Detalhe do processo

1514910-82.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Prisão em flagrante
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514910-82.2026.8.26.0442 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - PAULO VALERIO JACOMASSI - V I S T O S. Oferecida a denúncia em face de PAULO VALERIO JACOMASSI, por infringir, em tese, o disposto no artigo 129, §13 do Código Penal, vieram os autos conclusos para decisão. Havendo indícios suficientes de autoria e razoável de materialidade criminal, com fulcro no artigo 396 do C.P.P., recebo a peça inaugural e determino a CITAÇÃO do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 dias. Anote-se no histórico de partes o recebimento da denúncia e demais ocorrências, se necessário, inclusive evolução de classe. O Oficial de Justiça que proceder a citação do acusado deverá questioná-lo se o mesmo possui defensor constituído ou se deseja a atuação da Defensoria Pública. Deverá, ainda, colher o CPF e endereço eletrônico da pessoa a ser citada, caso tal dado não conste do mandado, inserindo-o posteriormente no sistema a z. Serventia. Com a indicação de um defensor dativo, o mesmo desde já fica nomeado para patrocinar a defesa nestes autos, dando-lhe vista para oferecer a resposta no prazo legal. Anoto que, caso o mesmo concorde, a este profissional, visando maior eficiência na prática dos atos processuais, sua intimação será tida como válida com a simples publicação junto ao DJE. Eventualmente não sendo atendida a intimação a consequência da inércia será a destituição independentemente de qualquer nova intimação. Inicialmente, em caso de não localização do denunciado, deverá a Serventia, primeiramente, encaminhar os autos ao Ministério Público, para que diligencie junto ao sistema Pandora. Esgotada a diligência acima mencionada, e ainda assim não sendo localizado o denunciado, providencie a serventia: a)- a expedição de ofícios de praxe. Havendo novo endereço, cite-se. b)- Se a resposta dos oficios for negativa, vista ao Ministério Público. Opinando pela citação através de edital, defiro desde já, expedindo-se o mesmo com prazo de 15 dias, fluindo após, o prazo de 10 dias para apresentação de resposta. C)- se necessário, defiro desde já pesquisas junto ao SISBAJUD. Oferecida a defesa, tornem-me conclusos. Sem prejuízo das determinações supra, requisite-se a folha de antecedentes do acusado. Com a vinda, junte-se aos autos com as respectivas certidões, se houver. Requisite-se da Autoridade Policial o envio do laudo pericial de exame de corpo de delito da vítima, ainda que indireto. Intimem-se. - ADV: CAROLINE GONÇALVES JACOMASSI DORIGAN (OAB 521629/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO VALERIO JACOMASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE GONÇALVES JACOMASSI DORIGAN

OAB: 521629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1514910-82.2026.8.26.0442 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - PAULO VALERIO JACOMASSI - V I S T O S. Oferecida a denúncia em face de PAULO VALERIO JACOMASSI, por infringir, em tese, o disposto no artigo 129, §13 do Código Penal, vieram os autos conclusos para decisão. Havendo indícios suficientes de autoria e razoável de materialidade criminal, com fulcro no artigo 396 do C.P.P., recebo a peça inaugural e determino a CITAÇÃO do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 dias. Anote-se no histórico de partes o recebimento da denúncia e demais ocorrências, se necessário, inclusive evolução de classe. O Oficial de Justiça que proceder a citação do acusado deverá questioná-lo se o mesmo possui defensor constituído ou se deseja a atuação da Defensoria Pública. Deverá, ainda, colher o CPF e endereço eletrônico da pessoa a ser citada, caso tal dado não conste do mandado, inserindo-o posteriormente no sistema a z. Serventia. Com a indicação de um defensor dativo, o mesmo desde já fica nomeado para patrocinar a defesa nestes autos, dando-lhe vista para oferecer a resposta no prazo legal. Anoto que, caso o mesmo concorde, a este profissional, visando maior eficiência na prática dos atos processuais, sua intimação será tida como válida com a simples publicação junto ao DJE. Eventualmente não sendo atendida a intimação a consequência da inércia será a destituição independentemente de qualquer nova intimação. Inicialmente, em caso de não localização do denunciado, deverá a Serventia, primeiramente, encaminhar os autos ao Ministério Público, para que diligencie junto ao sistema Pandora. Esgotada a diligência acima mencionada, e ainda assim não sendo localizado o denunciado, providencie a serventia: a)- a expedição de ofícios de praxe. Havendo novo endereço, cite-se. b)- Se a resposta dos oficios for negativa, vista ao Ministério Público. Opinando pela citação através de edital, defiro desde já, expedindo-se o mesmo com prazo de 15 dias, fluindo após, o prazo de 10 dias para apresentação de resposta. C)- se necessário, defiro desde já pesquisas junto ao SISBAJUD. Oferecida a defesa, tornem-me conclusos. Sem prejuízo das determinações supra, requisite-se a folha de antecedentes do acusado. Com a vinda, junte-se aos autos com as respectivas certidões, se houver. Requisite-se da Autoridade Policial o envio do laudo pericial de exame de corpo de delito da vítima, ainda que indireto. Intimem-se. - ADV: CAROLINE GONÇALVES JACOMASSI DORIGAN (OAB 521629/SP)