1514840-65.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Campinas - Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514840-65.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Receptação - LUCAS BAPTISTA DE LIMA - Fls. 52/62 e 68/70: Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Lucas Baptista de Lima, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar. A Defesa sustenta, ainda, a inexistência de laudo pericial apto a comprovar a suposta adulteração dos sinais identificadores do veículo, bem como a fragilidade dos indícios quanto à prática do delito de receptação. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito. Com efeito, assiste razão ao órgão ministerial, cuja manifestação ora acolho como razão de decidir, não sendo caso de revogação da prisão preventiva. Cuida-se de investigação pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, cujas condutas revelam gravidade concreta, por fomentarem a criminalidade patrimonial, ocultarem a origem ilícita de veículos e facilitarem a prática de outros delitos, em prejuízo da segurança pública. No caso, o autuado encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida recentemente quando tornou a ser preso em flagrante pelo mesmo delito (art. 311, CP), podendo descontar eventual pena em regime fechado, o que também reforça a necessidade da prisão, dada a reiteração delitiva. A alegada ausência de laudo pericial e a suposta fragilidade dos indícios de receptação não afastam os elementos informativos já constantes dos autos, tampouco infirmam os fundamentos da prisão preventiva, por se tratarem de questões afetas ao mérito da ação penal, cuja análise aprofundada deve ser reservada à instrução criminal. Consequentemente, deve ser prestigiada a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 40/43) e analisou o caso com acuidade, cuja fundamentação é consistente e merece prevalecer. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. Por fim, aguarde-se a vinda do relatório final. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS BAPTISTA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 327671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514840-65.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Receptação - LUCAS BAPTISTA DE LIMA - Fls. 52/62 e 68/70: Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Lucas Baptista de Lima, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar. A Defesa sustenta, ainda, a inexistência de laudo pericial apto a comprovar a suposta adulteração dos sinais identificadores do veículo, bem como a fragilidade dos indícios quanto à prática do delito de receptação. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito. Com efeito, assiste razão ao órgão ministerial, cuja manifestação ora acolho como razão de decidir, não sendo caso de revogação da prisão preventiva. Cuida-se de investigação pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, cujas condutas revelam gravidade concreta, por fomentarem a criminalidade patrimonial, ocultarem a origem ilícita de veículos e facilitarem a prática de outros delitos, em prejuízo da segurança pública. No caso, o autuado encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida recentemente quando tornou a ser preso em flagrante pelo mesmo delito (art. 311, CP), podendo descontar eventual pena em regime fechado, o que também reforça a necessidade da prisão, dada a reiteração delitiva. A alegada ausência de laudo pericial e a suposta fragilidade dos indícios de receptação não afastam os elementos informativos já constantes dos autos, tampouco infirmam os fundamentos da prisão preventiva, por se tratarem de questões afetas ao mérito da ação penal, cuja análise aprofundada deve ser reservada à instrução criminal. Consequentemente, deve ser prestigiada a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 40/43) e analisou o caso com acuidade, cuja fundamentação é consistente e merece prevalecer. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. Por fim, aguarde-se a vinda do relatório final. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP)