Detalhe do processo

1514694-06.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514694-06.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS FERREIRA LOPES - Fls. 64/65: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLOS FERREIRA LOPES como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, no dia 13 de agosto de 2026, por volta das 15h40min, na rua Cabo Frio nº 182, bairro Picanço, na Comarca de Guarulhos, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de tráfico e entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 243 eppendorfs contendo cocaína, com massa líquida de 57,4g (conforme auto de exibição/apreensão - fl. 13 e laudo de constatação - fls. 20/23), embalados e prontos para comercialização, além da quantia de R$ 10,00, proveniente da mercancia ilícita. Narra a denúncia que Guardas Civis Municipais, durante patrulhamento pela rua Cabo Frio, avistaram CARLOS saindo do imóvel nº 182, portando uma sacola preta. Ao perceber a presença dos agentes, teria tentado ocultar o objeto e, após receber ordem de parada, empreendido fuga, sendo contido pouco depois. Na busca pessoal e da sacola, foram apreendidos 143 eppendorfs contendo cocaína. Consta, ainda, que o denunciado teria admitido que comercializava entorpecentes no local conhecido como Campo CRB, afirmando que se dirigia até lá para entregar a droga e que mantinha parte dos entorpecentes em sua residência. Os agentes, então, retornaram ao imóvel, cuja entrada teria sido franqueada pela proprietária, Maria Ivanilse Ferreira Lopes, genitora do autor do fato, e por Pamela Lopes de Oliveira. Durante as buscas, no quarto utilizado por CARLOS, foram encontrados, sob o colchão, outros 100 eppendorfs de cocaína. A acusação sustenta que a apreensão de 243 eppendorfs de cocaína, aliada à forma de acondicionamento e às circunstâncias da abordagem, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes, imputando ao denunciado a prática do delito de tráfico de drogas. Observa-se que em audiência de custódia realizada em 14 de agosto de 2026, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva (fls. 39/41). Mandado de prisão cumprido na mesma data (fls. 49/50). Copie-se para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada". Defiro o quanto postulado pelo Ministério Público à fl. 63, item "1.1". Expeça-se o necessário. Serve a presente, assinada digitalmente, como ofício: 1) ao Instituto de Criminalística IC, requisitando a remessa URGENTE do laudo de exame químico-toxicológico definitivo da substância entorpecente; 2) à Delegacia de Polícia de origem comunicando que foi autorizada a destruição dos entorpecentes apreendidos, preservando-se amostra suficiente para realização do exame pericial definitivo e eventual contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com observância do disposto no artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.343/2006. O pedido de decretação do perdimento definitivo dos valores apreendidos, será apreciado em momento oportuno, após a regular instrução probatória. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Persistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da quantidade considerável de entorpecentes apreendidos, da fuga do autuado no momento da abordagem, bem como das condenações criminais definitivas que ostenta, inclusive pelo delito de tráfico, que importam em maus antecedentes, conforme se verifica das certidões de fls. 26/29 e 31/38, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, não sendo eventuais condições pessoais favoráveis aptas, por si sós, a afastarem a custódia. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva. DA NOTIFICAÇÃO Proceda-se à NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACUSADA, no estabelecimento prisional onde encontra-se recolhida, cientificando-a de que deverá oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Sem prejuízo, considerando que se habilitou nos autos por meio de advogadas constituídas (fl. 71), intime-se a Defesa, por meio da imprensa oficial, para que apresente defesa prévia, no prazo legal. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá (ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende (m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, § 1º da mesma Lei. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi colocada em liberdade, sem nova conclusão, proceda-se à sua notificação nos endereços constantes nos autos. Caso a parte denunciada não seja encontrada para notificação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à NOTIFICAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a NOTIFICAÇÃO com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à notificação da parte acusada que estiver recolhida em estabelecimento prisional preferencialmente por videoconferência e, caso frustrada a intimação por esta modalidade, deverá proceder à notificação de forma presencial. Deverá o oficial de justiça: I) indagar à parte acusada se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da NOTIFICAÇÃO em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Caso as advogadas constituídas, no curso do processo, venham a renunciar ao mandato que lhes fora outorgado ou em situação de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. Se resultar infrutífera a tentativa de NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACUSADA eventualmente colocada em liberdade, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de NOTIFICAÇÃO da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para NOTIFICAÇÃO retornem negativas, sem nova conclusão, defiro a notificação editalícia, com prazo de 15 dias, para apresentação de defesa preliminar. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação da defesa preliminar no prazo de 10 dias, na forma do § 3º do art. 55 da referida Lei nº 11.343/2006. Em seguida, voltem os autos conclusos para que o Juízo aprecie o recebimento ou não da denúncia. Mantendo-se a parte acusada em lugar incerto, sem nova conclusão, proceda-se à citação poredital com prazo de 15 dias de validade. Decorrido o prazo do edital de citação, certifique-se e voltem os autos conclusos diante do disposto no artigo 366 do CPP, aplicável na forma do art. 48, caput, da Lei n. 11.343/06. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a NOTIFICAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da notificação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor Criminal, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisitem-se laudos periciais faltantes, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Intime-se a defesa (DJEN). Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA BAGNATO (OAB 417274/SP), GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP), NATHALIA BAGNATO FERRAZ (OAB 549810/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS FERREIRA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA APARECIDA BAGNATO

OAB: 417274/SP

GIOVANA APARECIDA CARDOSO

OAB: 413585/SP

NATHALIA BAGNATO FERRAZ

OAB: 549810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1514694-06.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS FERREIRA LOPES - Fls. 64/65: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLOS FERREIRA LOPES como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, no dia 13 de agosto de 2026, por volta das 15h40min, na rua Cabo Frio nº 182, bairro Picanço, na Comarca de Guarulhos, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de tráfico e entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 243 eppendorfs contendo cocaína, com massa líquida de 57,4g (conforme auto de exibição/apreensão - fl. 13 e laudo de constatação - fls. 20/23), embalados e prontos para comercialização, além da quantia de R$ 10,00, proveniente da mercancia ilícita. Narra a denúncia que Guardas Civis Municipais, durante patrulhamento pela rua Cabo Frio, avistaram CARLOS saindo do imóvel nº 182, portando uma sacola preta. Ao perceber a presença dos agentes, teria tentado ocultar o objeto e, após receber ordem de parada, empreendido fuga, sendo contido pouco depois. Na busca pessoal e da sacola, foram apreendidos 143 eppendorfs contendo cocaína. Consta, ainda, que o denunciado teria admitido que comercializava entorpecentes no local conhecido como Campo CRB, afirmando que se dirigia até lá para entregar a droga e que mantinha parte dos entorpecentes em sua residência. Os agentes, então, retornaram ao imóvel, cuja entrada teria sido franqueada pela proprietária, Maria Ivanilse Ferreira Lopes, genitora do autor do fato, e por Pamela Lopes de Oliveira. Durante as buscas, no quarto utilizado por CARLOS, foram encontrados, sob o colchão, outros 100 eppendorfs de cocaína. A acusação sustenta que a apreensão de 243 eppendorfs de cocaína, aliada à forma de acondicionamento e às circunstâncias da abordagem, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes, imputando ao denunciado a prática do delito de tráfico de drogas. Observa-se que em audiência de custódia realizada em 14 de agosto de 2026, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva (fls. 39/41). Mandado de prisão cumprido na mesma data (fls. 49/50). Copie-se para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada". Defiro o quanto postulado pelo Ministério Público à fl. 63, item "1.1". Expeça-se o necessário. Serve a presente, assinada digitalmente, como ofício: 1) ao Instituto de Criminalística IC, requisitando a remessa URGENTE do laudo de exame químico-toxicológico definitivo da substância entorpecente; 2) à Delegacia de Polícia de origem comunicando que foi autorizada a destruição dos entorpecentes apreendidos, preservando-se amostra suficiente para realização do exame pericial definitivo e eventual contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com observância do disposto no artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.343/2006. O pedido de decretação do perdimento definitivo dos valores apreendidos, será apreciado em momento oportuno, após a regular instrução probatória. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Persistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da quantidade considerável de entorpecentes apreendidos, da fuga do autuado no momento da abordagem, bem como das condenações criminais definitivas que ostenta, inclusive pelo delito de tráfico, que importam em maus antecedentes, conforme se verifica das certidões de fls. 26/29 e 31/38, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, não sendo eventuais condições pessoais favoráveis aptas, por si sós, a afastarem a custódia. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva. DA NOTIFICAÇÃO Proceda-se à NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACUSADA, no estabelecimento prisional onde encontra-se recolhida, cientificando-a de que deverá oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Sem prejuízo, considerando que se habilitou nos autos por meio de advogadas constituídas (fl. 71), intime-se a Defesa, por meio da imprensa oficial, para que apresente defesa prévia, no prazo legal. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá (ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende (m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, § 1º da mesma Lei. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi colocada em liberdade, sem nova conclusão, proceda-se à sua notificação nos endereços constantes nos autos. Caso a parte denunciada não seja encontrada para notificação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à NOTIFICAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a NOTIFICAÇÃO com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à notificação da parte acusada que estiver recolhida em estabelecimento prisional preferencialmente por videoconferência e, caso frustrada a intimação por esta modalidade, deverá proceder à notificação de forma presencial. Deverá o oficial de justiça: I) indagar à parte acusada se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da NOTIFICAÇÃO em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Caso as advogadas constituídas, no curso do processo, venham a renunciar ao mandato que lhes fora outorgado ou em situação de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. Se resultar infrutífera a tentativa de NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACUSADA eventualmente colocada em liberdade, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de NOTIFICAÇÃO da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para NOTIFICAÇÃO retornem negativas, sem nova conclusão, defiro a notificação editalícia, com prazo de 15 dias, para apresentação de defesa preliminar. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação da defesa preliminar no prazo de 10 dias, na forma do § 3º do art. 55 da referida Lei nº 11.343/2006. Em seguida, voltem os autos conclusos para que o Juízo aprecie o recebimento ou não da denúncia. Mantendo-se a parte acusada em lugar incerto, sem nova conclusão, proceda-se à citação poredital com prazo de 15 dias de validade. Decorrido o prazo do edital de citação, certifique-se e voltem os autos conclusos diante do disposto no artigo 366 do CPP, aplicável na forma do art. 48, caput, da Lei n. 11.343/06. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a NOTIFICAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da notificação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor Criminal, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisitem-se laudos periciais faltantes, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Intime-se a defesa (DJEN). Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA BAGNATO (OAB 417274/SP), GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP), NATHALIA BAGNATO FERRAZ (OAB 549810/SP)