Detalhe do processo

1515589-82.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515589-82.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TALITA FRANCO GONÇALVES - Vistos. 1) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a ré TALITA FRANCO GONÇALVES. Expeça-se ofício ao I.I.R.G.D., comunicando-se o recebimento da denúncia. 2) Cite-se a acusada acima para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Na mesma peça deverá o d. Defensor manifestar-se quanto à adoção do "Juízo 100% Digital", inclusive para a fase instrutória, na forma da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância". Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia promover vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na ausência da veiculação de matérias de tal natureza, tornem os autos diretamente conclusos. O oficial de justiça deverá indagar a acusada se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, ou findo o prazo sem manifestação da parte remetam-se os autos à Defensoria Pública. Fica advertida do artigo 367 do Código de Processo Penal: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 3) Atendam-se aos requerimentos formulados pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 84/85, quais sejam: a-) Oficie-se à Autoridade Policial, ao chefe do Instituto de Criminalística Local, requisitando-se a vinda e o encaminhamento direto nos autos dos laudos químico toxicológico DEFINITIVO e o relativo ao local dos fatos. ( R.D.O. KX3055-1/2026 e IPe nº 2549248/2026 Delpol DISE ) no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo DEFINITIVO, fica autorizada a destruição definitiva dos entorpecentes, preservada a amostra guardada para contraprova, nos termos do Provimento CG nº 45/2018. Com a vinda do laudo relativo ao local dos fatos abra-se vista ao Ministério Público, com urgência. b-) No mais, acolho o pedido ministerial de quebra de sigilo de dados telefônico, dados em nuvem e localização dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, e ainda, para fins de identificação de chamadas efetuadas e recebidas, mensagens de Whatsapp e Telegram, mensagem de voz, texto, fotografias. Consigno que a degravação dos dados encontrados e o laudo pericial respectivo devem conter apenas fatos envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas, evitando-se, assim, laudos periciais extensos e sem conteúdo relevante a melhor apuração dos fatos.( PRAZO DE 30 DIAS ) Na presente ação penal, a acusada teria sido surpreendido por policiais em patrulhamento pelo local dos fatos, conhecido como ponto de tráfico de drogas, na posse de 19 papelotes de cocaína (pesando aproximadamente 24 gramas), 47 porções de maconha (pesando 79 gramas), 12 pedras de crack (cocaína sob a forma de pedra, pesando aproximadamente 6 gramas), bem como a quantia de R$ 1.990,00 (mil novecentos e noventa reais) em espécie, valor proveniente do tráfico de drogas, com finalidade de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 22/23, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 24/25 e laudo toxicológico definitivo de fls. 72/74. (print abaixo do B.O. de fls. 15/19). A medida pretendida pelo representante ministerial se mostra necessária como forma de obter outros elementos de provas, bem como, para apurar o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, crime equiparado a delito hediondo e que fomenta uma série de outros delitos, vitimando, assim, a sociedade como um todo. Inicialmente, necessário se consignar que a medida pretendida não se confunde com a interceptação telefônica. Nesse sentido, deve ser mencionado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº AgRg no REsp 1760815 / PR: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. Num segundo momento, ainda que se entendesse de modo contrario, destaca-se que, embora a Constituição da República destine especial proteção à privacidade das comunicações telefônicas, a mesma Carta autoriza, no art. 5º, XII, o afastamento temporário desse manto de proteção para fins de investigação criminal, como no caso. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº. 64.713/SP, chancelou a possibilidade de extração de dados em aparelhos de celulares que tenham sido objeto de busca e apreensão, desde que devidamente amparado por decisão judicial fundamentada. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 514 DO CPP OU DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. 2. ADOÇÃO DO RITO COMUM. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . 3. PROVA ILÍCITA. DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 4. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 3. No que concerne à ilegalidade das provas colhidas no aparelho telefônico do recorrente, tem-se que, a despeito de a situação retratada não se configurar como interceptação telefônica de comunicações, demanda igualmente autorização judicial devidamente motivada - haja vista a garantia constitucional à intimidade e à vida privada -, o que efetivamente foi observado no caso dos autos. De fato, o celular do recorrente foi apreendido em razão de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, que autorizou a apreensão de aparelhos eletrônicos, bem como o acesso às informações armazenadas, desde que guardem relação com o crime sob investigação. [...] 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 64.713/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016). Portanto, no caso concreto, havendo indícios da autoria delitiva recaindo sobre o autuado, autorizado está, consoante o fundamento acima, o levantamento da proteção constitucional à privacidade e intimidade diante das graves violações a bem jurídicos penais tutelados pelo ordenamento brasileiro em tese por ele praticado. Oficie-se à Autoridade Policial e ao Chefe do Instituto de Criminalística local, intruindo-o com cópias da manifestação Ministerial de fls. 85/86, a fim de que encaminhe o laudo devidamente transcrito e impresso diretamente nos autos, NO PRAZO DE 30 DIAS. Observo que a degravação dos dados encontrados se faz necessária, sendo inviável a remessa de CD ou link de acesso, e que, caso seja necessário, haja o auxílio da Polícia Civil para adequada formalização do laudo, observando-se ainda, que não adianta a remessa de mídia ou indicação de consulta no sistema celebrite . - ADV: MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 350300/SP), LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (OAB 329587/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TALITA FRANCO GONÇALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 350300/SP

LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA

OAB: 329587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1515589-82.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TALITA FRANCO GONÇALVES - Vistos. 1) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a ré TALITA FRANCO GONÇALVES. Expeça-se ofício ao I.I.R.G.D., comunicando-se o recebimento da denúncia. 2) Cite-se a acusada acima para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Na mesma peça deverá o d. Defensor manifestar-se quanto à adoção do "Juízo 100% Digital", inclusive para a fase instrutória, na forma da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância". Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia promover vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na ausência da veiculação de matérias de tal natureza, tornem os autos diretamente conclusos. O oficial de justiça deverá indagar a acusada se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, ou findo o prazo sem manifestação da parte remetam-se os autos à Defensoria Pública. Fica advertida do artigo 367 do Código de Processo Penal: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 3) Atendam-se aos requerimentos formulados pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 84/85, quais sejam: a-) Oficie-se à Autoridade Policial, ao chefe do Instituto de Criminalística Local, requisitando-se a vinda e o encaminhamento direto nos autos dos laudos químico toxicológico DEFINITIVO e o relativo ao local dos fatos. ( R.D.O. KX3055-1/2026 e IPe nº 2549248/2026 Delpol DISE ) no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo DEFINITIVO, fica autorizada a destruição definitiva dos entorpecentes, preservada a amostra guardada para contraprova, nos termos do Provimento CG nº 45/2018. Com a vinda do laudo relativo ao local dos fatos abra-se vista ao Ministério Público, com urgência. b-) No mais, acolho o pedido ministerial de quebra de sigilo de dados telefônico, dados em nuvem e localização dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, e ainda, para fins de identificação de chamadas efetuadas e recebidas, mensagens de Whatsapp e Telegram, mensagem de voz, texto, fotografias. Consigno que a degravação dos dados encontrados e o laudo pericial respectivo devem conter apenas fatos envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas, evitando-se, assim, laudos periciais extensos e sem conteúdo relevante a melhor apuração dos fatos.( PRAZO DE 30 DIAS ) Na presente ação penal, a acusada teria sido surpreendido por policiais em patrulhamento pelo local dos fatos, conhecido como ponto de tráfico de drogas, na posse de 19 papelotes de cocaína (pesando aproximadamente 24 gramas), 47 porções de maconha (pesando 79 gramas), 12 pedras de crack (cocaína sob a forma de pedra, pesando aproximadamente 6 gramas), bem como a quantia de R$ 1.990,00 (mil novecentos e noventa reais) em espécie, valor proveniente do tráfico de drogas, com finalidade de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 22/23, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 24/25 e laudo toxicológico definitivo de fls. 72/74. (print abaixo do B.O. de fls. 15/19). A medida pretendida pelo representante ministerial se mostra necessária como forma de obter outros elementos de provas, bem como, para apurar o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, crime equiparado a delito hediondo e que fomenta uma série de outros delitos, vitimando, assim, a sociedade como um todo. Inicialmente, necessário se consignar que a medida pretendida não se confunde com a interceptação telefônica. Nesse sentido, deve ser mencionado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº AgRg no REsp 1760815 / PR: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. Num segundo momento, ainda que se entendesse de modo contrario, destaca-se que, embora a Constituição da República destine especial proteção à privacidade das comunicações telefônicas, a mesma Carta autoriza, no art. 5º, XII, o afastamento temporário desse manto de proteção para fins de investigação criminal, como no caso. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº. 64.713/SP, chancelou a possibilidade de extração de dados em aparelhos de celulares que tenham sido objeto de busca e apreensão, desde que devidamente amparado por decisão judicial fundamentada. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 514 DO CPP OU DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. 2. ADOÇÃO DO RITO COMUM. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . 3. PROVA ILÍCITA. DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 4. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 3. No que concerne à ilegalidade das provas colhidas no aparelho telefônico do recorrente, tem-se que, a despeito de a situação retratada não se configurar como interceptação telefônica de comunicações, demanda igualmente autorização judicial devidamente motivada - haja vista a garantia constitucional à intimidade e à vida privada -, o que efetivamente foi observado no caso dos autos. De fato, o celular do recorrente foi apreendido em razão de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, que autorizou a apreensão de aparelhos eletrônicos, bem como o acesso às informações armazenadas, desde que guardem relação com o crime sob investigação. [...] 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 64.713/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016). Portanto, no caso concreto, havendo indícios da autoria delitiva recaindo sobre o autuado, autorizado está, consoante o fundamento acima, o levantamento da proteção constitucional à privacidade e intimidade diante das graves violações a bem jurídicos penais tutelados pelo ordenamento brasileiro em tese por ele praticado. Oficie-se à Autoridade Policial e ao Chefe do Instituto de Criminalística local, intruindo-o com cópias da manifestação Ministerial de fls. 85/86, a fim de que encaminhe o laudo devidamente transcrito e impresso diretamente nos autos, NO PRAZO DE 30 DIAS. Observo que a degravação dos dados encontrados se faz necessária, sendo inviável a remessa de CD ou link de acesso, e que, caso seja necessário, haja o auxílio da Polícia Civil para adequada formalização do laudo, observando-se ainda, que não adianta a remessa de mídia ou indicação de consulta no sistema celebrite . - ADV: MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 350300/SP), LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA (OAB 329587/SP)