1515559-10.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515559-10.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RICARDO ANDRADE DOS SANTOS - Vistos. 1) RECEBO a denúncia oferecida contra RICARDO ANDRADE DOS SANTOS. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Com efeito, através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que o acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque, em tese, no dia 17 de julho de 2026, em horário não precisamente determinado, mas situado entre 7h e 10h, na Rua João Ramalho, nº 466, Perdizes, São Paulo/SP, , subtraiu, para si e para terceiros, uma caminhonete MMC/Triton Sport HPE S, ano de fabricação 2022, modelo 2023, cor vermelha, placas FOL1I07, chassi nº 93XTYKL1TPCN53847, avaliada em R$ 194.000,00, pertencente à vítima. Segundo narrado na denúncia (fls. 53/55), "por volta das 7h, a vítima estacionou o veículo na Rua João Ramalho, nº 466, e dirigiu-se ao trabalho. Previamente ajustado com indivíduos cuja identidade não foi esclarecida, o RICARDO aceitou receber a quantia de R$ 800,00 para buscar o veículo no local previamente indicado, conduzi-lo até a Rua da Sorte, no bairro Cidade Tiradentes, e deixá-lo ligado naquele endereço, onde seria retirado pelos demais integrantes do grupo. Em execução do plano criminoso e mediante divisão de tarefas, outros indivíduos não identificados providenciaram a abertura e o acionamento do automóvel, deixando-o aberto e ligado para que o denunciado assumisse sua condução e o transportasse até o destino combinado. Por volta das 10h, a vítima retornou ao local e verificou que o automóvel havia sido subtraído, razão pela qual comunicou o desaparecimento à Polícia Militar e à empresa responsável pelo seguro ou monitoramento do bem. Após a subtração, o denunciado assumiu a condução do veículo e passou a transportá-lo em direção ao local ajustado com os comparsas. O automóvel ostentava, naquele momento, a identificação visual FOL1I87, pois o algarismo 0 da placa original havia sido modificado com fita isolante para aparentar o número 8. Ainda no mesmo dia, policiais militares em patrulhamento pela Avenida Aricanduva, avistaram o veículo conduzido pelo denunciado e perceberam que a placa aparentava estar adulterada com fita isolante. Os agentes emitiram ordem de parada, que não foi imediatamente obedecida pelo denunciado, iniciando-se acompanhamento policial por aproximadamente seis minutos. O veículo somente parou quando o fluxo de automóveis à sua frente foi interrompido. Realizada a abordagem, os policiais identificaram o condutor como RICARDO ANDRADE DOS SANTOS. Ao ser questionado sobre a procedência do automóvel, o denunciado afirmou que havia participado de sua subtração na região central da cidade e que sua função consistia em levá-lo até Cidade Tiradentes. Mediante consulta à numeração do chassi, os policiais confirmaram que o automóvel correspondia à caminhonete de placas originais FOL1I07, pertencente à vítima. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido Distrito Policial, juntamente com o veículo recuperado. Na unidade policial, a vítima reconheceu o automóvel como sendo de sua propriedade e constatou danos na maçaneta da porta do motorista, interior revirado, fios expostos e modificação da placa com fita isolante". Formalmente interrogado, o acusado prestou a sua versão dos fatos (vide termos de interrogatório de fls. 12/13). Boletim de ocorrência (fls. 05/08). Auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 12/13). Imagens do veículo apreendido (fls. 14/18). Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, indispensável a regular instrução do processo para estabelecimento do que de fato aconteceu. 2) Considerando se tratar de processo de réu preso preventivamente, visando a uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, salientando que após a apresentação de resposta à acusação o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, DESIGNO o dia 13 de outubro de 2026, às 13 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação (fl. 55) e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no artigo 400 do referido Estatuto. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams. Portanto, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais, a audiência será realizada de forma virtual. Não obstante, caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar sua vontade, justificadamente, no prazo de até 15 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. 3) CITE-SE e INTIME-SE o acusado para apresentação de resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP), oportunidade em que deverá declinar se possui defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado, bem como para comparecimento à audiência designada. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. Em tal peça, o Defensor deverá informar o endereço completo das testemunhas eventualmente arroladas, inclusive o CEP, bem como dados para envio do convite para participação de audiência virtual (WhatsApp e telefone celular). Também deverá ser esclarecido de antemão se as testemunhas presenciaram os fatos. Caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverá ser apresentada declaração com sua qualificação e cópia do documento/reconhecimento de firma. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). Mais recentemente: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 4) Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu. 5) Requisitem-se os policiais indicados pelo Ministério Público à folha 55 para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar, bem como para o Batalhão em que se encontram lotados, solicitando e-mail para envio do link. 6) Intime-se a vítima por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar do mandado a necessidade de serem indicados telefone e e-mail para envio do convite de audiência, bem como a informação de que poderão comparecer presencialmente ao Fórum para serem ouvidas em caso de não disporem de acesso a meios eletrônicos. 7) Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. 8) Encaminhe-se e-mail ao Instituto Médico Legal, a fim de que providencie a remessa do laudo pericial requisitado à folha 26, no prazo de 10 (dez) dias, caso o referido documento não esteja disponível no site de consulta de laudos. 9) Solicite-se a folha de antecedentes do acusado ao Instituto de Criminalística do estado da Bahia. 10) Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de folhas 29/30 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. 11) Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem se encontram lotados solicitando, se existentes, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de download das imagens para encartá-las ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverão ser enviadas as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. 12) Consigne-se a manifestação do Ministério Público sobre a inviabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado (item 3 de folha 51), uma vez que este não atende aos requisitos mínimos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 13) Em relação ao pedido de manutenção da prisão preventiva (item "5" de folha 51), observo que a defesa apresentou resposta à acusação com pedido de liberdade provisória às fls. 56/59, assim, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação, tornando os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção da custódia cautelar. 14) Providencie-se, no mais, o necessário. Intimem-se. - ADV: BRUNA DEMICO GOMES (OAB 469202/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RICARDO ANDRADE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA DEMICO GOMES
OAB: 469202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1515559-10.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RICARDO ANDRADE DOS SANTOS - Vistos. 1) RECEBO a denúncia oferecida contra RICARDO ANDRADE DOS SANTOS. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Com efeito, através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que o acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque, em tese, no dia 17 de julho de 2026, em horário não precisamente determinado, mas situado entre 7h e 10h, na Rua João Ramalho, nº 466, Perdizes, São Paulo/SP, , subtraiu, para si e para terceiros, uma caminhonete MMC/Triton Sport HPE S, ano de fabricação 2022, modelo 2023, cor vermelha, placas FOL1I07, chassi nº 93XTYKL1TPCN53847, avaliada em R$ 194.000,00, pertencente à vítima. Segundo narrado na denúncia (fls. 53/55), "por volta das 7h, a vítima estacionou o veículo na Rua João Ramalho, nº 466, e dirigiu-se ao trabalho. Previamente ajustado com indivíduos cuja identidade não foi esclarecida, o RICARDO aceitou receber a quantia de R$ 800,00 para buscar o veículo no local previamente indicado, conduzi-lo até a Rua da Sorte, no bairro Cidade Tiradentes, e deixá-lo ligado naquele endereço, onde seria retirado pelos demais integrantes do grupo. Em execução do plano criminoso e mediante divisão de tarefas, outros indivíduos não identificados providenciaram a abertura e o acionamento do automóvel, deixando-o aberto e ligado para que o denunciado assumisse sua condução e o transportasse até o destino combinado. Por volta das 10h, a vítima retornou ao local e verificou que o automóvel havia sido subtraído, razão pela qual comunicou o desaparecimento à Polícia Militar e à empresa responsável pelo seguro ou monitoramento do bem. Após a subtração, o denunciado assumiu a condução do veículo e passou a transportá-lo em direção ao local ajustado com os comparsas. O automóvel ostentava, naquele momento, a identificação visual FOL1I87, pois o algarismo 0 da placa original havia sido modificado com fita isolante para aparentar o número 8. Ainda no mesmo dia, policiais militares em patrulhamento pela Avenida Aricanduva, avistaram o veículo conduzido pelo denunciado e perceberam que a placa aparentava estar adulterada com fita isolante. Os agentes emitiram ordem de parada, que não foi imediatamente obedecida pelo denunciado, iniciando-se acompanhamento policial por aproximadamente seis minutos. O veículo somente parou quando o fluxo de automóveis à sua frente foi interrompido. Realizada a abordagem, os policiais identificaram o condutor como RICARDO ANDRADE DOS SANTOS. Ao ser questionado sobre a procedência do automóvel, o denunciado afirmou que havia participado de sua subtração na região central da cidade e que sua função consistia em levá-lo até Cidade Tiradentes. Mediante consulta à numeração do chassi, os policiais confirmaram que o automóvel correspondia à caminhonete de placas originais FOL1I07, pertencente à vítima. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido Distrito Policial, juntamente com o veículo recuperado. Na unidade policial, a vítima reconheceu o automóvel como sendo de sua propriedade e constatou danos na maçaneta da porta do motorista, interior revirado, fios expostos e modificação da placa com fita isolante". Formalmente interrogado, o acusado prestou a sua versão dos fatos (vide termos de interrogatório de fls. 12/13). Boletim de ocorrência (fls. 05/08). Auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 12/13). Imagens do veículo apreendido (fls. 14/18). Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, indispensável a regular instrução do processo para estabelecimento do que de fato aconteceu. 2) Considerando se tratar de processo de réu preso preventivamente, visando a uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, salientando que após a apresentação de resposta à acusação o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, DESIGNO o dia 13 de outubro de 2026, às 13 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação (fl. 55) e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no artigo 400 do referido Estatuto. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams. Portanto, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais, a audiência será realizada de forma virtual. Não obstante, caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar sua vontade, justificadamente, no prazo de até 15 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. 3) CITE-SE e INTIME-SE o acusado para apresentação de resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP), oportunidade em que deverá declinar se possui defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado, bem como para comparecimento à audiência designada. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. Em tal peça, o Defensor deverá informar o endereço completo das testemunhas eventualmente arroladas, inclusive o CEP, bem como dados para envio do convite para participação de audiência virtual (WhatsApp e telefone celular). Também deverá ser esclarecido de antemão se as testemunhas presenciaram os fatos. Caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverá ser apresentada declaração com sua qualificação e cópia do documento/reconhecimento de firma. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). Mais recentemente: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 4) Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu. 5) Requisitem-se os policiais indicados pelo Ministério Público à folha 55 para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar, bem como para o Batalhão em que se encontram lotados, solicitando e-mail para envio do link. 6) Intime-se a vítima por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar do mandado a necessidade de serem indicados telefone e e-mail para envio do convite de audiência, bem como a informação de que poderão comparecer presencialmente ao Fórum para serem ouvidas em caso de não disporem de acesso a meios eletrônicos. 7) Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. 8) Encaminhe-se e-mail ao Instituto Médico Legal, a fim de que providencie a remessa do laudo pericial requisitado à folha 26, no prazo de 10 (dez) dias, caso o referido documento não esteja disponível no site de consulta de laudos. 9) Solicite-se a folha de antecedentes do acusado ao Instituto de Criminalística do estado da Bahia. 10) Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de folhas 29/30 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. 11) Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem se encontram lotados solicitando, se existentes, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de download das imagens para encartá-las ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverão ser enviadas as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. 12) Consigne-se a manifestação do Ministério Público sobre a inviabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado (item 3 de folha 51), uma vez que este não atende aos requisitos mínimos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 13) Em relação ao pedido de manutenção da prisão preventiva (item "5" de folha 51), observo que a defesa apresentou resposta à acusação com pedido de liberdade provisória às fls. 56/59, assim, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação, tornando os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção da custódia cautelar. 14) Providencie-se, no mais, o necessário. Intimem-se. - ADV: BRUNA DEMICO GOMES (OAB 469202/SP)