Detalhe do processo

1515513-21.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515513-21.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAMELA STEPHANIE QUEIROZ MELO - - JONATHAN SINI BORGES - Notifique(m)-se e cite(m)-se o(a)(s) denunciados pessoalmente, via mandado judicial e remotamente, em todos os endereços fornecidos e constantes do sistema informatizado (Infoseg, Infojud e Siel) para apresentar defesa prévia, por escrito e por meio de advogado, em 10 dias, nos termos do artigo 55 da Lei de Drogas, consignando-se que, caso não o faça(m), será designado Defensor Público para tal fim. Abra-se vista, se for o caso, ficando nomeado desde já para patrocinar seus interesses. Caso o Advogado constituído renuncie, intime-se para constituição de novo Defensor, em 5 dias. No silêncio, será nomeada a Defensoria Pública, abrindo-se vista. Caso o(a)(s) denunciado não seja(m) localizado(a)(s), certifique-se e cite(m)-se por edital, com prazo de 15 dias, vindo, após, conclusos para fins do artigo 366 do Código de Processo Penal. O mandado deverá ser cumprido presencialmente pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 299/2024, por se tratar de denunciado preso a ser citado/notificado com audiência já designada, com classificação de Urgente. Encerrado o processo, com o trânsito em julgado, oficie-se para destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se. Junte o laudo de exame químico-toxicológico definitivo. Oficie-se à Autoridade Policial para esclarecer acerca da incongruência apontada pelo Ministério Público no auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, que atestou a apreensão de 93 pedras de crack (cocaína em material sólido petrificado), mas que não constou no laudo pericial de fls. 39/42. Eventual decreto de perdimento depende de desate meritório. No que atine ao decreto de perdimento, aguarde-se o momento processual oportuno, qual seja, o hipotético desate condenatório. Apresentada a defesa prévia, venham conclusos. Considerando-se o primado constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e não havendo oposição, por ora, de qualquer das partes, segue-se à adoção preferencial das audiências virtuais, nos termos do artigo 185, § 2º, IV, do Código de Processo Penal e do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil (aplicável consoante dispõe o artigo 3º do Código de Processo Penal), desde já se designa audiência de instrução, debates e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 19/8/2026, às 14h30. Observa-se que com a defesa escrita, esta será devidamente analisada, nos termos da Lei de Drogas. REQUISITEM-SE OS DENUNCIADOS PRESOS, que DEVERÃO SER APRESENTADOS junto à SALA VIRTUAL DA PENITENCIÁRIA DE SANTANA e CDP DE BELÉM 2. Observe o Ofício Judicial as orientações para esta modalidade de audiência. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia oportuna. No caso de vítima e testemunha civil, intime(m)-se via telefone, certificando-se, e via mandado judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória. Deverá a pessoa encaminhar seu e-mail para gabfalmeida@tjsp.jus.br, no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência virtual (no assunto deverá constar o número do processo); caso não tenha e-mail, deverá enviar mensagem de texto ou whatsapp para o celular (11) 96036-1992 (este telefone é exclusivo para mensagem e não recebe ligações); caso não possua dispositivos para audiência on line, deverá comparecer ao fórum presencialmente, informando isso por meio de mensagem ou whatsapp para o celular (11) 96036-1992. Caso a pessoa não seja encontrada, intime-se a parte para que indique novo endereço e, após, adite-se o mandado. Desde já se concede o prazo de 30 dias antes da data da audiência designada para a juntada de novo endereço, independente de nova vista e novo deferimento, sob pena de preclusão. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) denunciado preso(a)(s) para a audiência - apresentação VIRTUAL. Anota-se que o auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades capazes de acarretar o relaxamento da prisão cautelar, consoante decidido anteriormente. E inviável conceder aos denunciados a liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Os elementos indiciários coligidos na fase policial, dão conta, ao menos nesta fase preambular, que os denunciados não têm qualquer vínculo com o distrito da culpa e tampouco exercem atividade - ainda que informal - remunerada, inferindo-se que poderiam fazer da mercancia ilícita de drogas seu meio de subsistência; JONATHAN é portador de maus antecedentes e PAMELA foi recentemente condenada pela prática também do crime de tráfico de drogas, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da futura aplicação da lei penal e ordem pública, pois é concreto o risco de recidiva delitiva. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva. Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fica esta mantida. Fica desde já deferida a gratuidade caso sejam os denunciados assistidos pela Defensoria Pública ou sejam as pessoas pobres na acepção jurídica do termo. O Patrono porventura constituído deverá informar endereço eletrônico e telefone atualizados ao juízo, via petição nos autos, a fim de receber o link de ingresso à audiência, que desde logo se disponibiliza: https://teams.microsoft.com/meet/245261405242871?p=mQu1m0Y42YbaU2Zljr ID da Reunião: 245 261 405 242 871 Senha: Mc7WH3wU Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 334803/SP), EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 334803/SP), CARLOS MAGNO GONÇALVES DA COSTA (OAB 394014/SP), CARLOS MAGNO GONÇALVES DA COSTA (OAB 394014/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATHAN SINI BORGES

Réu PAMELA STEPHANIE QUEIROZ MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MAGNO GONÇALVES DA COSTA

OAB: 394014/SP

EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA

OAB: 334803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1515513-21.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAMELA STEPHANIE QUEIROZ MELO - - JONATHAN SINI BORGES - Notifique(m)-se e cite(m)-se o(a)(s) denunciados pessoalmente, via mandado judicial e remotamente, em todos os endereços fornecidos e constantes do sistema informatizado (Infoseg, Infojud e Siel) para apresentar defesa prévia, por escrito e por meio de advogado, em 10 dias, nos termos do artigo 55 da Lei de Drogas, consignando-se que, caso não o faça(m), será designado Defensor Público para tal fim. Abra-se vista, se for o caso, ficando nomeado desde já para patrocinar seus interesses. Caso o Advogado constituído renuncie, intime-se para constituição de novo Defensor, em 5 dias. No silêncio, será nomeada a Defensoria Pública, abrindo-se vista. Caso o(a)(s) denunciado não seja(m) localizado(a)(s), certifique-se e cite(m)-se por edital, com prazo de 15 dias, vindo, após, conclusos para fins do artigo 366 do Código de Processo Penal. O mandado deverá ser cumprido presencialmente pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 299/2024, por se tratar de denunciado preso a ser citado/notificado com audiência já designada, com classificação de Urgente. Encerrado o processo, com o trânsito em julgado, oficie-se para destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se. Junte o laudo de exame químico-toxicológico definitivo. Oficie-se à Autoridade Policial para esclarecer acerca da incongruência apontada pelo Ministério Público no auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, que atestou a apreensão de 93 pedras de crack (cocaína em material sólido petrificado), mas que não constou no laudo pericial de fls. 39/42. Eventual decreto de perdimento depende de desate meritório. No que atine ao decreto de perdimento, aguarde-se o momento processual oportuno, qual seja, o hipotético desate condenatório. Apresentada a defesa prévia, venham conclusos. Considerando-se o primado constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e não havendo oposição, por ora, de qualquer das partes, segue-se à adoção preferencial das audiências virtuais, nos termos do artigo 185, § 2º, IV, do Código de Processo Penal e do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil (aplicável consoante dispõe o artigo 3º do Código de Processo Penal), desde já se designa audiência de instrução, debates e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 19/8/2026, às 14h30. Observa-se que com a defesa escrita, esta será devidamente analisada, nos termos da Lei de Drogas. REQUISITEM-SE OS DENUNCIADOS PRESOS, que DEVERÃO SER APRESENTADOS junto à SALA VIRTUAL DA PENITENCIÁRIA DE SANTANA e CDP DE BELÉM 2. Observe o Ofício Judicial as orientações para esta modalidade de audiência. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia oportuna. No caso de vítima e testemunha civil, intime(m)-se via telefone, certificando-se, e via mandado judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória. Deverá a pessoa encaminhar seu e-mail para gabfalmeida@tjsp.jus.br, no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência virtual (no assunto deverá constar o número do processo); caso não tenha e-mail, deverá enviar mensagem de texto ou whatsapp para o celular (11) 96036-1992 (este telefone é exclusivo para mensagem e não recebe ligações); caso não possua dispositivos para audiência on line, deverá comparecer ao fórum presencialmente, informando isso por meio de mensagem ou whatsapp para o celular (11) 96036-1992. Caso a pessoa não seja encontrada, intime-se a parte para que indique novo endereço e, após, adite-se o mandado. Desde já se concede o prazo de 30 dias antes da data da audiência designada para a juntada de novo endereço, independente de nova vista e novo deferimento, sob pena de preclusão. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) denunciado preso(a)(s) para a audiência - apresentação VIRTUAL. Anota-se que o auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades capazes de acarretar o relaxamento da prisão cautelar, consoante decidido anteriormente. E inviável conceder aos denunciados a liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Os elementos indiciários coligidos na fase policial, dão conta, ao menos nesta fase preambular, que os denunciados não têm qualquer vínculo com o distrito da culpa e tampouco exercem atividade - ainda que informal - remunerada, inferindo-se que poderiam fazer da mercancia ilícita de drogas seu meio de subsistência; JONATHAN é portador de maus antecedentes e PAMELA foi recentemente condenada pela prática também do crime de tráfico de drogas, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da futura aplicação da lei penal e ordem pública, pois é concreto o risco de recidiva delitiva. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva. Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fica esta mantida. Fica desde já deferida a gratuidade caso sejam os denunciados assistidos pela Defensoria Pública ou sejam as pessoas pobres na acepção jurídica do termo. O Patrono porventura constituído deverá informar endereço eletrônico e telefone atualizados ao juízo, via petição nos autos, a fim de receber o link de ingresso à audiência, que desde logo se disponibiliza: https://teams.microsoft.com/meet/245261405242871?p=mQu1m0Y42YbaU2Zljr ID da Reunião: 245 261 405 242 871 Senha: Mc7WH3wU Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 334803/SP), EDIVANIO GONÇALVES DA COSTA (OAB 334803/SP), CARLOS MAGNO GONÇALVES DA COSTA (OAB 394014/SP), CARLOS MAGNO GONÇALVES DA COSTA (OAB 394014/SP)