Detalhe do processo

1515592-37.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515592-37.2026.8.26.0442 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.M. - Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida contra JULIO CESAR MEIRELES, dado como incurso no artigo 306, da Lei n° 9.503/07 e artigo 129, § 13, do Código Penal. Os elementos de convicção colhidos no inquérito policial são suficientes para lastrear a denúncia formulada, estando presente a justa causa. O boletim de ocorrência lavrado (fls. 07/12), aliados aos depoimentos das testemunhas (fls. 15/17 e 19/22), as declarações da vítima (fls. 23/27), o laudo pericial (fls. 65/67), as fotografias (fls. 74/76), os vídeos das câmeras (fls. 68/69) e demais provas amealhadas, dão suporte à imputação formulada contra o réu. Existe, portanto, suporte probatório que autorize o juízo positivo de admissibilidade da denúncia, ou seja, que permita a instauração da ação penal. Importa destacar não ser cabível, nesse momento processual, incursão aprofundada dos elementos probatórios, devendo a discussão do mérito propriamente dito ficar reservada para à competente fase processual. 2 - Providencie-se a citação do acusado para que apresente resposta escrita no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificá-las e requerer sua intimação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Anota-se desde logo, com amparo no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal e com o objetivo de conferir ao feito a necessária celeridade, não deverão ser arroladas testemunhas que somente apresentem informações acerca dos antecedentes do acusado, cujas declarações são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação penal. Fica facultada, todavia, a apresentação de declarações escritas daquelas pessoas, até a realização da única ou última audiência. Na ocasião do cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar ao acusado se possui ou não advogado constituído e dar certidão da resposta. Caso a resposta seja negativa ou, em sendo positiva, decorra o prazo legal sem regularização ou manifestação, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para nomeação de Defensor ao acusado. Regularizada a representação, intime-se o Defensor a apresentar resposta escrita no prazo legal. Com a apresentação da resposta, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos. 3 - O pedido de revogação da prisão preventiva, formulado às fls. 107/112, deve ser acolhido, em que pese a manifestação do Ministério Público. O acusado não possui antecedentes criminais (fls. 80/81), salvo um registro que data do ano de 1993, a uma pena de multa, que não deve ser considerado. De outro lado, em pese a concessão de medidas protetivas em seu desfavor, ocorrido em 14 de maio de 2026 (fls. 70/73), acabaram por ser as medidas revogadas, por pedido e iniciativa da vítima, conforme se depreende do documento acostado (fls. 115) e da decisão juntada aos autos (fls. 114/115). Além disso, em que pese a vítima ter declarado, em um primeiro momento (fls. 23/27), que teria sido empurrada do veículo pelo acusado, subscreveu, pouco tempo depois, declaração particular (fls. 89/90), dando conta que ela própria teria se jogado para fora do veículo e que não teria sofrido lesões por conta desse fato. Não se está a dizer, por óbvio, que os fatos não são graves, nem que o acusado não cometeu crime algum, mas apenas que não se mostra mais necessária, ao menos nesse momento processual, a manutenção da custódia cautelar. Nessa linha, deve ser acolhido o pedido formulado, com a consequente revogação da prisão preventiva decretada, com a imposição de medidas cautelares.. Com tais fundamentos, REVOGO a prisão preventiva de JÚLIO CÉSAR MEIRELES, impondo, contudo, as seguintes medidas cautelares, quais sejam: (a) dever de comparecimento a todos os atos do processo, bem como de comunicar nos autos qualquer alteração de seu endereço; b) proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do juízo, (c) proibição de frequentar bares e congêneres e de ingerir bebida alcoólica. Expeça-se alvará de soltura, bem como intime-se o acusado das medidas cautelares impostas, com a advertência de que, em caso de descumprimento, poderá ser decretada sua prisão preventiva. 4 - Proceda-se o apensamento dos autos 0001286-95.2026.8.26.0650 aos presentes autos da ação penal. 5 - Homologo o arquivamento do inquérito policial em relação ao delito do artigo 24-A, da Lei n° 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas), consoante as razões explicitadas pelo Ministério Público (fls. 01, item "3"). 6 - Expeça-se ofício à UPA de Valinhos, requisitando o envio do prontuário médico referente ao atendimento do dia 21 de julho de 2026 relacionado à Geovana Francisca dos Santos (CPF n° 009.663.431-66). 7 - Providencie-se a alteração da classe do feito para ação penal, com a exclusão do segredo de justiça, se o caso. Anote-se na estatística. Intimem-se. Valinhos, 04 de agosto de 2026. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 78090/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 78090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1515592-37.2026.8.26.0442 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.M. - Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida contra JULIO CESAR MEIRELES, dado como incurso no artigo 306, da Lei n° 9.503/07 e artigo 129, § 13, do Código Penal. Os elementos de convicção colhidos no inquérito policial são suficientes para lastrear a denúncia formulada, estando presente a justa causa. O boletim de ocorrência lavrado (fls. 07/12), aliados aos depoimentos das testemunhas (fls. 15/17 e 19/22), as declarações da vítima (fls. 23/27), o laudo pericial (fls. 65/67), as fotografias (fls. 74/76), os vídeos das câmeras (fls. 68/69) e demais provas amealhadas, dão suporte à imputação formulada contra o réu. Existe, portanto, suporte probatório que autorize o juízo positivo de admissibilidade da denúncia, ou seja, que permita a instauração da ação penal. Importa destacar não ser cabível, nesse momento processual, incursão aprofundada dos elementos probatórios, devendo a discussão do mérito propriamente dito ficar reservada para à competente fase processual. 2 - Providencie-se a citação do acusado para que apresente resposta escrita no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificá-las e requerer sua intimação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Anota-se desde logo, com amparo no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal e com o objetivo de conferir ao feito a necessária celeridade, não deverão ser arroladas testemunhas que somente apresentem informações acerca dos antecedentes do acusado, cujas declarações são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação penal. Fica facultada, todavia, a apresentação de declarações escritas daquelas pessoas, até a realização da única ou última audiência. Na ocasião do cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar ao acusado se possui ou não advogado constituído e dar certidão da resposta. Caso a resposta seja negativa ou, em sendo positiva, decorra o prazo legal sem regularização ou manifestação, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para nomeação de Defensor ao acusado. Regularizada a representação, intime-se o Defensor a apresentar resposta escrita no prazo legal. Com a apresentação da resposta, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos. 3 - O pedido de revogação da prisão preventiva, formulado às fls. 107/112, deve ser acolhido, em que pese a manifestação do Ministério Público. O acusado não possui antecedentes criminais (fls. 80/81), salvo um registro que data do ano de 1993, a uma pena de multa, que não deve ser considerado. De outro lado, em pese a concessão de medidas protetivas em seu desfavor, ocorrido em 14 de maio de 2026 (fls. 70/73), acabaram por ser as medidas revogadas, por pedido e iniciativa da vítima, conforme se depreende do documento acostado (fls. 115) e da decisão juntada aos autos (fls. 114/115). Além disso, em que pese a vítima ter declarado, em um primeiro momento (fls. 23/27), que teria sido empurrada do veículo pelo acusado, subscreveu, pouco tempo depois, declaração particular (fls. 89/90), dando conta que ela própria teria se jogado para fora do veículo e que não teria sofrido lesões por conta desse fato. Não se está a dizer, por óbvio, que os fatos não são graves, nem que o acusado não cometeu crime algum, mas apenas que não se mostra mais necessária, ao menos nesse momento processual, a manutenção da custódia cautelar. Nessa linha, deve ser acolhido o pedido formulado, com a consequente revogação da prisão preventiva decretada, com a imposição de medidas cautelares.. Com tais fundamentos, REVOGO a prisão preventiva de JÚLIO CÉSAR MEIRELES, impondo, contudo, as seguintes medidas cautelares, quais sejam: (a) dever de comparecimento a todos os atos do processo, bem como de comunicar nos autos qualquer alteração de seu endereço; b) proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do juízo, (c) proibição de frequentar bares e congêneres e de ingerir bebida alcoólica. Expeça-se alvará de soltura, bem como intime-se o acusado das medidas cautelares impostas, com a advertência de que, em caso de descumprimento, poderá ser decretada sua prisão preventiva. 4 - Proceda-se o apensamento dos autos 0001286-95.2026.8.26.0650 aos presentes autos da ação penal. 5 - Homologo o arquivamento do inquérito policial em relação ao delito do artigo 24-A, da Lei n° 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas), consoante as razões explicitadas pelo Ministério Público (fls. 01, item "3"). 6 - Expeça-se ofício à UPA de Valinhos, requisitando o envio do prontuário médico referente ao atendimento do dia 21 de julho de 2026 relacionado à Geovana Francisca dos Santos (CPF n° 009.663.431-66). 7 - Providencie-se a alteração da classe do feito para ação penal, com a exclusão do segredo de justiça, se o caso. Anote-se na estatística. Intimem-se. Valinhos, 04 de agosto de 2026. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 78090/SP)