1514726-11.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514726-11.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ALEXANDRE MASAO TAKEUCHI MAZZINI MOREIRA - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Trata-se deAuto dePrisão emFlagrante delito lavrado em desfavor deALEXANDRE MASAO TAKEUCHI MAZZINI MOREIRA, qualificado nos autos, capturado em 14 de agosto de 2026 pela prática, em tese, do artigo 311, do Código Penal. A colheita probatória reuniu o depoimento do condutor policial, o termo de depoimento de testemunha policial, auto de exibição e apreensão, laudo pericial de constatação, termo de interrogatório do autuado, a nota de culpa e a folha de antecedentes criminais do custodiado fl.(33/37). Consta no boletim de ocorrência que o condutor estava em patrulhamento pelo local e horários dos fatos quando visualizou uma motocicleta transitando em alta velocidade. Ao pararem o veículo, os agentes policiais constataram irregularidades na placa da motocicleta, ocasião em que constataram a adulteração de uma das letras com material adesivo, "F" em "P". O acusado informou ter adquirido o veículo de terceiro (Matheus). Não havia registro de qualquer restrição relacionada ao veículo, inclusive, com chassi e demais sinais identificadores regulares. O acusado afirmou realizar a adulteração para se furtar de aplicações de multas de trânsito, conforme alegado em interrogatório. De se assinalar, preliminarmente, que a presente decisão está sendo tomada em sede de audiência de custódia de custódia, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ, a qual foi elaborada em conformidade com o art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e após julgamento da ADPF nº 347 pelo STF, na qual restou reafirmada a obrigatoriedade de apresentação de pessoa presa à autoridade judicial competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na presença de doutos representantes do Ministério Público e da Defesa (constituída ou pública), na ausência de agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação. Duas são as questões a serem analisadas em referida audiência: (1) regularidade da prisão e (2) necessidade da manutenção da restrição da liberdade, em consonância com as normas que estipulam os fundamentos e os requisitos da custódia cautelar, bem como a possibilidade de substituição de tal custódia por medidas cautelares alternativas à prisão. Pois bem. Em sua oitiva, após prévia e reservada entrevista pessoal com o Dr. Defensor Público, o acusado declarou NÃO TER SIDO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. Após, manifestaram-se oralmente a representante do Ministério Público e a Defensora Constituída, opinando a primeira pela conversão do flagrante em preventiva e a segunda pela concessão de liberdade provisória. Passo, pois, à análise das questões próprias da audiência de custódia. I. Primeiramente, na esteira da manifestação ministerial, a situação apresentada subsome-se a uma das hipóteses de flagrante indicadas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, assim, a regularidade de tal situação, não se havendo de falar, pois, em relaxamento da prisão. II. Diante de uma situação de flagrância, caberá ao magistrado, de maneira fundamentada, analisar os fundamentos da custódia cautelar. São fundamentos as circunstâncias fático-concretas que tornam a prisão uma necessidade. Tais fundamentos são aqueles elencados pelo art. 312 do Código de Processo Penal e, consoante se dessume de mera leitura, trazem consigo uma margem considerável de subjetividade. Dispõe tal artigo de lei que somente caberá prisão preventiva na hipótese de a liberdade do acusado representar risco à ordem pública, ou à ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, ou, por fim, para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, há prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, pelo próprio relato do acusado em sede policial. Portanto acolho as razões Ministeriais, como razão de decidir. III. Ultrapassada a etapa de análise referente aos fundamentos da prisão, deve ser verificada a presença de ao menos um dos requisitos (ou hipóteses de cabimento) para tanto, sendo estes, ao contrário dos fundamentos, de natureza objetiva e devidamente indicados de forma taxativa pela lei: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inc. I); reincidência (inc. II) e delitos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, bem como para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso dos autos, preenchidos, com relação ao acusado, os requisitos dos incisos II do art. 313 do CPP, haja vista seu status de reincidente (vide certidões juntadas aos autos fls. 33/37). IV. Por fim, à margem da regularidade do flagrante, da verificação dos fundamentos e dos requisitos da custódia cautelar, deve-se analisar a possibilidade e suficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual indicado pelo art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque, reforça-se, a prisão constitui-se uma exceção dentro do Estado Democrático de Direito, devendo a restrição de liberdade em seu grau mais acentuado ser decretada como ultima ratio. No presente caso, dada a natureza do delito e as circunstâncias pessoais do acusado, não se mostra viável a imposição de medidas diversas da custódia cautelar. Dessa forma, em face da conjunção dos preceitos dos artigos 302, 310, 312, 313, 315 e 319, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ALEXANDRE MASAO TAKEUCHI MAZZINI MOREIRA (RG 50102520) em preventiva, sobretudo por estarem presentes os fundamentos e requisitos para tanto. Expeça-se o competente mandado de prisão, aguardando-se, no mais, a vinda dos autos principais. Resta consignado, por fim, que pelo fato de ser a presente decisão tomada em sede de audiência de custódia, poderá ser legitimamente revista pelo juiz natural da causa, que certamente contará com dados mais precisos para avaliação dos fundamentos e requisitos da custódia cautelar, bem como para fins de eventual imposição de uma das medidas cautelares diversas da prisão indicadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário para fins de cadastro da prisão junto ao SAJ e ao BNMP. Por fim, remetam-se os autos ao Juízo competente para livre distribuição a uma das varas com competência criminal. - ADV: MICHELLE TAVOLASSI (OAB 437422/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE MASAO TAKEUCHI MAZZINI MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE TAVOLASSI
OAB: 437422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514726-11.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ALEXANDRE MASAO TAKEUCHI MAZZINI MOREIRA - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Trata-se deAuto dePrisão emFlagrante delito lavrado em desfavor deALEXANDRE MASAO TAKEUCHI MAZZINI MOREIRA, qualificado nos autos, capturado em 14 de agosto de 2026 pela prática, em tese, do artigo 311, do Código Penal. A colheita probatória reuniu o depoimento do condutor policial, o termo de depoimento de testemunha policial, auto de exibição e apreensão, laudo pericial de constatação, termo de interrogatório do autuado, a nota de culpa e a folha de antecedentes criminais do custodiado fl.(33/37). Consta no boletim de ocorrência que o condutor estava em patrulhamento pelo local e horários dos fatos quando visualizou uma motocicleta transitando em alta velocidade. Ao pararem o veículo, os agentes policiais constataram irregularidades na placa da motocicleta, ocasião em que constataram a adulteração de uma das letras com material adesivo, "F" em "P". O acusado informou ter adquirido o veículo de terceiro (Matheus). Não havia registro de qualquer restrição relacionada ao veículo, inclusive, com chassi e demais sinais identificadores regulares. O acusado afirmou realizar a adulteração para se furtar de aplicações de multas de trânsito, conforme alegado em interrogatório. De se assinalar, preliminarmente, que a presente decisão está sendo tomada em sede de audiência de custódia de custódia, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ, a qual foi elaborada em conformidade com o art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e após julgamento da ADPF nº 347 pelo STF, na qual restou reafirmada a obrigatoriedade de apresentação de pessoa presa à autoridade judicial competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na presença de doutos representantes do Ministério Público e da Defesa (constituída ou pública), na ausência de agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação. Duas são as questões a serem analisadas em referida audiência: (1) regularidade da prisão e (2) necessidade da manutenção da restrição da liberdade, em consonância com as normas que estipulam os fundamentos e os requisitos da custódia cautelar, bem como a possibilidade de substituição de tal custódia por medidas cautelares alternativas à prisão. Pois bem. Em sua oitiva, após prévia e reservada entrevista pessoal com o Dr. Defensor Público, o acusado declarou NÃO TER SIDO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. Após, manifestaram-se oralmente a representante do Ministério Público e a Defensora Constituída, opinando a primeira pela conversão do flagrante em preventiva e a segunda pela concessão de liberdade provisória. Passo, pois, à análise das questões próprias da audiência de custódia. I. Primeiramente, na esteira da manifestação ministerial, a situação apresentada subsome-se a uma das hipóteses de flagrante indicadas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, assim, a regularidade de tal situação, não se havendo de falar, pois, em relaxamento da prisão. II. Diante de uma situação de flagrância, caberá ao magistrado, de maneira fundamentada, analisar os fundamentos da custódia cautelar. São fundamentos as circunstâncias fático-concretas que tornam a prisão uma necessidade. Tais fundamentos são aqueles elencados pelo art. 312 do Código de Processo Penal e, consoante se dessume de mera leitura, trazem consigo uma margem considerável de subjetividade. Dispõe tal artigo de lei que somente caberá prisão preventiva na hipótese de a liberdade do acusado representar risco à ordem pública, ou à ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, ou, por fim, para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, há prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, pelo próprio relato do acusado em sede policial. Portanto acolho as razões Ministeriais, como razão de decidir. III. Ultrapassada a etapa de análise referente aos fundamentos da prisão, deve ser verificada a presença de ao menos um dos requisitos (ou hipóteses de cabimento) para tanto, sendo estes, ao contrário dos fundamentos, de natureza objetiva e devidamente indicados de forma taxativa pela lei: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inc. I); reincidência (inc. II) e delitos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, bem como para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso dos autos, preenchidos, com relação ao acusado, os requisitos dos incisos II do art. 313 do CPP, haja vista seu status de reincidente (vide certidões juntadas aos autos fls. 33/37). IV. Por fim, à margem da regularidade do flagrante, da verificação dos fundamentos e dos requisitos da custódia cautelar, deve-se analisar a possibilidade e suficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual indicado pelo art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque, reforça-se, a prisão constitui-se uma exceção dentro do Estado Democrático de Direito, devendo a restrição de liberdade em seu grau mais acentuado ser decretada como ultima ratio. No presente caso, dada a natureza do delito e as circunstâncias pessoais do acusado, não se mostra viável a imposição de medidas diversas da custódia cautelar. Dessa forma, em face da conjunção dos preceitos dos artigos 302, 310, 312, 313, 315 e 319, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ALEXANDRE MASAO TAKEUCHI MAZZINI MOREIRA (RG 50102520) em preventiva, sobretudo por estarem presentes os fundamentos e requisitos para tanto. Expeça-se o competente mandado de prisão, aguardando-se, no mais, a vinda dos autos principais. Resta consignado, por fim, que pelo fato de ser a presente decisão tomada em sede de audiência de custódia, poderá ser legitimamente revista pelo juiz natural da causa, que certamente contará com dados mais precisos para avaliação dos fundamentos e requisitos da custódia cautelar, bem como para fins de eventual imposição de uma das medidas cautelares diversas da prisão indicadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário para fins de cadastro da prisão junto ao SAJ e ao BNMP. Por fim, remetam-se os autos ao Juízo competente para livre distribuição a uma das varas com competência criminal. - ADV: MICHELLE TAVOLASSI (OAB 437422/SP)