1515588-97.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
- Classe
- Desobediência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515588-97.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Desobediência - MATEUS MENDONÇA DE SOUZA - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra MATEUS MENDONÇA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos (fls. 08/09), como incurso no Art. 330 do Código Penal, no Art. 303 "caput" e §1º, c/c Art. 302 § 1º, IV e Art. 305 "caput" e Art. 311, todos do(a) LEI 9.503/1997 e Art. 69 do Código Penal (Denúncia), porque no dia 21/07/2026, por volta das 19h15h, praticou a infração penal antes descrita. A denúncia preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do mesmo codex. Diante da existência de justa causa para a deflagração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o acusado. Providencie a serventia: a) A imediata comunicação do recebimento da inicial ao IIRGD; b) A regularização do cadastro processual, atualizando o histórico de partes, representantes e a evolução da classe; c) Caso se trate de réu com execução criminal em curso, oficie-se ao Juízo da Execução comunicando a distribuição deste processo, encaminhando, via e-mail, cópias das principais peças (boletim de ocorrência, oitivas e esta decisão), nos moldes do artigo 1.133, § 2º, das NSCGJ; d) Solicite-se à Autoridade Policial a célere remessa do Laudo Pericial dos exames de corpo de delito da vítima e do denunciado (fls. 24/25). e) O cumprimento das determinações do artigo 1.012 das NSCGJ, restando AUTORIZADA a expedição concomitante de mandados para as partes e testemunhas caso haja mais de um endereço não contíguo indicado, devendo o Ofício de Justiça recolher os demais expedientes tão logo informado o cumprimento positivo de um deles. CITE-SE e INTIME-SE o acusado (observando-se a zona e classificação do mandado (cumprimento remoto), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Cientifique-se-o de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. Advirta-se que as testemunhas de mera conduta (antecedentes ou conceito social) não serão intimadas para a audiência, facultando-se à Defesa a juntada de declarações por escrito até a solenidade, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Caso haja patrono constituído nos autos, intime-se-o via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo regularizar a representação processual com a juntada da respectiva procuração, sob pena de destituição. Confronte o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, se o acusado possui defensor constituído ou se pretende o patrocínio da Defensoria Pública. Transcorrido o prazo in albis sem manifestação ou manifestado o interesse na assistência judiciária, proceda a serventia à indicação de defensor dativo por meio do portal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). Com a indicação encartada aos autos, intime-se o defensor nomeado via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) para apresentar a resposta defensiva no prazo legal de 10 (dez) dias, a fim de imprimir celeridade diante do quadro reduzido de oficiais de justiça na Comarca, facultando-se a intimação por mensagem eletrônica (e-mail), conforme disposto no artigo 438 das NSCGJ. Visando materializar os princípios da identidade física do juiz, da economia processual, da celeridade e da concentração dos atos (Leis nº 11.719/08 e nº 11.343/06), ANTECIPO a designação de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 05/11/2026, às 15h30. Consigne-se que, vinda a resposta à acusação, se verificada causa autorizadora de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), haverá decisão terminativa anterior ao ato designado, com o consequente cancelamento da solenidade. Não sendo o caso, o feito prosseguirá na data designada com a tomada de declarações do ofendido, oitiva das testemunhas de acusação e defesa, esclarecimentos periciais e interrogatório. A audiência será realizada de forma virtual por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, dispensada a instalação do aplicativo pelas partes, bastando o acesso via computador ou smartphone. Cientifiquem-se os atos de que: a) Trinta minutos antes do horário designado, será aberta a sala virtual para que o defensor converse privativamente com o acusado preso; b) Como primeiro ato da solenidade, os integrantes deverão exibir documento de identidade pessoal com foto; c) As partes deverão esclarecer sobre eventual existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização alheia, ocasião em que será ouvida separadamente; d) O Sr. Oficial de Justiça deverá colher o endereço de e-mail e o telefone celular (WhatsApp) da pessoa intimada, certificando nos autos. Caso o intimado não possua meios de ingressar na sala virtual, deverá ser intimado a comparecer presencialmente ao Fórum de Mogi Mirim, no dia e horário designados, para participar do ato. REQUISITE-SE o acusado preso ao Diretor da Unidade Prisional em que se encontra custodiado, constando a imprescindibilidade de sua presença virtual para o ato de interrogatório, observadas as diretrizes supra. REQUISITEM-SE os Policiais Militares arrolados na denúncia. INTIME-SE a vítima. Quanto à intimação do acusado, caso o Sr. Oficial de Justiça da SADM de Cumprimento Remoto não consiga agendamento em data anterior à audiência, DETERMINO, desde logo, com amparo no artigo 1.029, inciso II, das NSCGJ, a conversão do cumprimento remoto em presencial, devendo o mandado ser redistribuído à SADM competente da Comarca onde localizado o estabelecimento prisional, sendo desnecessária sua devolução por economia e celeridade processual. Servirá a presente decisão como MANDADO, OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA ANDRADE SILVA (OAB 452394/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS MENDONÇA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA ANDRADE SILVA
OAB: 452394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1515588-97.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Desobediência - MATEUS MENDONÇA DE SOUZA - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra MATEUS MENDONÇA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos (fls. 08/09), como incurso no Art. 330 do Código Penal, no Art. 303 "caput" e §1º, c/c Art. 302 § 1º, IV e Art. 305 "caput" e Art. 311, todos do(a) LEI 9.503/1997 e Art. 69 do Código Penal (Denúncia), porque no dia 21/07/2026, por volta das 19h15h, praticou a infração penal antes descrita. A denúncia preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do mesmo codex. Diante da existência de justa causa para a deflagração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o acusado. Providencie a serventia: a) A imediata comunicação do recebimento da inicial ao IIRGD; b) A regularização do cadastro processual, atualizando o histórico de partes, representantes e a evolução da classe; c) Caso se trate de réu com execução criminal em curso, oficie-se ao Juízo da Execução comunicando a distribuição deste processo, encaminhando, via e-mail, cópias das principais peças (boletim de ocorrência, oitivas e esta decisão), nos moldes do artigo 1.133, § 2º, das NSCGJ; d) Solicite-se à Autoridade Policial a célere remessa do Laudo Pericial dos exames de corpo de delito da vítima e do denunciado (fls. 24/25). e) O cumprimento das determinações do artigo 1.012 das NSCGJ, restando AUTORIZADA a expedição concomitante de mandados para as partes e testemunhas caso haja mais de um endereço não contíguo indicado, devendo o Ofício de Justiça recolher os demais expedientes tão logo informado o cumprimento positivo de um deles. CITE-SE e INTIME-SE o acusado (observando-se a zona e classificação do mandado (cumprimento remoto), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Cientifique-se-o de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. Advirta-se que as testemunhas de mera conduta (antecedentes ou conceito social) não serão intimadas para a audiência, facultando-se à Defesa a juntada de declarações por escrito até a solenidade, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Caso haja patrono constituído nos autos, intime-se-o via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo regularizar a representação processual com a juntada da respectiva procuração, sob pena de destituição. Confronte o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, se o acusado possui defensor constituído ou se pretende o patrocínio da Defensoria Pública. Transcorrido o prazo in albis sem manifestação ou manifestado o interesse na assistência judiciária, proceda a serventia à indicação de defensor dativo por meio do portal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). Com a indicação encartada aos autos, intime-se o defensor nomeado via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) para apresentar a resposta defensiva no prazo legal de 10 (dez) dias, a fim de imprimir celeridade diante do quadro reduzido de oficiais de justiça na Comarca, facultando-se a intimação por mensagem eletrônica (e-mail), conforme disposto no artigo 438 das NSCGJ. Visando materializar os princípios da identidade física do juiz, da economia processual, da celeridade e da concentração dos atos (Leis nº 11.719/08 e nº 11.343/06), ANTECIPO a designação de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 05/11/2026, às 15h30. Consigne-se que, vinda a resposta à acusação, se verificada causa autorizadora de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), haverá decisão terminativa anterior ao ato designado, com o consequente cancelamento da solenidade. Não sendo o caso, o feito prosseguirá na data designada com a tomada de declarações do ofendido, oitiva das testemunhas de acusação e defesa, esclarecimentos periciais e interrogatório. A audiência será realizada de forma virtual por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, dispensada a instalação do aplicativo pelas partes, bastando o acesso via computador ou smartphone. Cientifiquem-se os atos de que: a) Trinta minutos antes do horário designado, será aberta a sala virtual para que o defensor converse privativamente com o acusado preso; b) Como primeiro ato da solenidade, os integrantes deverão exibir documento de identidade pessoal com foto; c) As partes deverão esclarecer sobre eventual existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização alheia, ocasião em que será ouvida separadamente; d) O Sr. Oficial de Justiça deverá colher o endereço de e-mail e o telefone celular (WhatsApp) da pessoa intimada, certificando nos autos. Caso o intimado não possua meios de ingressar na sala virtual, deverá ser intimado a comparecer presencialmente ao Fórum de Mogi Mirim, no dia e horário designados, para participar do ato. REQUISITE-SE o acusado preso ao Diretor da Unidade Prisional em que se encontra custodiado, constando a imprescindibilidade de sua presença virtual para o ato de interrogatório, observadas as diretrizes supra. REQUISITEM-SE os Policiais Militares arrolados na denúncia. INTIME-SE a vítima. Quanto à intimação do acusado, caso o Sr. Oficial de Justiça da SADM de Cumprimento Remoto não consiga agendamento em data anterior à audiência, DETERMINO, desde logo, com amparo no artigo 1.029, inciso II, das NSCGJ, a conversão do cumprimento remoto em presencial, devendo o mandado ser redistribuído à SADM competente da Comarca onde localizado o estabelecimento prisional, sendo desnecessária sua devolução por economia e celeridade processual. Servirá a presente decisão como MANDADO, OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA ANDRADE SILVA (OAB 452394/SP)