de Talita Lorraine Sousa Rocha), deferida por decisão de 09 de dezembro de 2025 (fls. 61/72 do apenso), apenas dois foram efetivamente periciados e tiveram os laudos juntados aos autos principais: o Laudo Pericial nº 22.783/2026 (fls. 131/139), referente ao aparelho de Kauê Magalhães Américo Cardoso, e o Laudo Pericial nº 22.793/2026 (fls. 196/210), referente a aparelho de Carlos Eduardo Silva Pistori. Quanto ao segundo aparelho de Carlos Eduardo Silva Pistori (Motorola Prata, lacre nº 01014895), muito embora a quebra de sigilo tenha sido regularmente autorizada, não consta dos autos o respectivo laudo pericial, sem que se identifique justificativa para a pendência. Quanto ao aparelho iPhone 15 de Talita Lorraine Sousa Rocha (lacre nº 01014894), verifica-se, pelo auto de entrega de fls. 20 do apenso cautelar, que o equipamento foi restituído à investigada em 02 de dezembro de 2025 data anterior, portanto, à própria decisão que autorizou a quebra de seu sigilo (09 de dezembro de 2025, fls. 61/72). Tal circunstância aponta para falha na cadeia de custódia do referido aparelho, que se encontrava fora do domínio do Estado antes mesmo de existir autorização judicial para seu exame, sem que os autos indiquem se houve extração de dados ou cópia forense anterior à restituição. Quanto ao aparelho Motorola A22 apreendido com Rafael Souza e Silva, vulgo "Peladinho" (lacre nº 01009704), verifica-se que os fatos a ele relacionados e a João Victor Dias Alves de Paula, também referido no conteúdo pericial já produzido nos autos como possível receptador deram origem a autuação própria, tendo sido distribuídos a este mesmo Juízo os autos nº 1514916-42.2026.8.26.0393, em que já se encontra autorizada a quebra de sigilo telefônico e telemático quanto a ambos. Dada a identidade parcial de causa de pedir e a conexão probatória entre os feitos, impõe-se a translação, para estes autos, dos elementos ali já produzidos ou em vias de produção, notadamente o laudo pericial do aparelho em questão. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO: 1) Oficie-se à autoridade policial para que, no âmbito dos autos nº 1514916-42.2026.8.26.0393 nos quais já se encontra autorizada a quebra de sigilo telefônico e telemático de Rafael Souza e Silva e de João Victor Dias Alves de Paula , informe o andamento da perícia no aparelho celular Motorola A22, lacre nº 01009704, e promova, tão logo concluída, a juntada do respectivo laudo pericial tanto naqueles autos quanto nestes, por translado, dada a conexão probatória entre os feitos; 2) Nessa mesma oportunidade, informe a autoridade policial se, nos autos nº 1514916-42.2026.8.26.0393, foram apurados elementos de autoria ou participação de Rafael Souza e Silva ou de João Victor Dias Alves de Paula que guardem pertinência com os fatos ora em julgamento, remetendo cópia do que houver; 3) Oficie-se, igualmente, para que seja esclarecida a pendência e juntado o laudo pericial relativo ao aparelho Motorola Prata, lacre nº 01014895, apreendido com o réu Carlos Eduardo Silva Pistori, cuja quebra de sigilo já se encontra autorizada desde 09/12/2025; 4) Oficie-se à autoridade policial para que preste esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição do aparelho iPhone 15, lacre nº 01014894, à investigada Talita Lorraine Sousa Rocha, ocorrida em 02/12/2025 data anterior à decisão de quebra de sigilo de 09/12/2025 , informando se houve extração ou cópia forense dos dados do aparelho previamente à devolução e, em caso positivo, determinando-se a juntada do laudo correspondente; 5) Fica sobrestada a apreciação das alegações finais já apresentadas, aguardando-se o cumprimento das diligências ora determinadas, ficando facultado às demais partes, uma vez concluídas as diligências, a complementação de suas manifestações, caso entendam necessário; 6) Cumpridas as diligências acima determinadas, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Dada a existência de réus presos, cumpra-se com urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO SILVA PISTORI
Réu KAUÊ MAGALHÃES AMÉRICO CARDOSO
Réu TALITA LORRAINE SOUSA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON PACHECO DE CARVALHO
OAB: 164690/SP
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO
OAB: 194172/SP
FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 194194/SP
ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS
OAB: 341918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1515625-14.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - TALITA LORRAINE SOUSA ROCHA - - KAUÊ MAGALHÃES AMÉRICO CARDOSO - - CARLOS EDUARDO SILVA PISTORI - Vistos. I. Da revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) A Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") determinou a revisão periódica das prisões preventivas decretadas, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar-se ilegal a custódia, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao comando normativo, passa-se a deliberar. A custódia cautelar é medida excepcional, a ser decretada e mantida apenas nos casos em que a segregação seja necessária e proporcional, e não bastarem as medidas diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Como ultima ratio, impõe-se perquirir se os motivos que justificaram a decretação ainda subsistem. No caso dos autos, em análise atenta, verifica-se que as hipóteses legais para a manutenção da prisão provisória permanecem preenchidas, não se tendo alterado os fundamentos e os requisitos que ensejaram a segregação cautelar dos acusados. Mantém-se a proporcionalidade da medida em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, observada, ainda, a vedação à proteção deficiente de bens jurídicos especialmente tutelados. Analisando os autos, verifica-se que a instrução criminal já se encerrou, tendo sido apresentado o último memorial pela defesa em 22 de junho de 2026. Embora não seja o momento processual adequado para se adentrar ao mérito da causa, verifica-se que a prova até então produzida não se revelou benéfica aos réus a ponto de lhes assegurar, neste momento, a liberdade provisória tanto mais diante das diligências complementares que se determinam na parte II desta decisão, cuja pendência recomenda cautela redobrada quanto à manutenção do status quo. Ante o exposto, MANTENHO as prisões preventivas anteriormente decretadas em desfavor dos réus KAUÊ MAGALHÃES AMÉRICO CARDOSO e CARLOS EDUARDO SILVA PISTORI. II. Da conversão do julgamento em diligência Por ocasião do exame do conjunto probatório para fins de sentença, verifica-se que a prova pericial relativa aos aparelhos de telefonia celular apreendidos no curso do inquérito permanece incompleta, e que os autos do apenso cautelar nº 1515683-17.2025.8.26.0393 revelam circunstâncias que reclamam esclarecimento antes do julgamento do mérito. Do total de quatro aparelhos objeto da representação por quebra de sigilo telefônico e telemático (celular Samsung, lacre nº 01014892, e celular Motorola Prata, lacre nº 01014895, ambos de Carlos Eduardo Silva Pistori; celular Motorola G20, lacre nº 01014893, de Kauê Magalhães Américo Cardoso; e celular iPhone 15, lacre nº 01014894, de Talita Lorraine Sousa Rocha), deferida por decisão de 09 de dezembro de 2025 (fls. 61/72 do apenso), apenas dois foram efetivamente periciados e tiveram os laudos juntados aos autos principais: o Laudo Pericial nº 22.783/2026 (fls. 131/139), referente ao aparelho de Kauê Magalhães Américo Cardoso, e o Laudo Pericial nº 22.793/2026 (fls. 196/210), referente a aparelho de Carlos Eduardo Silva Pistori. Quanto ao segundo aparelho de Carlos Eduardo Silva Pistori (Motorola Prata, lacre nº 01014895), muito embora a quebra de sigilo tenha sido regularmente autorizada, não consta dos autos o respectivo laudo pericial, sem que se identifique justificativa para a pendência. Quanto ao aparelho iPhone 15 de Talita Lorraine Sousa Rocha (lacre nº 01014894), verifica-se, pelo auto de entrega de fls. 20 do apenso cautelar, que o equipamento foi restituído à investigada em 02 de dezembro de 2025 data anterior, portanto, à própria decisão que autorizou a quebra de seu sigilo (09 de dezembro de 2025, fls. 61/72). Tal circunstância aponta para falha na cadeia de custódia do referido aparelho, que se encontrava fora do domínio do Estado antes mesmo de existir autorização judicial para seu exame, sem que os autos indiquem se houve extração de dados ou cópia forense anterior à restituição. Quanto ao aparelho Motorola A22 apreendido com Rafael Souza e Silva, vulgo "Peladinho" (lacre nº 01009704), verifica-se que os fatos a ele relacionados e a João Victor Dias Alves de Paula, também referido no conteúdo pericial já produzido nos autos como possível receptador deram origem a autuação própria, tendo sido distribuídos a este mesmo Juízo os autos nº 1514916-42.2026.8.26.0393, em que já se encontra autorizada a quebra de sigilo telefônico e telemático quanto a ambos. Dada a identidade parcial de causa de pedir e a conexão probatória entre os feitos, impõe-se a translação, para estes autos, dos elementos ali já produzidos ou em vias de produção, notadamente o laudo pericial do aparelho em questão. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO: 1) Oficie-se à autoridade policial para que, no âmbito dos autos nº 1514916-42.2026.8.26.0393 nos quais já se encontra autorizada a quebra de sigilo telefônico e telemático de Rafael Souza e Silva e de João Victor Dias Alves de Paula , informe o andamento da perícia no aparelho celular Motorola A22, lacre nº 01009704, e promova, tão logo concluída, a juntada do respectivo laudo pericial tanto naqueles autos quanto nestes, por translado, dada a conexão probatória entre os feitos; 2) Nessa mesma oportunidade, informe a autoridade policial se, nos autos nº 1514916-42.2026.8.26.0393, foram apurados elementos de autoria ou participação de Rafael Souza e Silva ou de João Victor Dias Alves de Paula que guardem pertinência com os fatos ora em julgamento, remetendo cópia do que houver; 3) Oficie-se, igualmente, para que seja esclarecida a pendência e juntado o laudo pericial relativo ao aparelho Motorola Prata, lacre nº 01014895, apreendido com o réu Carlos Eduardo Silva Pistori, cuja quebra de sigilo já se encontra autorizada desde 09/12/2025; 4) Oficie-se à autoridade policial para que preste esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição do aparelho iPhone 15, lacre nº 01014894, à investigada Talita Lorraine Sousa Rocha, ocorrida em 02/12/2025 data anterior à decisão de quebra de sigilo de 09/12/2025 , informando se houve extração ou cópia forense dos dados do aparelho previamente à devolução e, em caso positivo, determinando-se a juntada do laudo correspondente; 5) Fica sobrestada a apreciação das alegações finais já apresentadas, aguardando-se o cumprimento das diligências ora determinadas, ficando facultado às demais partes, uma vez concluídas as diligências, a complementação de suas manifestações, caso entendam necessário; 6) Cumpridas as diligências acima determinadas, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Dada a existência de réus presos, cumpra-se com urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)