1514814-30.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514814-30.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - T.S. - 1) A denúncia está formalmente em ordem e acompanhada de provas suficientes da materialidade e indícios de autoria. Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra THIAGO DE SOUZA. Comunique-se ao IIRGD, cadastre-se no histórico de partes e evolua-se o feito. Estando o réu preso preventivamente, CITE-SE pessoalmente no estabelecimento prisional em que se encontra, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Considerando que o réu já possui defensor constituído nos autos (fls. 78/91 e 106/107), INTIME-SE o i. Advogado, via DJE, para apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (art. 400, § 1º, parte final, do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art. 231 e 232 do CPP). 2) Requisite(m)-se o(s) laudo(s) faltante(s). Desde já, na ausência de laudo do IML, requisite-se cópia da ficha de atendimento médico da vítima relacionado aos fatos (encaminhar com cópia do BO para referência); com a vinda da ficha de atendimento, encaminhe-se ao IML para elaboração de laudo pericial indireto. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de THIAGO DE SOUZA (fls. 78/91 e 106/107). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 78/91), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduziu que o investigado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade empresarial e é pai de uma criança de três anos de idade, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, cumuladas com medidas protetivas de urgência. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 100/101), sustentando a permanência dos pressupostos da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de proteção da vítima e de sua filha adolescente, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, a defesa reiterou o pedido (fls. 106/107), juntando documentos às fls. 108/119, destinados a demonstrar que a vítima não mais residiria no imóvel pertencente ao investigado, reafirmando o compromisso de observância das medidas cautelares eventualmente impostas. O Ministério Público reiterou integralmente sua manifestação anterior (fl. 122). É o relatório. Passo a decidir. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando presentes, concomitantemente, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e quando demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, permanecem presentes os pressupostos relativos à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria. Os elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, notadamente as declarações da vítima, os relatos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e os demais documentos que instruem o procedimento investigatório, revelam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, suporte probatório suficiente para o prosseguimento da persecução penal. Todavia, em reavaliação da necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, concluo que a manutenção da prisão preventiva não mais se mostra imprescindível. Com efeito, embora permaneçam hígidos os pressupostos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, a medida extrema somente pode subsistir enquanto demonstrada sua efetiva necessidade, devendo ser substituída por medidas menos gravosas quando estas se mostrarem adequadas e suficientes para a tutela dos bens jurídicos envolvidos. As condições pessoais favoráveis do investigado consistentes na primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade empresarial , embora insuficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, podem ser consideradas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos na aferição da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, a defesa trouxe aos autos documentos indicando que a vítima não mais reside no imóvel pertencente ao investigado. Tal circunstância, embora não afaste os indícios de autoria nem descaracterize, por si só, a gravidade dos fatos imputados, altera o contexto fático existente quando da decretação da prisão preventiva, reduzindo significativamente a possibilidade de contato direto entre as partes e constituindo elemento relevante para a reavaliação da necessidade da medida extrema. Nesse cenário, entendo que o risco de reiteração delitiva e de comprometimento da integridade física e psicológica da vítima pode ser suficientemente mitigado mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, aliadas à manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a proibição de aproximação e de qualquer forma de contato com a vítima, associada às demais cautelares ora impostas, revela-se, neste momento processual, adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, preservar a regularidade da instrução criminal e assegurar a proteção da ofendida, mostrando-se desnecessária a manutenção da medida mais gravosa do sistema cautelar. Registre-se que a presente decisão não importa em qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da imputação, permanecendo íntegros os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade que amparam o prosseguimento da ação penal, cuja apreciação definitiva ocorrerá após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, considerando o conjunto dos elementos atualmente constantes dos autos, concluo que a finalidade cautelar pode ser satisfatoriamente alcançada mediante a imposição de medidas menos gravosas, preservando-se, ao mesmo tempo, a proteção da vítima e a regularidade da persecução penal. Registre-se, por fim, que eventual descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de THIAGO DE SOUZA. Esclareço que, em razão da revogação da prisão preventiva, passam a produzir efeitos as medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 63/66, consistentes na proibição de aproximação das vítimas, proibição de contato por qualquer meio, proibição de frequentar os mesmos locais e afastamento do lar comum, cujos termos deverão ser integralmente observados pelo acusado. Além das medidas protetivas já deferidas, IMPONHO ao acusado, com fundamento nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: A) obrigação de comparecer a todos os atos processuais; B) obrigação de manter endereço e telefone permanentemente atualizados nos autos, comunicando imediatamente qualquer alteração. Fica o acusado advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, sem prejuízo da responsabilização criminal prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso. Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, intime-se pessoalmente o acusado acerca das medidas protetivas e cautelares em vigor, colhendo-se o respectivo termo de ciência e compromisso. Intimem-se as vítimas, para ciência da revogação da prisão preventiva e de que permanecem em pleno vigor as medidas protetivas deferidas às fls. 63/66. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ADRYANO GOMES DE AMORIM MAN (OAB 216960/SP), FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu T.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MARCIANO NEVES
OAB: 483297/SP
ADRYANO GOMES DE AMORIM MAN
OAB: 216960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514814-30.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - T.S. - 1) A denúncia está formalmente em ordem e acompanhada de provas suficientes da materialidade e indícios de autoria. Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra THIAGO DE SOUZA. Comunique-se ao IIRGD, cadastre-se no histórico de partes e evolua-se o feito. Estando o réu preso preventivamente, CITE-SE pessoalmente no estabelecimento prisional em que se encontra, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Considerando que o réu já possui defensor constituído nos autos (fls. 78/91 e 106/107), INTIME-SE o i. Advogado, via DJE, para apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (art. 400, § 1º, parte final, do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art. 231 e 232 do CPP). 2) Requisite(m)-se o(s) laudo(s) faltante(s). Desde já, na ausência de laudo do IML, requisite-se cópia da ficha de atendimento médico da vítima relacionado aos fatos (encaminhar com cópia do BO para referência); com a vinda da ficha de atendimento, encaminhe-se ao IML para elaboração de laudo pericial indireto. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de THIAGO DE SOUZA (fls. 78/91 e 106/107). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 78/91), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduziu que o investigado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade empresarial e é pai de uma criança de três anos de idade, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, cumuladas com medidas protetivas de urgência. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 100/101), sustentando a permanência dos pressupostos da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de proteção da vítima e de sua filha adolescente, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, a defesa reiterou o pedido (fls. 106/107), juntando documentos às fls. 108/119, destinados a demonstrar que a vítima não mais residiria no imóvel pertencente ao investigado, reafirmando o compromisso de observância das medidas cautelares eventualmente impostas. O Ministério Público reiterou integralmente sua manifestação anterior (fl. 122). É o relatório. Passo a decidir. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando presentes, concomitantemente, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e quando demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, permanecem presentes os pressupostos relativos à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria. Os elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, notadamente as declarações da vítima, os relatos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e os demais documentos que instruem o procedimento investigatório, revelam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, suporte probatório suficiente para o prosseguimento da persecução penal. Todavia, em reavaliação da necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, concluo que a manutenção da prisão preventiva não mais se mostra imprescindível. Com efeito, embora permaneçam hígidos os pressupostos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, a medida extrema somente pode subsistir enquanto demonstrada sua efetiva necessidade, devendo ser substituída por medidas menos gravosas quando estas se mostrarem adequadas e suficientes para a tutela dos bens jurídicos envolvidos. As condições pessoais favoráveis do investigado consistentes na primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade empresarial , embora insuficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, podem ser consideradas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos na aferição da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, a defesa trouxe aos autos documentos indicando que a vítima não mais reside no imóvel pertencente ao investigado. Tal circunstância, embora não afaste os indícios de autoria nem descaracterize, por si só, a gravidade dos fatos imputados, altera o contexto fático existente quando da decretação da prisão preventiva, reduzindo significativamente a possibilidade de contato direto entre as partes e constituindo elemento relevante para a reavaliação da necessidade da medida extrema. Nesse cenário, entendo que o risco de reiteração delitiva e de comprometimento da integridade física e psicológica da vítima pode ser suficientemente mitigado mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, aliadas à manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a proibição de aproximação e de qualquer forma de contato com a vítima, associada às demais cautelares ora impostas, revela-se, neste momento processual, adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, preservar a regularidade da instrução criminal e assegurar a proteção da ofendida, mostrando-se desnecessária a manutenção da medida mais gravosa do sistema cautelar. Registre-se que a presente decisão não importa em qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da imputação, permanecendo íntegros os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade que amparam o prosseguimento da ação penal, cuja apreciação definitiva ocorrerá após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, considerando o conjunto dos elementos atualmente constantes dos autos, concluo que a finalidade cautelar pode ser satisfatoriamente alcançada mediante a imposição de medidas menos gravosas, preservando-se, ao mesmo tempo, a proteção da vítima e a regularidade da persecução penal. Registre-se, por fim, que eventual descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de THIAGO DE SOUZA. Esclareço que, em razão da revogação da prisão preventiva, passam a produzir efeitos as medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 63/66, consistentes na proibição de aproximação das vítimas, proibição de contato por qualquer meio, proibição de frequentar os mesmos locais e afastamento do lar comum, cujos termos deverão ser integralmente observados pelo acusado. Além das medidas protetivas já deferidas, IMPONHO ao acusado, com fundamento nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: A) obrigação de comparecer a todos os atos processuais; B) obrigação de manter endereço e telefone permanentemente atualizados nos autos, comunicando imediatamente qualquer alteração. Fica o acusado advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, sem prejuízo da responsabilização criminal prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso. Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, intime-se pessoalmente o acusado acerca das medidas protetivas e cautelares em vigor, colhendo-se o respectivo termo de ciência e compromisso. Intimem-se as vítimas, para ciência da revogação da prisão preventiva e de que permanecem em pleno vigor as medidas protetivas deferidas às fls. 63/66. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ADRYANO GOMES DE AMORIM MAN (OAB 216960/SP), FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP)