1515558-49.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515558-49.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMERSON ROGERIO PRADO - 1. Presentes os pressupostos legais inerentes à espécie, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra EMERSON ROGERIO PRADO porquanto a peça inaugural está formalmente em ordem, com descrição adequada dos fatos, o que possibilita o exercício da ampla defesa, não havendo pois que se falar em inépcia. Ainda, a existência de justa causa para a persecução decorre dos indícios de materialidade e de autoria coletados em sede de inquérito policial, através dos depoimentos colhidos e da fundamentação contida no relatório da autoridade policial, não sendo o caso de, nesta fase, aprofundar-se sobre a prova, mormente porque a questão está afeta à discussão sobre o mérito da lide, o que será analisado oportunamente, até para que não se incorra em prejulgamento da causa, a despeito de todo o contido nas argumentações da(s) defesa(s) preliminar(es) ofertada(s). Feito em condições de prosseguimento, pelo que o dou por saneado. 2.. Do recebimento da denúncia, comunique-se o IIRGD. 3. Na defesa preliminar não foram arroladas testemunhas. 4. Defiro a expedição de ofício ao Pronto Socorro de Referência, nos termos do item 2 de fls. 115. 5. Defiro o requerido pela defesa no item 4 de fls. 155 e AUTORIZO a quebra de sigilo telemático e telefônico do aparelho celular apreendido com o réu, requisite-se ao DP de origem a elaboração do laudo pericial com a extração de dados, prints das conversas, etc, visando esclarecer se há mensagens de texto, áudios, ou fotos relacionados ao tráfico de drogas. 6. Indefiro o pedido de realização de exame de dependência toxicológica do réu, por não haver nos autos, comprovação da efetiva demonstração da necessidade (STJ HC 194.595/MG). Caso a defesa apresente documentos, laudos, etc., ou após contato com o réu, o pedido poderá ser reapreciado. 7. Encaminhem-se os autos para a fila de agendamento de audiências. 8. Ciência ao MP e Defesa. - ADV: ELIZANGELA APARECIDA EUGENIO (OAB 461941/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMERSON ROGERIO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANGELA APARECIDA EUGENIO
OAB: 461941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1515558-49.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMERSON ROGERIO PRADO - 1. Presentes os pressupostos legais inerentes à espécie, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra EMERSON ROGERIO PRADO porquanto a peça inaugural está formalmente em ordem, com descrição adequada dos fatos, o que possibilita o exercício da ampla defesa, não havendo pois que se falar em inépcia. Ainda, a existência de justa causa para a persecução decorre dos indícios de materialidade e de autoria coletados em sede de inquérito policial, através dos depoimentos colhidos e da fundamentação contida no relatório da autoridade policial, não sendo o caso de, nesta fase, aprofundar-se sobre a prova, mormente porque a questão está afeta à discussão sobre o mérito da lide, o que será analisado oportunamente, até para que não se incorra em prejulgamento da causa, a despeito de todo o contido nas argumentações da(s) defesa(s) preliminar(es) ofertada(s). Feito em condições de prosseguimento, pelo que o dou por saneado. 2.. Do recebimento da denúncia, comunique-se o IIRGD. 3. Na defesa preliminar não foram arroladas testemunhas. 4. Defiro a expedição de ofício ao Pronto Socorro de Referência, nos termos do item 2 de fls. 115. 5. Defiro o requerido pela defesa no item 4 de fls. 155 e AUTORIZO a quebra de sigilo telemático e telefônico do aparelho celular apreendido com o réu, requisite-se ao DP de origem a elaboração do laudo pericial com a extração de dados, prints das conversas, etc, visando esclarecer se há mensagens de texto, áudios, ou fotos relacionados ao tráfico de drogas. 6. Indefiro o pedido de realização de exame de dependência toxicológica do réu, por não haver nos autos, comprovação da efetiva demonstração da necessidade (STJ HC 194.595/MG). Caso a defesa apresente documentos, laudos, etc., ou após contato com o réu, o pedido poderá ser reapreciado. 7. Encaminhem-se os autos para a fila de agendamento de audiências. 8. Ciência ao MP e Defesa. - ADV: ELIZANGELA APARECIDA EUGENIO (OAB 461941/SP)