1515621-69.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515621-69.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE FERREIRA DA SILVA - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de FELIPE FERREIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Compulsando os autos, verifico que o autuado foi preso em situação evidente de flagrância (art.302, I, do Código de Processo Penal - CPP), não restaram demonstrados quaisquer vícios no momento da efetivação da prisão e foram assegurados os direitos afetos à lavratura do auto (art.304 e 306 do CPP e art. 5º, LXI a LXVI, da Constituição Federal).Nesses termos, o auto de prisão em flagrante deve ser homologado.Com relação ao cabimento da prisão preventiva, a custódia cautelar, no caso, é plenamente admissível, eis que o crime supostamente praticado é punido com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Além disso, estão presentes prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, consubstanciadas no auto de fl. 12 e no laudo pericial de fls. 14/16, que demonstram a apreensão de massa líquida de 108,3g de maconha e 01 planta de canabis sativa, além de adesivos contendo a inscrição Busca China. No entanto, tratando-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e sendo o autuado pessoa primária, portadora de bons antecedentes, revelam-se suficientes para a garantia dos bens jurídicos tutelados pelo art. 311 do CPP a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Como bem se sabe, a simples gravidade abstrata do delito, que é inegável, não justifica, por si só, a prisão preventiva. Some-se a isso que a decretação da sua prisão, nesse momento, se revela desproporcional, diante da muito provável aplicação, ao fim do processo e em caso de condenação, do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo em razão da vedação de aplicação da quantidade e natureza das drogas em mais de uma fase da dosimetria, bem assim o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que impõe a sua observância na primeira fase. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, com fundamento nos arts. 310, III, e 319 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a FELIPE FERREIRA DA SILVA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento trimestral na comarca de residência para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; c) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for devidamente intimado, sob pena de revogação da medida; d) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente, informando imediatamente eventual alteração. Expeça-se alvará de soltura. - ADV: RINALDO VARGAS LAGE (OAB 180695/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RINALDO VARGAS LAGE
OAB: 180695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1515621-69.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE FERREIRA DA SILVA - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de FELIPE FERREIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Compulsando os autos, verifico que o autuado foi preso em situação evidente de flagrância (art.302, I, do Código de Processo Penal - CPP), não restaram demonstrados quaisquer vícios no momento da efetivação da prisão e foram assegurados os direitos afetos à lavratura do auto (art.304 e 306 do CPP e art. 5º, LXI a LXVI, da Constituição Federal).Nesses termos, o auto de prisão em flagrante deve ser homologado.Com relação ao cabimento da prisão preventiva, a custódia cautelar, no caso, é plenamente admissível, eis que o crime supostamente praticado é punido com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Além disso, estão presentes prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, consubstanciadas no auto de fl. 12 e no laudo pericial de fls. 14/16, que demonstram a apreensão de massa líquida de 108,3g de maconha e 01 planta de canabis sativa, além de adesivos contendo a inscrição Busca China. No entanto, tratando-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e sendo o autuado pessoa primária, portadora de bons antecedentes, revelam-se suficientes para a garantia dos bens jurídicos tutelados pelo art. 311 do CPP a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Como bem se sabe, a simples gravidade abstrata do delito, que é inegável, não justifica, por si só, a prisão preventiva. Some-se a isso que a decretação da sua prisão, nesse momento, se revela desproporcional, diante da muito provável aplicação, ao fim do processo e em caso de condenação, do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo em razão da vedação de aplicação da quantidade e natureza das drogas em mais de uma fase da dosimetria, bem assim o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que impõe a sua observância na primeira fase. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, com fundamento nos arts. 310, III, e 319 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a FELIPE FERREIRA DA SILVA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento trimestral na comarca de residência para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; c) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for devidamente intimado, sob pena de revogação da medida; d) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente, informando imediatamente eventual alteração. Expeça-se alvará de soltura. - ADV: RINALDO VARGAS LAGE (OAB 180695/SP)