1514788-80.2025.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 4ª Vara
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1514788-80.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - REUBER DE SOUSA LINS - - CÉSAR LAERTE DO NASCIMENTO GOMES - - WANDO CARDOSO DA SILVA - Vistos. Fls. 651-653: A defesa do réu Wando Cardoso da Silva requer a reconsideração da decisão de fl. 649, sustentando, em síntese, que a instrução processual já se encontra encerrada, com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, apresentação das alegações finais ministeriais e dos memoriais defensivos, razão pela qual seria desnecessária a juntada dos laudos periciais ainda pendentes. Fls. 658 e 677: O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que o laudo pericial faltante foi expressamente requerido quando do oferecimento da denúncia, tendo sido reiterada sua necessidade por ocasião das alegações finais, em razão da relevância do respectivo conteúdo para a adequada apuração dos fatos e para a formação da convicção judicial. Sem razão a defesa. Embora realizada a audiência de instrução e julgamento e apresentadas as alegações finais pelas partes, verifica-se que a diligência consistente na juntada do laudo pericial pendente já havia sido requerida pelo Ministério Público desde o oferecimento da denúncia e reputada relevante para o deslinde da controvérsia. A busca da verdade real constitui princípio informador do processo penal, autorizando a realização de diligências complementares reputadas necessárias à elucidação dos fatos, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal. A juntada do laudo pericial não configura indevida reabertura da instrução, tampouco afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, após sua efetiva juntada, será oportunizada a manifestação das partes acerca do respectivo conteúdo. Desse modo, mantenho integralmente a decisão de fl. 649, ficando indeferido o pedido de reconsideração formulado pela defesa de Wando Cardoso da Silva. Passo à análise do requerimento de fls. 661-674. A defesa de Reuber de Sousa Lins postula o relaxamento da prisão preventiva em razão de alegado excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que a demora na prolação da sentença decorre exclusivamente da ausência de juntada do laudo pericial pendente. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o excesso de prazo não se aferre mediante simples cálculo aritmético, devendo ser examinado à luz das peculiaridades do caso concreto, observando-se a complexidade da causa, o número de acusados, a quantidade de atos processuais praticados e eventual contribuição das partes para a demora processual. No caso, não se verifica paralisação injustificada do feito apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, os autos tiveram regular tramitação, com recebimento da denúncia, citação dos acusados, realização da audiência de instrução e julgamento, produção da prova oral e apresentação das alegações finais pelas partes. A pendência atual decorre da necessidade de juntada de laudo pericial cuja produção foi requerida desde o início da persecução penal e considerada relevante para o julgamento da causa, não se tratando de diligência procrastinatória ou desprovida de utilidade. Outrossim, a mera pendência de produção de prova reputada necessária ao esclarecimento dos fatos não autoriza, por si só, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo em processo que envolve pluralidade de acusados e imputações de maior complexidade. Ademais, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, os quais vêm sendo periodicamente reavaliados, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo apto a ensejar a revogação ou o relaxamento da custódia cautelar. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela defesa de Wando Cardoso da Silva às fls. 651-653; b) INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado por Reuber de Sousa Lins às fls. 661-674; c) REITERE-SE, com urgência, a requisição do laudo pericial pendente, conforme já determinado, devendo a autoridade responsável informar o estágio de elaboração do exame e a previsão para sua conclusão; d) Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação e tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: MARIO ROSSI VALE (OAB 322847/SP), ADONIRÃ CORREIA SANTOS DE SOUZA (OAB 437012/SP), ABRAÃO MARTINS DE JESUS (OAB 339571/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CÉSAR LAERTE DO NASCIMENTO GOMES
Réu REUBER DE SOUSA LINS
Réu WANDO CARDOSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABRAÃO MARTINS DE JESUS
OAB: 339571/SP
ADONIRÃ CORREIA SANTOS DE SOUZA
OAB: 437012/SP
MARIO ROSSI VALE
OAB: 322847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514788-80.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - REUBER DE SOUSA LINS - - CÉSAR LAERTE DO NASCIMENTO GOMES - - WANDO CARDOSO DA SILVA - Vistos. Fls. 651-653: A defesa do réu Wando Cardoso da Silva requer a reconsideração da decisão de fl. 649, sustentando, em síntese, que a instrução processual já se encontra encerrada, com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, apresentação das alegações finais ministeriais e dos memoriais defensivos, razão pela qual seria desnecessária a juntada dos laudos periciais ainda pendentes. Fls. 658 e 677: O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que o laudo pericial faltante foi expressamente requerido quando do oferecimento da denúncia, tendo sido reiterada sua necessidade por ocasião das alegações finais, em razão da relevância do respectivo conteúdo para a adequada apuração dos fatos e para a formação da convicção judicial. Sem razão a defesa. Embora realizada a audiência de instrução e julgamento e apresentadas as alegações finais pelas partes, verifica-se que a diligência consistente na juntada do laudo pericial pendente já havia sido requerida pelo Ministério Público desde o oferecimento da denúncia e reputada relevante para o deslinde da controvérsia. A busca da verdade real constitui princípio informador do processo penal, autorizando a realização de diligências complementares reputadas necessárias à elucidação dos fatos, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal. A juntada do laudo pericial não configura indevida reabertura da instrução, tampouco afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, após sua efetiva juntada, será oportunizada a manifestação das partes acerca do respectivo conteúdo. Desse modo, mantenho integralmente a decisão de fl. 649, ficando indeferido o pedido de reconsideração formulado pela defesa de Wando Cardoso da Silva. Passo à análise do requerimento de fls. 661-674. A defesa de Reuber de Sousa Lins postula o relaxamento da prisão preventiva em razão de alegado excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que a demora na prolação da sentença decorre exclusivamente da ausência de juntada do laudo pericial pendente. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o excesso de prazo não se aferre mediante simples cálculo aritmético, devendo ser examinado à luz das peculiaridades do caso concreto, observando-se a complexidade da causa, o número de acusados, a quantidade de atos processuais praticados e eventual contribuição das partes para a demora processual. No caso, não se verifica paralisação injustificada do feito apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, os autos tiveram regular tramitação, com recebimento da denúncia, citação dos acusados, realização da audiência de instrução e julgamento, produção da prova oral e apresentação das alegações finais pelas partes. A pendência atual decorre da necessidade de juntada de laudo pericial cuja produção foi requerida desde o início da persecução penal e considerada relevante para o julgamento da causa, não se tratando de diligência procrastinatória ou desprovida de utilidade. Outrossim, a mera pendência de produção de prova reputada necessária ao esclarecimento dos fatos não autoriza, por si só, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo em processo que envolve pluralidade de acusados e imputações de maior complexidade. Ademais, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, os quais vêm sendo periodicamente reavaliados, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo apto a ensejar a revogação ou o relaxamento da custódia cautelar. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela defesa de Wando Cardoso da Silva às fls. 651-653; b) INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado por Reuber de Sousa Lins às fls. 661-674; c) REITERE-SE, com urgência, a requisição do laudo pericial pendente, conforme já determinado, devendo a autoridade responsável informar o estágio de elaboração do exame e a previsão para sua conclusão; d) Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação e tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: MARIO ROSSI VALE (OAB 322847/SP), ADONIRÃ CORREIA SANTOS DE SOUZA (OAB 437012/SP), ABRAÃO MARTINS DE JESUS (OAB 339571/SP)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514788-80.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - REUBER DE SOUSA LINS - - CÉSAR LAERTE DO NASCIMENTO GOMES - - WANDO CARDOSO DA SILVA - Vistos. Em audiência, à fl. 512, foi determinada a reiteração do pedido constante do ofício de fl. 132, § 3º, referente ao laudo pericial faltante relativo aos aparelhos celulares apreendidos nos autos. Sobreveio resposta da d. Autoridade Policial às fls. 590-591, informando a impossibilidade de realização da perícia em razão da ausência de autorização judicial específica para exames em equipamentos de informática e dispositivos eletrônicos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, a fl. 595, requereu o urgente cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, notadamente aquela constante a fl. 151, item 2, e 512. Assim, considerando a necessidade de prosseguimento das investigações e de esclarecimento dos fatos, defiro o requerido pelo Ministério Público. Determino a expedição de ofício, com urgência, à d. Autoridade Policial, autorizando expressamente a realização da perícia técnica nos aparelhos celulares apreendidos nos autos, inclusive com extração, acesso e análise dos dados eventualmente armazenados nos dispositivos, observadas as formalidades legais e os limites desta autorização judicial. Após a realização do exame, deverá o respectivo laudo pericial ser encaminhado a este Juízo com a máxima brevidade. Cumpra-se com urgência. A Presente decisão, assinada digitalmente servirá como ofício. Intime-se. - ADV: MARIO ROSSI VALE (OAB 322847/SP), ADONIRÃ CORREIA SANTOS DE SOUZA (OAB 437012/SP), ABRAÃO MARTINS DE JESUS (OAB 339571/SP)