Detalhe do processo

1515087-46.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515087-46.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ERICSON GOMES VIEIRA - Vistos. Recebo a denúncia oferecida a fls. 168/170, dando os réus DANILO JERONIMO FERNANDES DUTRA e ERICSON GOMES VIEIRA como incursos no artigo nela mencionado, porque existem indícios de autoria e materialidade do crime atribuído aos réus. Segundo as informações colhidas na fase policial a fls. 02 (auto de prisão em flagrante), 03/04, 05/07, 08/11, 12/15 (termos de depoimento), 16/17, 18/20 (interrogatório), 21/28 (BO), 29/30 (auto de exibição e apreensão), 31/32 (autos de entrega), os réus foram apontados como as pessoas que, previamente ajustados e agindo com unidade de propósitos e desígnios, subtraíram, para si, mediante fraude, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pertencentes à vítima Maria da Glória dos Santos Piato, em circunstâncias que evidenciam a possibilidade de seu envolvimento no delito descrito na denúncia. Segundo a denúncia, os denunciados, com o fim de subtrair bens, dirigiram-se à residência da vítima e, enquanto ERICSON aguardava no interior do seu veículo Citroën/C4 Pallas, DANILO, vestindo um colete verde, portando um borrifador e uma pasta azul, identificou-se como funcionário da Vigilância Sanitária dizendo para a vítima que faria aplicação de veneno para prevenção da dengue e para isso precisava acessar o quarto da residência. Segundo, ainda, a denúncia, a vítima, acreditando que, de fato, tratava-se de funcionário municipal, dirigiu-se até o quarto na companhia de DANILO, onde retirou a carteira do guarda-roupas para apresentar-lhe seu documento de identidade. Segundo a denúncia, nesta ocasião, segundo o apurado, DANILO pediu um copo de água e, enquanto Maria da Glória foi até a cozinha, ele apossou-se da bolsa da vítima que continha a carteira com a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e outros pertences, evadindo-se do local, em seguida. Segundo a denúncia, os denunciados foram identificados posteriormente, pois, no mesmo dia, um furto semelhante ocorreu na cidade de Nova Odessa e denúncias davam conta de que indivíduos em um veículo marca Citroën, modelo C4 Pallas, de cor prata, estariam apresentando-se em residências como agentes de combate à dengue com o propósito de ludibriar os moradores e praticar furtos. Segundo a denúncia, os denunciados foram detidos e em poder deles encontrada a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), distribuída em cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), além de três aparelhos telefônicos celulares, diversos chips da operadora Claro, bem como uma pequena bolsa contendo um cartão pertencentes à vítima Maria da Glória. Os indícios suficientes de materialidade e autoria são extraídos de documentos do procedimento. DANILO foi encontrado, logo após a prática delitiva, na posse do produto do furto e de todos os instrumentos empregados no ardil o colete, o crachá e a bomba de pulverização , tendo, ademais, confessado a subtração perante a Autoridade Policial (fls. 16/17 e 29/32). Quanto a ERICSON, os elementos coligidos até o momento revelam que prestava indispensável apoio ao comparsa, sendo o responsável por conduzi-lo, no veículo, aos diversos locais em que os golpes eram aplicados (fls. 68/73). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia (fls. 108/114). O rito aplicável é o comum ordinário (art. 394, §1º, inciso I, do CPP). Procedam-se às devidas anotações e comunicações, inclusive a evolução de classe no sistema. Providencie-se o cadastro dos bens apreendidos mencionados no auto de exibição e apreensão, se houver. Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP). Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados citados não constituírem defensores, solicite-se à OAB através do sistema on line, a indicação de defensor para apresentação da resposta, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). As folhas de antecedentes dos denunciados e as respectivas certidões judiciais encontram-se a fls. 74/78, 79/83, 84/92 e 93/103. Fls. 156/161: a defesa do denunciado ERICSON reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Argumentou, ainda, que o réu é primário e que, em caso de eventual condenação, não lhe seria aplicado o regime inicial fechado. Fls. 165/167: o MP pugnou pela manutenção da prisão. Inicialmente, anoto que não é o caso de relaxamento/revogação da prisão por excesso de prazo, posto que o prazo para oferecimento da denúncia deve ser contado a partir da última abertura de vista ao MP a fls. 164 (art. 46 do CPP), considerando que a abertura de prazo anterior ocorreu em razão do pedido apresentado pela própria Defesa (fls. 145). O referido prazo, além disso, é impróprio sem causar nulidade e pode ser prorrogado a depender da complexidade do procedimento. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRAZO IMPRÓPRIO E PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO FINDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME CONTRA O CONSUMO.MERCADORIA FALSIFICADA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VENDA PELA INTERNET. ACUSADO QUE FIGURA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA VENDEDORA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. TESE DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. O paciente foi denunciado como incurso nos arts. 7º, inc. IX, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem tributária) e 16, § 6º, inc.II, do Código de Defesa do Consumidor (fornecimento de produto impróprio para consumo). Conforme inicial acusatória o denunciado teria vendido mercadoria em condições imprópria para uso, consistente em um smartphone iPhone 4S, da marca Apple. Segundo a denúncia, o acusado é o responsável por empresa que se utilizou de site comercial para anunciar e vender suas mercadorias pela Internet. Busca-se, no presente recurso, a concessão da ordem impetrada no Superior Tribunal de Justiça - STJ a fim de que se proceda o trancamento da ação penal ao fundamento de ausência de justa causa, em razão do excesso de prazo no inquérito policial, o qual teria desrespeitado o princípio do contraditório; insuficiência de provas para o recebimento da denúncia, bem como a imparcialidade da magistrada. 2. As diligências realizadas no curso do procedimento investigatório possuem contraditório diferido, de tal sorte que o paciente poderá exercer a ampla defesa no curso da ação penal. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" (AgRg no AREsp 536.881/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2016). 3. Ademais, o prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo para o trancamento da ação penal quando não identificada a perda do jus puniendi estatal. "Não se pode descurar, outrossim, que o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo." (HC 522.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/12/2019) Observe-se, ainda, que "O recebimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial" (RHC 118.616/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 4. No caso dos autos, a denúncia faz referência expressa ao laudo pericial e aponta o acusado como representante legal da empresa que anunciou a venda da mercadoria na internet, havendo, portanto, lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal, tal qual concluiu o Tribunal a quo. "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC 115.171/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 5/12/2019). 5. No que diz respeito a suposta suspeição da magistrada que recebeu a denúncia, a matéria não foi submetida ao TJ/SP, sendo defeso qualquer pronunciamento do STJ a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (AgRg no HC n. 564.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.) Por outro lado, em que pese a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva em relação ao acusado ERICSON GOMES VIEIRA. O melhor entendimento jurisprudencial a respeito do tema em questão, porquanto compatível com o direito à liberdade, é o de que o juízo de conhecimento não pode rever como regra a decisão do juízo de custódia que concedeu a liberdade provisória ao autor preso em flagrante, a não ser que sobrevenha fato novo. Entretanto, de acordo com o mesmo entendimento, a decisão proferida pelo juízo de custódia que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva pode ser modificada pelo juízo de conhecimento se sobrevier fato novo ou se for benéfica para o autor dos fatos diante do princípio da supremacia da liberdade. Este é o caso dos autos em que o decreto prisional do juízo da custódia deve ser revisto por este juízo de conhecimento à vista da presença dos requisitos legais para a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como permitido pelo art. 321 do CPP, e que deverão ser cumpridas sob pena de revogação do benefício. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas Corpus. Decreto de prisão preventiva. Ministério Público requer liberdade provisória ao paciente em audiência de custódia. Deferido o pedido. Dia seguinte, outro membro do Ministério Público representa a prisão preventiva e magistrada defere. Inadmissibilidade. 1- Juízes que realizam audiência de custódia são da mesma instância dos juízes de conhecimento, que não têm poder revisional das decisões concessivas de liberdade. 2- Inadmissível decisão de juiz de primeira instância que casse decisão prolatada em audiência de custódia, para trazer prejuízo ao réu, revogando relaxamento da prisão ou liberdade concedida. Decisão desta natureza é de competência do Tribunal de Justiça, pois o juiz da causa não tem poder de revisão das decisões benéficas prolatadas pelo juízo da audiência de custódia. 3- Decreto de prisão pelo magistrado do processo de conhecimento é possível na hipótese de surgimento de fato inédito, o que não ocorreu. 4- Se o Ministério Público dissente da decisão prolatada pelo juiz que realiza a audiência de custódia deve impugná-la valendo-se de recurso em sentido estrito. No caso, não havia interesse, pois houve requerimento de concessão de liberdade. 5- A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 6-Decisão carecedora de fundamentação, não sendo possível inferir necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e tampouco a exigência da prisão do paciente para garantir a aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus 2148444-14.2018.8.26.0000; Relator (a):Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi -Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Deste último julgado, por sua pertinência e relevância, colhe-se o seguinte trecho: (...) Evidente que, em relação às decisões que não são concessivas de liberdade, há que se conciliar com os demais princípios constitucionais, especialmente o da supremacia da liberdade. Nesta medida, é permitida a revisão pelo juiz de conhecimento durante todo o processo (...). No caso concreto não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O acusado ERICSON GOMES VIEIRA é primário (fls. 74/78 e 79/83) e os fatos não envolveram a prática de crimes de maior gravidade em circunstâncias que determinassem a prisão preventiva para garantia da ordem pública.O delito imputado ao acusado foi, em tese, praticado sem grave ameaça à pessoa, o que reforça a ausência de periculosidade, sendo menor a probabilidade de seu envolvimento em crimes. O acusado tem endereço conhecido e não está a ameaçar pessoas ou a destruir provas razão pela qual não verifico a necessidade de sua prisão para garantia de aplicação da Lei Penal ou conveniência da instrução criminal. Entretanto, a liberdade a ERICSON deve ser deferida mediante a aplicação de medidas cautelares pessoais do art. 319, I, II, III e IV, do CPP, que considero adequadas e suficientes no caso concreto, com fundamento no art. 321 do CPP, de modo a prevenir o envolvimento do autor em infrações penais nos seguintes termos: (a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acessar e frequentar o local dos fatos; c) proibição do autor de se aproximar e manter contato com a vítima por qualquer meio, devendo o autor guardar distância mínima de 200 metros da vítima; d) proibição de acessar e frequentar a casa e o local de trabalho da vítima. Por fim, a prisão preventiva do acusado DANILO, que é reincidente (fls. 84/92 e 93/103), deve ser mantida, considerando que já foi condenado por crimes dolosos, inclusive com violência à pessoa, sendo por isso maior periculosidade, esta entendida como potencialidade para praticar crimes. Providencie-se o necessário com urgência. Considerando que há HC pendente de análise (fls. 121/122), comunique-se ao E. TJSP com cópia desta decisão, com urgência. Ciência ao MP. Int. - ADV: RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERICSON GOMES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO RODRIGUES MARTINS

OAB: 243063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1515087-46.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ERICSON GOMES VIEIRA - Vistos. Recebo a denúncia oferecida a fls. 168/170, dando os réus DANILO JERONIMO FERNANDES DUTRA e ERICSON GOMES VIEIRA como incursos no artigo nela mencionado, porque existem indícios de autoria e materialidade do crime atribuído aos réus. Segundo as informações colhidas na fase policial a fls. 02 (auto de prisão em flagrante), 03/04, 05/07, 08/11, 12/15 (termos de depoimento), 16/17, 18/20 (interrogatório), 21/28 (BO), 29/30 (auto de exibição e apreensão), 31/32 (autos de entrega), os réus foram apontados como as pessoas que, previamente ajustados e agindo com unidade de propósitos e desígnios, subtraíram, para si, mediante fraude, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pertencentes à vítima Maria da Glória dos Santos Piato, em circunstâncias que evidenciam a possibilidade de seu envolvimento no delito descrito na denúncia. Segundo a denúncia, os denunciados, com o fim de subtrair bens, dirigiram-se à residência da vítima e, enquanto ERICSON aguardava no interior do seu veículo Citroën/C4 Pallas, DANILO, vestindo um colete verde, portando um borrifador e uma pasta azul, identificou-se como funcionário da Vigilância Sanitária dizendo para a vítima que faria aplicação de veneno para prevenção da dengue e para isso precisava acessar o quarto da residência. Segundo, ainda, a denúncia, a vítima, acreditando que, de fato, tratava-se de funcionário municipal, dirigiu-se até o quarto na companhia de DANILO, onde retirou a carteira do guarda-roupas para apresentar-lhe seu documento de identidade. Segundo a denúncia, nesta ocasião, segundo o apurado, DANILO pediu um copo de água e, enquanto Maria da Glória foi até a cozinha, ele apossou-se da bolsa da vítima que continha a carteira com a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e outros pertences, evadindo-se do local, em seguida. Segundo a denúncia, os denunciados foram identificados posteriormente, pois, no mesmo dia, um furto semelhante ocorreu na cidade de Nova Odessa e denúncias davam conta de que indivíduos em um veículo marca Citroën, modelo C4 Pallas, de cor prata, estariam apresentando-se em residências como agentes de combate à dengue com o propósito de ludibriar os moradores e praticar furtos. Segundo a denúncia, os denunciados foram detidos e em poder deles encontrada a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), distribuída em cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), além de três aparelhos telefônicos celulares, diversos chips da operadora Claro, bem como uma pequena bolsa contendo um cartão pertencentes à vítima Maria da Glória. Os indícios suficientes de materialidade e autoria são extraídos de documentos do procedimento. DANILO foi encontrado, logo após a prática delitiva, na posse do produto do furto e de todos os instrumentos empregados no ardil o colete, o crachá e a bomba de pulverização , tendo, ademais, confessado a subtração perante a Autoridade Policial (fls. 16/17 e 29/32). Quanto a ERICSON, os elementos coligidos até o momento revelam que prestava indispensável apoio ao comparsa, sendo o responsável por conduzi-lo, no veículo, aos diversos locais em que os golpes eram aplicados (fls. 68/73). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia (fls. 108/114). O rito aplicável é o comum ordinário (art. 394, §1º, inciso I, do CPP). Procedam-se às devidas anotações e comunicações, inclusive a evolução de classe no sistema. Providencie-se o cadastro dos bens apreendidos mencionados no auto de exibição e apreensão, se houver. Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP). Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados citados não constituírem defensores, solicite-se à OAB através do sistema on line, a indicação de defensor para apresentação da resposta, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). As folhas de antecedentes dos denunciados e as respectivas certidões judiciais encontram-se a fls. 74/78, 79/83, 84/92 e 93/103. Fls. 156/161: a defesa do denunciado ERICSON reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Argumentou, ainda, que o réu é primário e que, em caso de eventual condenação, não lhe seria aplicado o regime inicial fechado. Fls. 165/167: o MP pugnou pela manutenção da prisão. Inicialmente, anoto que não é o caso de relaxamento/revogação da prisão por excesso de prazo, posto que o prazo para oferecimento da denúncia deve ser contado a partir da última abertura de vista ao MP a fls. 164 (art. 46 do CPP), considerando que a abertura de prazo anterior ocorreu em razão do pedido apresentado pela própria Defesa (fls. 145). O referido prazo, além disso, é impróprio sem causar nulidade e pode ser prorrogado a depender da complexidade do procedimento. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRAZO IMPRÓPRIO E PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO FINDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME CONTRA O CONSUMO.MERCADORIA FALSIFICADA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VENDA PELA INTERNET. ACUSADO QUE FIGURA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA VENDEDORA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. TESE DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. O paciente foi denunciado como incurso nos arts. 7º, inc. IX, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem tributária) e 16, § 6º, inc.II, do Código de Defesa do Consumidor (fornecimento de produto impróprio para consumo). Conforme inicial acusatória o denunciado teria vendido mercadoria em condições imprópria para uso, consistente em um smartphone iPhone 4S, da marca Apple. Segundo a denúncia, o acusado é o responsável por empresa que se utilizou de site comercial para anunciar e vender suas mercadorias pela Internet. Busca-se, no presente recurso, a concessão da ordem impetrada no Superior Tribunal de Justiça - STJ a fim de que se proceda o trancamento da ação penal ao fundamento de ausência de justa causa, em razão do excesso de prazo no inquérito policial, o qual teria desrespeitado o princípio do contraditório; insuficiência de provas para o recebimento da denúncia, bem como a imparcialidade da magistrada. 2. As diligências realizadas no curso do procedimento investigatório possuem contraditório diferido, de tal sorte que o paciente poderá exercer a ampla defesa no curso da ação penal. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" (AgRg no AREsp 536.881/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2016). 3. Ademais, o prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo para o trancamento da ação penal quando não identificada a perda do jus puniendi estatal. "Não se pode descurar, outrossim, que o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo." (HC 522.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/12/2019) Observe-se, ainda, que "O recebimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial" (RHC 118.616/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 4. No caso dos autos, a denúncia faz referência expressa ao laudo pericial e aponta o acusado como representante legal da empresa que anunciou a venda da mercadoria na internet, havendo, portanto, lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal, tal qual concluiu o Tribunal a quo. "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC 115.171/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 5/12/2019). 5. No que diz respeito a suposta suspeição da magistrada que recebeu a denúncia, a matéria não foi submetida ao TJ/SP, sendo defeso qualquer pronunciamento do STJ a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (AgRg no HC n. 564.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.) Por outro lado, em que pese a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva em relação ao acusado ERICSON GOMES VIEIRA. O melhor entendimento jurisprudencial a respeito do tema em questão, porquanto compatível com o direito à liberdade, é o de que o juízo de conhecimento não pode rever como regra a decisão do juízo de custódia que concedeu a liberdade provisória ao autor preso em flagrante, a não ser que sobrevenha fato novo. Entretanto, de acordo com o mesmo entendimento, a decisão proferida pelo juízo de custódia que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva pode ser modificada pelo juízo de conhecimento se sobrevier fato novo ou se for benéfica para o autor dos fatos diante do princípio da supremacia da liberdade. Este é o caso dos autos em que o decreto prisional do juízo da custódia deve ser revisto por este juízo de conhecimento à vista da presença dos requisitos legais para a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como permitido pelo art. 321 do CPP, e que deverão ser cumpridas sob pena de revogação do benefício. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas Corpus. Decreto de prisão preventiva. Ministério Público requer liberdade provisória ao paciente em audiência de custódia. Deferido o pedido. Dia seguinte, outro membro do Ministério Público representa a prisão preventiva e magistrada defere. Inadmissibilidade. 1- Juízes que realizam audiência de custódia são da mesma instância dos juízes de conhecimento, que não têm poder revisional das decisões concessivas de liberdade. 2- Inadmissível decisão de juiz de primeira instância que casse decisão prolatada em audiência de custódia, para trazer prejuízo ao réu, revogando relaxamento da prisão ou liberdade concedida. Decisão desta natureza é de competência do Tribunal de Justiça, pois o juiz da causa não tem poder de revisão das decisões benéficas prolatadas pelo juízo da audiência de custódia. 3- Decreto de prisão pelo magistrado do processo de conhecimento é possível na hipótese de surgimento de fato inédito, o que não ocorreu. 4- Se o Ministério Público dissente da decisão prolatada pelo juiz que realiza a audiência de custódia deve impugná-la valendo-se de recurso em sentido estrito. No caso, não havia interesse, pois houve requerimento de concessão de liberdade. 5- A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 6-Decisão carecedora de fundamentação, não sendo possível inferir necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e tampouco a exigência da prisão do paciente para garantir a aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus 2148444-14.2018.8.26.0000; Relator (a):Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi -Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Deste último julgado, por sua pertinência e relevância, colhe-se o seguinte trecho: (...) Evidente que, em relação às decisões que não são concessivas de liberdade, há que se conciliar com os demais princípios constitucionais, especialmente o da supremacia da liberdade. Nesta medida, é permitida a revisão pelo juiz de conhecimento durante todo o processo (...). No caso concreto não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O acusado ERICSON GOMES VIEIRA é primário (fls. 74/78 e 79/83) e os fatos não envolveram a prática de crimes de maior gravidade em circunstâncias que determinassem a prisão preventiva para garantia da ordem pública.O delito imputado ao acusado foi, em tese, praticado sem grave ameaça à pessoa, o que reforça a ausência de periculosidade, sendo menor a probabilidade de seu envolvimento em crimes. O acusado tem endereço conhecido e não está a ameaçar pessoas ou a destruir provas razão pela qual não verifico a necessidade de sua prisão para garantia de aplicação da Lei Penal ou conveniência da instrução criminal. Entretanto, a liberdade a ERICSON deve ser deferida mediante a aplicação de medidas cautelares pessoais do art. 319, I, II, III e IV, do CPP, que considero adequadas e suficientes no caso concreto, com fundamento no art. 321 do CPP, de modo a prevenir o envolvimento do autor em infrações penais nos seguintes termos: (a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acessar e frequentar o local dos fatos; c) proibição do autor de se aproximar e manter contato com a vítima por qualquer meio, devendo o autor guardar distância mínima de 200 metros da vítima; d) proibição de acessar e frequentar a casa e o local de trabalho da vítima. Por fim, a prisão preventiva do acusado DANILO, que é reincidente (fls. 84/92 e 93/103), deve ser mantida, considerando que já foi condenado por crimes dolosos, inclusive com violência à pessoa, sendo por isso maior periculosidade, esta entendida como potencialidade para praticar crimes. Providencie-se o necessário com urgência. Considerando que há HC pendente de análise (fls. 121/122), comunique-se ao E. TJSP com cópia desta decisão, com urgência. Ciência ao MP. Int. - ADV: RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)