1514928-66.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514928-66.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JADSON JOÃO SANTOS SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA THIEME KAGUEIAMA Vistos. 1) Primeiramente, cumprindo-se a determinação legal do artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado. Em que pesem os fundamentos expostos na audiência de custódia, por ora, a prisão preventiva é medida excessiva. O acusado é primário, despido de maus antecedentes, além de não ser possível inferir dos elementos dos autos a sua dedicação ao crime ou participação em organização criminosa. Desse modo, há possibilidade de incidência da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que permite, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tornando-se a prisão preventiva desproporcional no caso concreto, em respeito ao princípio da homogeneidade. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JADSON JOÃO SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal Expeça-se alvará de soltura e encaminhe-se ao estabelecimento prisional para cumprimento, oportunidade na qual o acusado deverá ser advertido sobre a necessidade de comparecimento pessoal ao Juízo no primeiro dia útil. 2) Comparecendo pessoalmente ao Ofício Judicial, notifique-se e cite-se o acusado para que apresente a defesa prévia, na forma do artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, e forneça os dados necessários à eventual participação em audiência remota, quais sejam, endereço de e-mail e telefone de contato. 3) Junte-se a folha de antecedentes do Estado de origem do acusado. 4) Providencie-se a juntada do laudo pericial toxicológico definitivo, utilizando-se, preferencialmente, o portal da 2ª Via de Laudos Periciais da Polícia Científica. 5) Encaminhe-se a presente decisão ao Centro de Operações da Polícia Militar, anexando-se cópia do boletim de ocorrência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize as gravações das câmeras corporais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. 6) Anotem-se as tarjas processuais necessárias. 7) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 28 de julho de 2026. - ADV: KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JADSON JOÃO SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEMILEN PEREIRA DA SILVA
OAB: 519928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514928-66.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JADSON JOÃO SANTOS SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA THIEME KAGUEIAMA Vistos. 1) Primeiramente, cumprindo-se a determinação legal do artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado. Em que pesem os fundamentos expostos na audiência de custódia, por ora, a prisão preventiva é medida excessiva. O acusado é primário, despido de maus antecedentes, além de não ser possível inferir dos elementos dos autos a sua dedicação ao crime ou participação em organização criminosa. Desse modo, há possibilidade de incidência da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que permite, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tornando-se a prisão preventiva desproporcional no caso concreto, em respeito ao princípio da homogeneidade. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JADSON JOÃO SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal Expeça-se alvará de soltura e encaminhe-se ao estabelecimento prisional para cumprimento, oportunidade na qual o acusado deverá ser advertido sobre a necessidade de comparecimento pessoal ao Juízo no primeiro dia útil. 2) Comparecendo pessoalmente ao Ofício Judicial, notifique-se e cite-se o acusado para que apresente a defesa prévia, na forma do artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, e forneça os dados necessários à eventual participação em audiência remota, quais sejam, endereço de e-mail e telefone de contato. 3) Junte-se a folha de antecedentes do Estado de origem do acusado. 4) Providencie-se a juntada do laudo pericial toxicológico definitivo, utilizando-se, preferencialmente, o portal da 2ª Via de Laudos Periciais da Polícia Científica. 5) Encaminhe-se a presente decisão ao Centro de Operações da Polícia Militar, anexando-se cópia do boletim de ocorrência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize as gravações das câmeras corporais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. 6) Anotem-se as tarjas processuais necessárias. 7) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 28 de julho de 2026. - ADV: KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP)