Detalhe do processo

1515584-60.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Serra Negra - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515584-60.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.S.P.J. - Vistos. De início, cumpre assentar que o laudo pericial deverá ser juntado nos autos. Assim, determino que se cobre a apresentação do laudo. Tem-se que peça acusatória observou, formalmente, o art. 41 do Código de Processo Penal. Basta examiná-la para se identificar a exposição dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias conhecidas. O réu foi identificado e o Ministério Público apresentou a classificação dos crimes. Outrossim, o requerente indicou a vítima e o rol com testemunha. É sabido e ressabido que o acusado defende-se à luz dos fatos narrados no corpo da denúncia, ou seja, sobre a imputação fática. A capitulação do crime, ou seja, a subsunção do fato ao tipo penal, feita inicialmente pelo Ministério Público, não vincula à defesa tampouco o juiz. Infere-se, pois, que a peça acusatória não ostenta vício. No mais, a alegação de inocência será examinada no momento oportuno, após a audição da vítima e testemunha. De observar-se, por oportuno, que o, segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, Após o cumprimento do disposto noart. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Infere-se, pois, que não é possível absolver sumariamente o acusado, pois não se vislumbra,in casu,nenhuma das hipóteses acima mencionadas,de modo que a ação penal prosseguirá. Vê-se, então, que há justa causa para o prosseguimento da ação penal. No mais, a zelosa serventia deverá elaborar a certidão necessária para a realização da teleaudiência de instrução. Int. - ADV: EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.L.S.P.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO

OAB: 388638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1515584-60.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.S.P.J. - Vistos. De início, cumpre assentar que o laudo pericial deverá ser juntado nos autos. Assim, determino que se cobre a apresentação do laudo. Tem-se que peça acusatória observou, formalmente, o art. 41 do Código de Processo Penal. Basta examiná-la para se identificar a exposição dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias conhecidas. O réu foi identificado e o Ministério Público apresentou a classificação dos crimes. Outrossim, o requerente indicou a vítima e o rol com testemunha. É sabido e ressabido que o acusado defende-se à luz dos fatos narrados no corpo da denúncia, ou seja, sobre a imputação fática. A capitulação do crime, ou seja, a subsunção do fato ao tipo penal, feita inicialmente pelo Ministério Público, não vincula à defesa tampouco o juiz. Infere-se, pois, que a peça acusatória não ostenta vício. No mais, a alegação de inocência será examinada no momento oportuno, após a audição da vítima e testemunha. De observar-se, por oportuno, que o, segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, Após o cumprimento do disposto noart. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Infere-se, pois, que não é possível absolver sumariamente o acusado, pois não se vislumbra,in casu,nenhuma das hipóteses acima mencionadas,de modo que a ação penal prosseguirá. Vê-se, então, que há justa causa para o prosseguimento da ação penal. No mais, a zelosa serventia deverá elaborar a certidão necessária para a realização da teleaudiência de instrução. Int. - ADV: EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP)