1515176-51.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515176-51.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.L. - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de RODOLFO DE SOUZA LIMA, autuado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Extrai-se dos autos que o autuado foi surpreendido em situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Anoto a observância do artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. O flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão pré-cautelar. Passo a decidir. Para a decretação da prisão preventiva, exige-se a presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, isto é, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da demonstração concreta de que a liberdade do custodiado representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. No caso, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, especialmente das declarações da vítima, dos depoimentos dos policiais militares e do laudo pericial que constatou lesões corporais de natureza leve (fls. 12-13). A certidão de antecedentes registra condenação anterior do custodiado pela prática de roubo. Contudo, os documentos disponíveis não esclarecem suficientemente a data da extinção ou do efetivo cumprimento da pena, o que impede, nesta fase de cognição sumária, afirmar com segurança se ainda subsiste a reincidência prevista no artigo 64, inciso I, do Código Penal. De qualquer forma, mesmo a eventual reincidência não conduz automaticamente à prisão preventiva, cuja decretação continua condicionada à demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Também consta a existência de medidas protetivas anteriormente deferidas. Todavia, segundo a própria ofendida, houve retomada voluntária do relacionamento e da convivência entre as partes (fl. 08). Essa circunstância, embora não retire a gravidade dos fatos ora apurados nem represente consentimento para futuras agressões, deve ser considerada na análise da alegação de eventual descumprimento deliberado das medidas anteriores. A dinâmica narrada é reprovável e recomenda especial cautela. Ainda assim, as lesões foram classificadas como leves, não há notícia de emprego de arma e o risco identificado pode, neste momento, ser neutralizado por medidas cautelares diversas da prisão e por novas medidas protetivas, expressamente delimitadas e impostas na presença do autuado. Diante disso, com fundamento nos artigos 282, 310, inciso III, e 319 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a RODOLFO DE SOUZA LIMA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de dez dias sem prévia comunicação ao juízo;c) obrigação de manter atualizados seu endereço residencial e telefone para contato, comunicando qualquer alteração no prazo de cinco dias; d) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; e) afastamento do lar comum e PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA, devendo manter distância mínima de 200 metros, bem como DE MANTER QUALQUER CONTATO COM ELA, por qualquer meio de comunicação ou por intermédio de terceiros. Fica também proibido de frequentar os mesmos lugares em que a vítima estiver, ainda que tenha chegado anteriormente ao local. O autuado fica expressamente advertido de que o descumprimento das medidas protetivas poderá caracterizar o delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e, conforme as circunstâncias, ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, 312, § 1º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de determinar o encaminhamento do réu ao IML, considerando já existir laudo no processo (fls. 14-15). Intime-se a ofendida, com urgência e por meio que preserve sua segurança, cientificando-a das medidas deferidas e dos serviços integrantes da rede de proteção. Saem os presentes intimados, ficando o autuado pessoalmente cientificado das medidas cautelares e protetivas impostas, bem como das consequências de seu descumprimento. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO ROBERTO MONZANI (OAB 193566/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO ROBERTO MONZANI
OAB: 193566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1515176-51.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.L. - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de RODOLFO DE SOUZA LIMA, autuado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Extrai-se dos autos que o autuado foi surpreendido em situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Anoto a observância do artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. O flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão pré-cautelar. Passo a decidir. Para a decretação da prisão preventiva, exige-se a presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, isto é, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da demonstração concreta de que a liberdade do custodiado representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. No caso, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, especialmente das declarações da vítima, dos depoimentos dos policiais militares e do laudo pericial que constatou lesões corporais de natureza leve (fls. 12-13). A certidão de antecedentes registra condenação anterior do custodiado pela prática de roubo. Contudo, os documentos disponíveis não esclarecem suficientemente a data da extinção ou do efetivo cumprimento da pena, o que impede, nesta fase de cognição sumária, afirmar com segurança se ainda subsiste a reincidência prevista no artigo 64, inciso I, do Código Penal. De qualquer forma, mesmo a eventual reincidência não conduz automaticamente à prisão preventiva, cuja decretação continua condicionada à demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Também consta a existência de medidas protetivas anteriormente deferidas. Todavia, segundo a própria ofendida, houve retomada voluntária do relacionamento e da convivência entre as partes (fl. 08). Essa circunstância, embora não retire a gravidade dos fatos ora apurados nem represente consentimento para futuras agressões, deve ser considerada na análise da alegação de eventual descumprimento deliberado das medidas anteriores. A dinâmica narrada é reprovável e recomenda especial cautela. Ainda assim, as lesões foram classificadas como leves, não há notícia de emprego de arma e o risco identificado pode, neste momento, ser neutralizado por medidas cautelares diversas da prisão e por novas medidas protetivas, expressamente delimitadas e impostas na presença do autuado. Diante disso, com fundamento nos artigos 282, 310, inciso III, e 319 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a RODOLFO DE SOUZA LIMA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de dez dias sem prévia comunicação ao juízo;c) obrigação de manter atualizados seu endereço residencial e telefone para contato, comunicando qualquer alteração no prazo de cinco dias; d) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; e) afastamento do lar comum e PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA, devendo manter distância mínima de 200 metros, bem como DE MANTER QUALQUER CONTATO COM ELA, por qualquer meio de comunicação ou por intermédio de terceiros. Fica também proibido de frequentar os mesmos lugares em que a vítima estiver, ainda que tenha chegado anteriormente ao local. O autuado fica expressamente advertido de que o descumprimento das medidas protetivas poderá caracterizar o delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e, conforme as circunstâncias, ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, 312, § 1º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de determinar o encaminhamento do réu ao IML, considerando já existir laudo no processo (fls. 14-15). Intime-se a ofendida, com urgência e por meio que preserve sua segurança, cientificando-a das medidas deferidas e dos serviços integrantes da rede de proteção. Saem os presentes intimados, ficando o autuado pessoalmente cientificado das medidas cautelares e protetivas impostas, bem como das consequências de seu descumprimento. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO ROBERTO MONZANI (OAB 193566/SP)