Detalhe do processo

1514714-11.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Criminal
Classe
Contravenções Penais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514714-11.2025.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - RIDECÍ FRANCISCO DA SILVA - Vistos. Admito a petição de fls. 73/81 como complementação à defesa preliminar apresentada antes do recebimento da denúncia (fls. 64), isso não acarretando, todavia, a repetição dos atos processuais ou a reabertura de prazo para que não se subverta o rito processual adequado à hipótese (sumaríssimo). A denúncia contém a descrição dos fatos e de suas circunstâncias, preenchendo, de modo satisfatório, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não há que se falar, pois, em inépcia da denúncia, que atribuiu ao réu a prática do crime do art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de fls. 18/28, que concluiu tratar-se de máquinas destinadas à exploração de jogo de azar, bem como pelos demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. As demais teses defensivas confundem-se com o mérito e serão analisadas oportunamente, após ampla dilação probatória. Aguarde-se, pois, a realização da audiência designada, oportunidade em que, se preenchidos os requisitos legais, o parquet poderá oferecer o sursis processual. Faculto ao réu e à sua defesa o comparecimento ao Fórum para participação presencial no ato, mediante auxílio de servidor designado por este Juízo. Intime-se, pelo DJE, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: HELDER HENRIQUE GALONI (OAB 402362/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RIDECÍ FRANCISCO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELDER HENRIQUE GALONI

OAB: 402362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1514714-11.2025.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - RIDECÍ FRANCISCO DA SILVA - Vistos. Admito a petição de fls. 73/81 como complementação à defesa preliminar apresentada antes do recebimento da denúncia (fls. 64), isso não acarretando, todavia, a repetição dos atos processuais ou a reabertura de prazo para que não se subverta o rito processual adequado à hipótese (sumaríssimo). A denúncia contém a descrição dos fatos e de suas circunstâncias, preenchendo, de modo satisfatório, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não há que se falar, pois, em inépcia da denúncia, que atribuiu ao réu a prática do crime do art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de fls. 18/28, que concluiu tratar-se de máquinas destinadas à exploração de jogo de azar, bem como pelos demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. As demais teses defensivas confundem-se com o mérito e serão analisadas oportunamente, após ampla dilação probatória. Aguarde-se, pois, a realização da audiência designada, oportunidade em que, se preenchidos os requisitos legais, o parquet poderá oferecer o sursis processual. Faculto ao réu e à sua defesa o comparecimento ao Fórum para participação presencial no ato, mediante auxílio de servidor designado por este Juízo. Intime-se, pelo DJE, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: HELDER HENRIQUE GALONI (OAB 402362/SP)