Detalhe do processo

1515422-28.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515422-28.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - E.M.S. - 1) A denúncia está formalmente em ordem e acompanhada de provas suficientes da materialidade e indícios de autoria. Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra EMERSON MARTINS DOS SANTOS. Comunique-se ao IIRGD, cadastre-se no histórico de partes e evolua-se o feito. CITE-SE e INTIME-SE o réu, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Considerando a atuação do Dr. André Vicente da Silva, OAB/SP nº 346.621, nos presentes autos, e o requerimento de regularização da representação processual formulado à fl. 78, intime-se o referido advogado, via DJE, para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, bem como promover a juntada do respectivo instrumento de mandato, caso ainda não o tenha feito. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (art. 400, § 1º, parte final, do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art. 231 e 232 do CPP). Anoto, por oportuno, que deixo de designar audiência para proposta de suspensão condicional do processo, transação penal ou acordo de não persecução penal (ANPP), por se tratar de crime praticado com violência à pessoa no âmbito das relações domésticas, havendo expressa vedação legal (art. 28-A, §2º, IV, do CPP e art. 41 da Lei 11.340/06) e jurisprudencial (Súmula 536 do STJ). 2) Requisite(m)-se o(s) laudo(s) faltante(s). Desde já, na ausência de laudo do IML, requisite-se cópia da ficha de atendimento médico da vítima relacionado aos fatos (encaminhar com cópia do BO para referência); com a vinda da ficha de atendimento, encaminhe-se ao IML para elaboração de laudo pericial indireto. Do pedido de revogação da prisão preventiva: Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Emerson Martins dos Santos (fls. 79/82). Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, alegando que a gravidade abstrata do delito não justifica a custódia cautelar. Aduz, ainda, que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e uma filha menor que depende de seus cuidados. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 91/93). O pleito não comporta acolhimento. Não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a modificar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 43/47), os quais permanecem íntegros e ora são reiterados. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, especialmente nas declarações da vítima, no depoimento da testemunha que acionou a Polícia Militar e nas informações prestadas pelos policiais responsáveis pela ocorrência. A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Conforme narrado nos autos, o acusado, supostamente sob efeito de entorpecentes, teria agredido sua própria genitora, pessoa idosa, com socos, empurrões e chutes, além de danificar objetos da residência, sendo a agressão interrompida apenas com a intervenção de terceiros e da Polícia Militar. Há, ainda, notícia de que o comportamento violento do acusado não constitui fato isolado, havendo indicativos de reiteração das agressões no ambiente familiar, circunstância que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e existência de filha menor, embora relevantes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como ocorre na hipótese. Pelas mesmas razões, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar de Emerson Martins dos Santos. Providencie a z. Serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRE VICENTE DA SILVA (OAB 346621/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE VICENTE DA SILVA

OAB: 346621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1515422-28.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - E.M.S. - 1) A denúncia está formalmente em ordem e acompanhada de provas suficientes da materialidade e indícios de autoria. Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra EMERSON MARTINS DOS SANTOS. Comunique-se ao IIRGD, cadastre-se no histórico de partes e evolua-se o feito. CITE-SE e INTIME-SE o réu, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Considerando a atuação do Dr. André Vicente da Silva, OAB/SP nº 346.621, nos presentes autos, e o requerimento de regularização da representação processual formulado à fl. 78, intime-se o referido advogado, via DJE, para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, bem como promover a juntada do respectivo instrumento de mandato, caso ainda não o tenha feito. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (art. 400, § 1º, parte final, do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art. 231 e 232 do CPP). Anoto, por oportuno, que deixo de designar audiência para proposta de suspensão condicional do processo, transação penal ou acordo de não persecução penal (ANPP), por se tratar de crime praticado com violência à pessoa no âmbito das relações domésticas, havendo expressa vedação legal (art. 28-A, §2º, IV, do CPP e art. 41 da Lei 11.340/06) e jurisprudencial (Súmula 536 do STJ). 2) Requisite(m)-se o(s) laudo(s) faltante(s). Desde já, na ausência de laudo do IML, requisite-se cópia da ficha de atendimento médico da vítima relacionado aos fatos (encaminhar com cópia do BO para referência); com a vinda da ficha de atendimento, encaminhe-se ao IML para elaboração de laudo pericial indireto. Do pedido de revogação da prisão preventiva: Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Emerson Martins dos Santos (fls. 79/82). Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, alegando que a gravidade abstrata do delito não justifica a custódia cautelar. Aduz, ainda, que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e uma filha menor que depende de seus cuidados. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 91/93). O pleito não comporta acolhimento. Não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a modificar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 43/47), os quais permanecem íntegros e ora são reiterados. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, especialmente nas declarações da vítima, no depoimento da testemunha que acionou a Polícia Militar e nas informações prestadas pelos policiais responsáveis pela ocorrência. A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Conforme narrado nos autos, o acusado, supostamente sob efeito de entorpecentes, teria agredido sua própria genitora, pessoa idosa, com socos, empurrões e chutes, além de danificar objetos da residência, sendo a agressão interrompida apenas com a intervenção de terceiros e da Polícia Militar. Há, ainda, notícia de que o comportamento violento do acusado não constitui fato isolado, havendo indicativos de reiteração das agressões no ambiente familiar, circunstância que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade. As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e existência de filha menor, embora relevantes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como ocorre na hipótese. Pelas mesmas razões, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar de Emerson Martins dos Santos. Providencie a z. Serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRE VICENTE DA SILVA (OAB 346621/SP)