1515240-42.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515240-42.2026.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON FELINTRO - 1. Trata-se de feito em queaos réus é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas. A despeito do rito procedimental especial da Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual e a garantia da mais ampla defesa aos acusados,CONVERTOo rito procedimental em ordinário. Anote-se. 2. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes, numa primeira análise,as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal. Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,RECEBO A DENÚNCIAoferecida contraSUZYKELLE NASCIMENTO DOS SANTOS e ANDERSON FELINTRO, como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, Presentes, portanto, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal, a fim de se apurar a responsabilidade dosréuspela prática do fato delituoso descrito na denúncia. 3.Cite-se e intime-se os réus, deprecando-se o ato, se for o caso, para, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, responderà acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (oito, no máximo), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. Não sendo apresentada defesa no prazo legal, por defensor constituído, certifique-se, abrindo-se vista à Defensoria Pública em exercício nesta Vara, para ofertá-la(s), face o teor do disposto no parágrafo segundo, do art. 396-A, do Código de Processo Penal. 4. Cobre-se a vinda do laudo pericial químico-toxicológico. 5. A determinação para a incineração das drogas está a fls. 67. 6.Visando assegurar maior celeridade ao processo, com fulcro no art. 399 do Código de Processo Penal,reservo, desde já,o dia 16 de setembro de 2026, às 13h30min,para a realização daaudiênciavirtualde instrução e julgamento. Requisite-seo(s) réu(s) junto ao estabelecimento penal; intime-se e requisite-se o rol acusatório, conforme necessário; intimem-se eventuais testemunhas de defesa que venham a ser arroladas na resposta à acusação. Considerando a proximidade da audiência, bem como a ressalva prevista no Provimento CG n.º 27/2023, caso haja mais de um endereço a ser diligenciado, determino a expedição de mandados de intimação para todos eles, uma vez que se trata de (i) processo com réu preso; (ii)ato urgente; (iii) caso em que inexiste tempo hábil para que o Juízo aguarde o cumprimento negativo de um mandado para a expedição de outro. Consigno, por fim, que o link e oQrCodepara o devido acesso das partes à audiência virtual constam de certidão em apartado (fls.110). 7. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu ANDERSON FELINTRO (fls. 93/95). O Ministério Público opôs-se ao pleito (fls. 112/113). O pedido não merece acolhimento, pois,considerando o caso concreto, persistem os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.Vejamos: Quando da audiência de custódia (fls. 64/68), o juiz de direito que homologou a prisão em flagrante entendeu pela necessidade da segregação cautelar, baseando-se, principalmente, na gravidade em concreto do delito de tráfico de drogas. Desde a citada decisão, não sobrevieram alterações fático-jurídicas aptas a afastar a necessidade da medida de exceção. A materialidade do delito está devidamente demonstrada, assim como estão presentes indícios suficientes de autoria, não havendo qualquer irregularidade a ser apontada. Com efeito,comungo do entendimento de que o crime de tráfico de drogas é deextrema gravidade, sendo, inclusive, equiparado a hediondo, razão pela qual justifica-se a manutenção de sua custódia cautelar, especialmente, no que tange à garantia da ordem pública e à futura aplicação da lei penal. A medida de exceção mostra-se ainda mais necessária porque não há nos autos indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a segregação cautelar é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Além disso, não há comprovação de que o réu exerça atividade laboral remunerada, de modo que a recolocação em liberdade neste momento geraria presumível retorno às vias delitivas, para seu meio de sustento. Tratando dos motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, leciona EugênioPacellide Oliveira:Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (in, Cursode processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro, EditoraLumenJuris, p. 435). GuilhermeNucci, por sua vez, tratando da garantia da ordem pública afirma que:Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.(in, Códigode processo penal comentado. 8ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, p.618). Desta feita, por entender que estão presentes os pressupostos autorizadores, mantenho a prisão preventivaimposta ao réu. Intime-se. - ADV: MARIA LÚCIA GALINDO BARBEZANE (OAB 191156/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON FELINTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LÚCIA GALINDO BARBEZANE
OAB: 191156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1515240-42.2026.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON FELINTRO - 1. Trata-se de feito em queaos réus é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas. A despeito do rito procedimental especial da Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual e a garantia da mais ampla defesa aos acusados,CONVERTOo rito procedimental em ordinário. Anote-se. 2. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes, numa primeira análise,as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal. Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,RECEBO A DENÚNCIAoferecida contraSUZYKELLE NASCIMENTO DOS SANTOS e ANDERSON FELINTRO, como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, Presentes, portanto, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal, a fim de se apurar a responsabilidade dosréuspela prática do fato delituoso descrito na denúncia. 3.Cite-se e intime-se os réus, deprecando-se o ato, se for o caso, para, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, responderà acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (oito, no máximo), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. Não sendo apresentada defesa no prazo legal, por defensor constituído, certifique-se, abrindo-se vista à Defensoria Pública em exercício nesta Vara, para ofertá-la(s), face o teor do disposto no parágrafo segundo, do art. 396-A, do Código de Processo Penal. 4. Cobre-se a vinda do laudo pericial químico-toxicológico. 5. A determinação para a incineração das drogas está a fls. 67. 6.Visando assegurar maior celeridade ao processo, com fulcro no art. 399 do Código de Processo Penal,reservo, desde já,o dia 16 de setembro de 2026, às 13h30min,para a realização daaudiênciavirtualde instrução e julgamento. Requisite-seo(s) réu(s) junto ao estabelecimento penal; intime-se e requisite-se o rol acusatório, conforme necessário; intimem-se eventuais testemunhas de defesa que venham a ser arroladas na resposta à acusação. Considerando a proximidade da audiência, bem como a ressalva prevista no Provimento CG n.º 27/2023, caso haja mais de um endereço a ser diligenciado, determino a expedição de mandados de intimação para todos eles, uma vez que se trata de (i) processo com réu preso; (ii)ato urgente; (iii) caso em que inexiste tempo hábil para que o Juízo aguarde o cumprimento negativo de um mandado para a expedição de outro. Consigno, por fim, que o link e oQrCodepara o devido acesso das partes à audiência virtual constam de certidão em apartado (fls.110). 7. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu ANDERSON FELINTRO (fls. 93/95). O Ministério Público opôs-se ao pleito (fls. 112/113). O pedido não merece acolhimento, pois,considerando o caso concreto, persistem os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.Vejamos: Quando da audiência de custódia (fls. 64/68), o juiz de direito que homologou a prisão em flagrante entendeu pela necessidade da segregação cautelar, baseando-se, principalmente, na gravidade em concreto do delito de tráfico de drogas. Desde a citada decisão, não sobrevieram alterações fático-jurídicas aptas a afastar a necessidade da medida de exceção. A materialidade do delito está devidamente demonstrada, assim como estão presentes indícios suficientes de autoria, não havendo qualquer irregularidade a ser apontada. Com efeito,comungo do entendimento de que o crime de tráfico de drogas é deextrema gravidade, sendo, inclusive, equiparado a hediondo, razão pela qual justifica-se a manutenção de sua custódia cautelar, especialmente, no que tange à garantia da ordem pública e à futura aplicação da lei penal. A medida de exceção mostra-se ainda mais necessária porque não há nos autos indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a segregação cautelar é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Além disso, não há comprovação de que o réu exerça atividade laboral remunerada, de modo que a recolocação em liberdade neste momento geraria presumível retorno às vias delitivas, para seu meio de sustento. Tratando dos motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, leciona EugênioPacellide Oliveira:Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (in, Cursode processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro, EditoraLumenJuris, p. 435). GuilhermeNucci, por sua vez, tratando da garantia da ordem pública afirma que:Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.(in, Códigode processo penal comentado. 8ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, p.618). Desta feita, por entender que estão presentes os pressupostos autorizadores, mantenho a prisão preventivaimposta ao réu. Intime-se. - ADV: MARIA LÚCIA GALINDO BARBEZANE (OAB 191156/SP)