1515544-41.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1515544-41.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ARTURO HERNAN CUEVAS VÁSQUEZ - - RENE MANUEL OLEA FUENTES - Fls. 161/169: Dê-se ciência às partes do laudo pericial juntado. Fls. 173/174: Ciente da citação do corréu Arturo Hernan. Fls. 177/178: Regularizada a representação processual, anote-se. Passo a apreciar e recebo a resposta à acusação apresentada às fls. 116/130, com pedido de "reavaliação da prisão preventiva de ambos os réus". O Ministério Público manifestou-se às fls. 143/147. Quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de intérprete e de comunicação consular, verifica-se que a defesa não apontou prejuízo concreto sofrido pelos acusados, limitando-se a invocar possível irregularidade formal ocorrida na fase investigativa. Nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo. Ademais, eventual discussão acerca da validade e do alcance probatório dos atos praticados na fase inquisitorial demanda maior dilação probatória. Não se vislumbra, portanto, nulidade manifesta. Em que pesem as alegações da Defesa, em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que, além de apta a peça inicial, existem indícios mínimos da ocorrência do delito em comento e a justa causa viabilizadora da presente ação penal. Frise-se que para o oferecimento e recebimento da denúncia bastam prova da materialidade e indícios de autoria, não cabendo ao Ministério Público, nessa fase procedimental, produzir qualquer prova estreme de dúvidas. A denúncia descreve que os acusados teriam ingressado na garagem de edifício residencial de forma clandestina, tentado ingressar em veículos e, utilizando uma pá, tentado arrombar a porta do elevador, com a finalidade de acessar os apartamentos. Tais circunstâncias revelam, ao menos neste momento de cognição sumária, conduta que ultrapassa o mero campo da preparação, encontrando-se suficientemente delineada a imputação de tentativa de furto qualificado. A definição acerca do início da execução, sobretudo em crimes patrimoniais praticados mediante ingresso em condomínio e alegada tentativa de superação de barreiras de acesso, exige maior dilação probatória, a ser realizada durante a instrução processual. Da mesma forma, a alegação de ausência de vítima ou de bem determinado não afasta, por si só, a justa causa da ação penal. A imputação contida na denúncia indica que os bens visados seriam aqueles existentes nas unidades residenciais do edifício, sendo desnecessária, para o prosseguimento da persecução penal, a individualização prévia de objeto específico cuja subtração teria sido pretendida pelos agentes. Quanto às qualificadoras, trata-se de matéria de mérito, que será apreciada após regular instrução, observando-se que o laudo pericial do local dos fatos encontra-se juntado às fls. 161/169. No que se refere à propositura de acordo de não persecução penal para o corréu Arturo Hernan, o Ministério Público já apresentou manifestou pela negativa, reiterada às fls. 143/147. Observo, por fim, que apenas o corréu Rene Manuel encontra-se preso por este feito, sendo que Arturo Hernan está preso por ordem de outro Juízo, por fatos praticados menos de uma semana após obter a liberdade provisória nestes autos. A Defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo que pudesse promover a alteração da situação prisional do corréu Rene Manuel. Persistem íntegros os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual reitero os fundamentos expostos na decisão proferida em audiência de custódia. Por todo o exposto, afasto a preliminar de nulidade e, diante da ausência de motivos que determinem a rejeição liminar, bem como a absolvição sumária do acusado, ratifico o recebimento da denúncia e mantenho a prisão preventiva do corréu Rene Manuel. Diante da informação de que os réus não compreendem integralmente a língua portuguesa, diligencie-se a z. Serventia deste Gabinete para localização de intérprete da língua espanhola regularmente habilitado com disponibilidade para atuação na audiência, certificando-se. Fica o intérprete desde já nomeado, devendo ser intimado para comparecimento ao ato. Oficie-se à entidade consular e ao Ministério da Justiça para ciência desta ação penal e da prisão do corréu Rene Manuel. Dê-se ciência às partes. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTURO HERNAN CUEVAS VÁSQUEZ
Réu RENE MANUEL OLEA FUENTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO APARECIDO DOS SANTOS
OAB: 416024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1515544-41.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ARTURO HERNAN CUEVAS VÁSQUEZ - - RENE MANUEL OLEA FUENTES - Fls. 161/169: Dê-se ciência às partes do laudo pericial juntado. Fls. 173/174: Ciente da citação do corréu Arturo Hernan. Fls. 177/178: Regularizada a representação processual, anote-se. Passo a apreciar e recebo a resposta à acusação apresentada às fls. 116/130, com pedido de "reavaliação da prisão preventiva de ambos os réus". O Ministério Público manifestou-se às fls. 143/147. Quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de intérprete e de comunicação consular, verifica-se que a defesa não apontou prejuízo concreto sofrido pelos acusados, limitando-se a invocar possível irregularidade formal ocorrida na fase investigativa. Nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo. Ademais, eventual discussão acerca da validade e do alcance probatório dos atos praticados na fase inquisitorial demanda maior dilação probatória. Não se vislumbra, portanto, nulidade manifesta. Em que pesem as alegações da Defesa, em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que, além de apta a peça inicial, existem indícios mínimos da ocorrência do delito em comento e a justa causa viabilizadora da presente ação penal. Frise-se que para o oferecimento e recebimento da denúncia bastam prova da materialidade e indícios de autoria, não cabendo ao Ministério Público, nessa fase procedimental, produzir qualquer prova estreme de dúvidas. A denúncia descreve que os acusados teriam ingressado na garagem de edifício residencial de forma clandestina, tentado ingressar em veículos e, utilizando uma pá, tentado arrombar a porta do elevador, com a finalidade de acessar os apartamentos. Tais circunstâncias revelam, ao menos neste momento de cognição sumária, conduta que ultrapassa o mero campo da preparação, encontrando-se suficientemente delineada a imputação de tentativa de furto qualificado. A definição acerca do início da execução, sobretudo em crimes patrimoniais praticados mediante ingresso em condomínio e alegada tentativa de superação de barreiras de acesso, exige maior dilação probatória, a ser realizada durante a instrução processual. Da mesma forma, a alegação de ausência de vítima ou de bem determinado não afasta, por si só, a justa causa da ação penal. A imputação contida na denúncia indica que os bens visados seriam aqueles existentes nas unidades residenciais do edifício, sendo desnecessária, para o prosseguimento da persecução penal, a individualização prévia de objeto específico cuja subtração teria sido pretendida pelos agentes. Quanto às qualificadoras, trata-se de matéria de mérito, que será apreciada após regular instrução, observando-se que o laudo pericial do local dos fatos encontra-se juntado às fls. 161/169. No que se refere à propositura de acordo de não persecução penal para o corréu Arturo Hernan, o Ministério Público já apresentou manifestou pela negativa, reiterada às fls. 143/147. Observo, por fim, que apenas o corréu Rene Manuel encontra-se preso por este feito, sendo que Arturo Hernan está preso por ordem de outro Juízo, por fatos praticados menos de uma semana após obter a liberdade provisória nestes autos. A Defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo que pudesse promover a alteração da situação prisional do corréu Rene Manuel. Persistem íntegros os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual reitero os fundamentos expostos na decisão proferida em audiência de custódia. Por todo o exposto, afasto a preliminar de nulidade e, diante da ausência de motivos que determinem a rejeição liminar, bem como a absolvição sumária do acusado, ratifico o recebimento da denúncia e mantenho a prisão preventiva do corréu Rene Manuel. Diante da informação de que os réus não compreendem integralmente a língua portuguesa, diligencie-se a z. Serventia deste Gabinete para localização de intérprete da língua espanhola regularmente habilitado com disponibilidade para atuação na audiência, certificando-se. Fica o intérprete desde já nomeado, devendo ser intimado para comparecimento ao ato. Oficie-se à entidade consular e ao Ministério da Justiça para ciência desta ação penal e da prisão do corréu Rene Manuel. Dê-se ciência às partes. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1515544-41.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ARTURO HERNAN CUEVAS VÁSQUEZ - - RENE MANUEL OLEA FUENTES - Fls. 116/130: Antes de apreciar a resposta à acusação apresentada em favor de ambos os réus, intime-se, novamente, o Defensor a regularizar sua representação processual e juntar aos autos instrumento de mandato, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, exclua-se-o do sistema informatizado. Com a juntada, tornem conclusos. Fls. 137/138: Ciente da citação do corréu Rene Manuel e de sua solicitação pela atuação da Defensoria Pública em seu favor. Fls. 143/147: Ciente da manifestação ministerial pela não propositura de acordo de não persecução penal ao corréu Arturo Hernan. Defiro o pedido formulado no item 3 às fls. 147, requisite-se o laudo pericial do local dos fatos, caso não esteja disponibilizado em sistema. Fls. 149/157: Dê-se ciência às partes. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP)