1515568-59.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515568-59.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Estelionato - FABIO JÚLIO DA SILVA - - MARCIO CARLOS DOS SANTOS - - JULIAN RONALD PETTER CARVALHO DOS SANTOS - - DANIELI POSSATTO NACHIBAR - - VIVIANY ARAUJO ESTANISLAU - Vistos. Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.° 11.719/08), RECEBO A DENÚNCIA de fls. 478/481, contra o(a) ré(u) FABIO JÚLIO DA SILVA, VIVIANY ARAUJO ESTANISLAU, DANIELI POSSATTO NACHIBAR, JULIAN RONALD PETTER CARVALHO DOS SANTOS e MARCIO CARLOS DOS SANTOS, uma vez que, em tese, a conduta do acusado apresenta-se como figura típica penal (Artigo 288, caput, e do artigo 304 c.c artigo 297, caput, todos do Código Penal - para Viviany Araujo Estanislau - em concurso material (CP, art. 69) e como incursos nas penas do artigo 288, caput, do Código Penal - para os demais.), além de existirem provas suficientes da materialidade do crime e indícios de autoria. Comunique-se. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229, do Código de Processo Penal. (art. 362, do CPP) Não apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o acusado, citado pessoalmente ou por hora certa, não constituir defensores, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, dando-se estrito cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e art. 185, caput, do CPP. Caso o(s) réu (s) não seja(m) citado (s) pessoalmente ou por hora certa, cite(m)-se por edital, com prazo de 15 dias, bem como procedam-se às pesquisas de praxes existentes em cartório. Caso necessário, providencie-se folha de antecedentes e eventuais certidões criminais dos feitos existentes no Estado de Minas Gerais em nome dos denunciados. Cobre-se da i. Autoridade Policial a remessa aos autos: a) dos laudos periciais dos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder dos denunciados, bem como dos respectivos relatórios de análise, requisitados a fls. 391/395; b) do laudo pericial da CNH falsa apreendida em poder da denunciada VIVIANY ARAUJO ESTANISLAU e dos demais laudos periciais requisitados; Providencie a serventia a juntada aos autos: a) BO - fls. 05/10, denúncia - fls. 28/31, sentença - fls. 70/76 e acórdão - fls. 91/92 do Processo n. 0006363-74.2023.8.26.0041; b) denúncia - fls. 277/283, sentença - fls. 634/651 e acórdão - fls. 740/769 do Processo n. 0017232-24.2015.8.26.0576; c) denúncia, sentença e acordão do Processo n. 0027111- 48.1996.8.26.0050; d) denúncia, sentença e acórdão do Processo n. 0000088- 15.2014.8.26.0530; e) denúncia - fls. 102/106 e sentença - fls. 601/603 do Processo n. 0046131-87.2017.0050; e f) denúncia - fls. 327/332 e sentença - fls. 910/925 do Processo n. 1500957-59.2024.8.26.0559; Fls. 463/466: quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado por VIVIANY ARAÚJO ESTANISLAU, às fls. 463/466 entendo que deve ser indeferido. A prisão preventiva da denunciada foi decretada em sede de audiência de custódia, oportunidade em que restaram devidamente analisados os requisitos do art. 312 e os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não sobreveio, desde então, qualquer fato novo apto a alterar o quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da medida extrema, de modo que os fundamentos que a lastrearam permanecem hígidos. A denunciada foi presa em flagrante delito juntamente com os demais corréus, todos supostamente integrantes de organização voltada à prática reiterada de estelionatos mediante a modalidade conhecida como "golpe do bilhete premiado", o que evidencia, em juízo de cognição sumária própria desta fase processual, a existência de associação estável e permanente para fins criminosos, nos moldes do art. 288 do Código Penal. Ademais, quando da abordagem policial, a denunciada apresentou aos agentes públicos Carteira Nacional de Habilitação falsa, circunstância que, per si, já revela desprezo pela ordem jurídica e reforça o risco de reiteração delitiva. A isso se soma a existência de dois mandados de prisão em seu desfavor um relativo a estelionato e outro a uso de documento falso , dado que indica contumácia na prática de condutas ilícitas da mesma natureza daquelas ora apuradas. Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram a gravidade concreta da conduta imputada e a periculosidade social da agente, circunstâncias que extrapolam a mera gravidade abstrata do delito e justificam a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ante o real risco de reiteração delitiva. No que tange à autoria e materialidade, subsistem, neste momento processual, indícios suficientes extraídos dos elementos colhidos na fase investigatória, os quais autorizam a manutenção da custódia até ulterior deliberação, sem prejuízo do exaurimento da instrução criminal sob o crivo do contraditório. Por fim, entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se suficiente e adequada para conter o risco à ordem pública evidenciado nos autos, notadamente diante do perfil da denunciada e da natureza dos crimes a ela imputados, que exigem resposta estatal mais gravosa. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por VIVIANY ARAÚJO ESTANISLAU, mantendo-se incólume a decisão de fls. 229/238, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certifique-se dos laudos já juntados aos autos. Retifique-se o sistema informatizado para que dela fique constando o autor do fato/indiciado como denunciado, providenciando a Serventia à evolução da classe processual. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO HUMMEL JUNIOR (OAB 233191/SP), JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP), JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP), VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO (OAB 80546/PR), VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO (OAB 80546/PR), VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO (OAB 80546/PR)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELI POSSATTO NACHIBAR
Réu FABIO JÚLIO DA SILVA
Réu JULIAN RONALD PETTER CARVALHO DOS SANTOS
Réu MARCIO CARLOS DOS SANTOS
Réu VIVIANY ARAUJO ESTANISLAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO
OAB: 80546/PR
JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS
OAB: 394629/SP
LUIZ ROBERTO HUMMEL JUNIOR
OAB: 233191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1515568-59.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Estelionato - FABIO JÚLIO DA SILVA - - MARCIO CARLOS DOS SANTOS - - JULIAN RONALD PETTER CARVALHO DOS SANTOS - - DANIELI POSSATTO NACHIBAR - - VIVIANY ARAUJO ESTANISLAU - Vistos. Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.° 11.719/08), RECEBO A DENÚNCIA de fls. 478/481, contra o(a) ré(u) FABIO JÚLIO DA SILVA, VIVIANY ARAUJO ESTANISLAU, DANIELI POSSATTO NACHIBAR, JULIAN RONALD PETTER CARVALHO DOS SANTOS e MARCIO CARLOS DOS SANTOS, uma vez que, em tese, a conduta do acusado apresenta-se como figura típica penal (Artigo 288, caput, e do artigo 304 c.c artigo 297, caput, todos do Código Penal - para Viviany Araujo Estanislau - em concurso material (CP, art. 69) e como incursos nas penas do artigo 288, caput, do Código Penal - para os demais.), além de existirem provas suficientes da materialidade do crime e indícios de autoria. Comunique-se. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229, do Código de Processo Penal. (art. 362, do CPP) Não apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o acusado, citado pessoalmente ou por hora certa, não constituir defensores, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, dando-se estrito cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e art. 185, caput, do CPP. Caso o(s) réu (s) não seja(m) citado (s) pessoalmente ou por hora certa, cite(m)-se por edital, com prazo de 15 dias, bem como procedam-se às pesquisas de praxes existentes em cartório. Caso necessário, providencie-se folha de antecedentes e eventuais certidões criminais dos feitos existentes no Estado de Minas Gerais em nome dos denunciados. Cobre-se da i. Autoridade Policial a remessa aos autos: a) dos laudos periciais dos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder dos denunciados, bem como dos respectivos relatórios de análise, requisitados a fls. 391/395; b) do laudo pericial da CNH falsa apreendida em poder da denunciada VIVIANY ARAUJO ESTANISLAU e dos demais laudos periciais requisitados; Providencie a serventia a juntada aos autos: a) BO - fls. 05/10, denúncia - fls. 28/31, sentença - fls. 70/76 e acórdão - fls. 91/92 do Processo n. 0006363-74.2023.8.26.0041; b) denúncia - fls. 277/283, sentença - fls. 634/651 e acórdão - fls. 740/769 do Processo n. 0017232-24.2015.8.26.0576; c) denúncia, sentença e acordão do Processo n. 0027111- 48.1996.8.26.0050; d) denúncia, sentença e acórdão do Processo n. 0000088- 15.2014.8.26.0530; e) denúncia - fls. 102/106 e sentença - fls. 601/603 do Processo n. 0046131-87.2017.0050; e f) denúncia - fls. 327/332 e sentença - fls. 910/925 do Processo n. 1500957-59.2024.8.26.0559; Fls. 463/466: quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado por VIVIANY ARAÚJO ESTANISLAU, às fls. 463/466 entendo que deve ser indeferido. A prisão preventiva da denunciada foi decretada em sede de audiência de custódia, oportunidade em que restaram devidamente analisados os requisitos do art. 312 e os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não sobreveio, desde então, qualquer fato novo apto a alterar o quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da medida extrema, de modo que os fundamentos que a lastrearam permanecem hígidos. A denunciada foi presa em flagrante delito juntamente com os demais corréus, todos supostamente integrantes de organização voltada à prática reiterada de estelionatos mediante a modalidade conhecida como "golpe do bilhete premiado", o que evidencia, em juízo de cognição sumária própria desta fase processual, a existência de associação estável e permanente para fins criminosos, nos moldes do art. 288 do Código Penal. Ademais, quando da abordagem policial, a denunciada apresentou aos agentes públicos Carteira Nacional de Habilitação falsa, circunstância que, per si, já revela desprezo pela ordem jurídica e reforça o risco de reiteração delitiva. A isso se soma a existência de dois mandados de prisão em seu desfavor um relativo a estelionato e outro a uso de documento falso , dado que indica contumácia na prática de condutas ilícitas da mesma natureza daquelas ora apuradas. Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram a gravidade concreta da conduta imputada e a periculosidade social da agente, circunstâncias que extrapolam a mera gravidade abstrata do delito e justificam a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ante o real risco de reiteração delitiva. No que tange à autoria e materialidade, subsistem, neste momento processual, indícios suficientes extraídos dos elementos colhidos na fase investigatória, os quais autorizam a manutenção da custódia até ulterior deliberação, sem prejuízo do exaurimento da instrução criminal sob o crivo do contraditório. Por fim, entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se suficiente e adequada para conter o risco à ordem pública evidenciado nos autos, notadamente diante do perfil da denunciada e da natureza dos crimes a ela imputados, que exigem resposta estatal mais gravosa. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por VIVIANY ARAÚJO ESTANISLAU, mantendo-se incólume a decisão de fls. 229/238, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certifique-se dos laudos já juntados aos autos. Retifique-se o sistema informatizado para que dela fique constando o autor do fato/indiciado como denunciado, providenciando a Serventia à evolução da classe processual. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO HUMMEL JUNIOR (OAB 233191/SP), JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP), JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP), VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO (OAB 80546/PR), VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO (OAB 80546/PR), VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO (OAB 80546/PR)