1515070-32.2020.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
- Classe
- Falsidade ideológica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1515070-32.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - LEONIDAS RODRIGUES GONÇALVES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA THIEME KAGUEIAMA Vistos. 1) Fls. 168-168 e 324-346: Diante da conclusão estampada no laudo pericial grafotécnico, passo à apreciação da resposta à acusação. Primeiramente, quanto à alegação de ausência de justa causa, decorrente da falta do documento de indicação de condutor devidamente assinado pelo acusado, é de rigor reconhecer-se que se encontra superada pela posterior juntada do referido documento (fls. 265-269), o qual, inclusive, foi submetido a exame pericial, resultando na elaboração do laudo pericial supracitado. Ademais, não há irregularidade na juntada do processo administrativo instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito (fls. 3-11), uma vez que serviu à constatação de que o falecido corréu tinha o registro de diversas infrações de trânsito em seu prontuário, derivadas de automóveis que não lhe pertenciam, sendo um deles de propriedade do réu Leonidas Rodrigues Gonçalves, conforme se extrai do auto de indicação de condutor supracitado. Por derradeiro, analisando os demais elementos de informação que constam nos autos, deixo de absolver sumariamente o acusado, haja vista a não incidência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2) Designo audiência remota de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na forma dos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Penal, para o dia 02 de setembro de 2026, às 14h30min. Link: https://teams.microsoft.com/meet/230990439003084?p=HcvZAsLb6pqqT5ajXJ 3) Intime-se o acusado por meio de mandado, advertindo-o que a ausência injustificada acarretará sua revelia, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. 4) Requisite-se a apresentação da gerente operacional do Departamento Estadual de Trânsito, do investigador de polícia e do delegado de polícia aos seus superiores hierárquicos mediante ofício 5) Registre-se que poderão ser dirimidas as dúvidas sobre a realização do ato por contato telefônico - (11) 2868-7128 - ou mensagem eletrônica para os e-mails ramaral1@tjsp.jus.br ou andressasi@tjsp.jus.br. 6) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 22 de julho de 2026. - ADV: RAFAEL MEDEIROS DA CUNHA (OAB 345582/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONIDAS RODRIGUES GONÇALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MEDEIROS DA CUNHA
OAB: 345582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1515070-32.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - LEONIDAS RODRIGUES GONÇALVES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA THIEME KAGUEIAMA Vistos. 1) Fls. 168-168 e 324-346: Diante da conclusão estampada no laudo pericial grafotécnico, passo à apreciação da resposta à acusação. Primeiramente, quanto à alegação de ausência de justa causa, decorrente da falta do documento de indicação de condutor devidamente assinado pelo acusado, é de rigor reconhecer-se que se encontra superada pela posterior juntada do referido documento (fls. 265-269), o qual, inclusive, foi submetido a exame pericial, resultando na elaboração do laudo pericial supracitado. Ademais, não há irregularidade na juntada do processo administrativo instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito (fls. 3-11), uma vez que serviu à constatação de que o falecido corréu tinha o registro de diversas infrações de trânsito em seu prontuário, derivadas de automóveis que não lhe pertenciam, sendo um deles de propriedade do réu Leonidas Rodrigues Gonçalves, conforme se extrai do auto de indicação de condutor supracitado. Por derradeiro, analisando os demais elementos de informação que constam nos autos, deixo de absolver sumariamente o acusado, haja vista a não incidência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2) Designo audiência remota de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na forma dos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Penal, para o dia 02 de setembro de 2026, às 14h30min. Link: https://teams.microsoft.com/meet/230990439003084?p=HcvZAsLb6pqqT5ajXJ 3) Intime-se o acusado por meio de mandado, advertindo-o que a ausência injustificada acarretará sua revelia, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. 4) Requisite-se a apresentação da gerente operacional do Departamento Estadual de Trânsito, do investigador de polícia e do delegado de polícia aos seus superiores hierárquicos mediante ofício 5) Registre-se que poderão ser dirimidas as dúvidas sobre a realização do ato por contato telefônico - (11) 2868-7128 - ou mensagem eletrônica para os e-mails ramaral1@tjsp.jus.br ou andressasi@tjsp.jus.br. 6) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 22 de julho de 2026. - ADV: RAFAEL MEDEIROS DA CUNHA (OAB 345582/SP)