Detalhe do processo

1514691-51.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514691-51.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEBER GOLDONI - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PRISÃO EM FLAGRANTE. Processo nº 1514691-51.2026.8.26.0448. Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de CLEBER GOLDONI e ELOI DOMINGOS DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Segundo os elementos constantes do auto de prisão em flagrante, policiais civis realizaram campana em razão de notícia de tráfico no local e constataram a divisão de tarefas entre os indiciados, cabendo a Eloi a recepção e o direcionamento de usuários, além da vigilância, enquanto Cleber recebia os valores e buscava as substâncias em uma sacola plástica acondicionada junto a um poste para entrega aos compradores. Realizada a abordagem, foram apreendidos 315 gramas de drogas (185 gramas de maconha, 45 gramas de crack e 85 gramas de cocaína), além de R$ 35,00 em espécie com Cleber. O local situa-se a cerca de 600 metros de estabelecimento de ensino. A materialidade restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial de constatação preliminar (fl. 18/20). Foram observadas as garantias previstas nos arts. 287, 306 e 310 do Código de Processo Penal, bem como nas Resoluções nº 213/2015 e nº 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Os custodiados tiveram assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com a Defesa e foram informados acerca da finalidade da audiência e do seu direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Realizada a audiência de custódia, foram colhidas as manifestações do Ministério Público e da Defesa. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente regular e foi lavrado em conformidade com os arts. 304 a 306 do Código de Processo Penal, estando a situação narrada, em tese, compreendida em uma das hipóteses previstas no art. 302 do mesmo diploma legal. Não se verifica irregularidade capaz de macular o flagrante. Assim, homologo o auto de prisão em flagrante. Não foram reportadas intercorrências ou excessos no momento da prisão com relação à integridade física dos custodiados, em conformidade com o laudo pericial de exame de corpo de delito juntado aos autos em fl. 24/25 e 27/28. A nota de culpa, como bem anotado pela defesa, encontra-se incompleta. Todavia, cuida-se de mera irregularidade, incapaz de macular o flagrante ou autorizar o relaxamento da prisão. Assiste razão ao Ministério Público em seu requerimento de prisão preventiva do custodiado. No caso concreto, verifico a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante demonstram a materialidade delitiva e indicam a participação do custodiado no fato investigado. Além disso, as circunstâncias do caso revelam risco concreto à ordem pública e indicam que a liberdade do custodiado pode comprometer a regularidade da persecução penal, à vista da possibilidade de ocultação de provas e intimação de testemunhas, bem como facilitar a reiteração criminosa, visto que os réus ostentam histórico criminal, revelando propensão para fazer do crime seu meio de vida. A reincidência, a existência de inquéritos em curso, a existência de violência ou grave ameaça à pessoa e a reiteração criminosa o fato de o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, sem que tenha sido absolvido, são circunstâncias que permitem a prisão preventiva, a teor dos art. 310 § 5º, 312, § 3º e art. 313, II d, todos do CPP. Ademais, ambos os réus são reincidentes, conforme certidões de fl. 49/52 e fl. 59/62, o que autoriza, por si só, a prisão preventiva. - As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco identificado. Assim, a custódia cautelar revela-se necessária e adequada. Diante disso, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, servindo este ato como ofício, mandado e/ou carta precatória. Diante disso, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de CLEBER GOLDONI e ELOI DOMINGOS DA SILVA, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão, servindo este ato como ofício, mandado e/ou carta precatória. Sem prejuízo, regularizem-se as notas de culpa." - ADV: CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP), CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEBER GOLDONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLUZIA SILVA OLIVEIRA

OAB: 486608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1514691-51.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEBER GOLDONI - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PRISÃO EM FLAGRANTE. Processo nº 1514691-51.2026.8.26.0448. Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de CLEBER GOLDONI e ELOI DOMINGOS DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Segundo os elementos constantes do auto de prisão em flagrante, policiais civis realizaram campana em razão de notícia de tráfico no local e constataram a divisão de tarefas entre os indiciados, cabendo a Eloi a recepção e o direcionamento de usuários, além da vigilância, enquanto Cleber recebia os valores e buscava as substâncias em uma sacola plástica acondicionada junto a um poste para entrega aos compradores. Realizada a abordagem, foram apreendidos 315 gramas de drogas (185 gramas de maconha, 45 gramas de crack e 85 gramas de cocaína), além de R$ 35,00 em espécie com Cleber. O local situa-se a cerca de 600 metros de estabelecimento de ensino. A materialidade restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial de constatação preliminar (fl. 18/20). Foram observadas as garantias previstas nos arts. 287, 306 e 310 do Código de Processo Penal, bem como nas Resoluções nº 213/2015 e nº 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Os custodiados tiveram assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com a Defesa e foram informados acerca da finalidade da audiência e do seu direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Realizada a audiência de custódia, foram colhidas as manifestações do Ministério Público e da Defesa. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente regular e foi lavrado em conformidade com os arts. 304 a 306 do Código de Processo Penal, estando a situação narrada, em tese, compreendida em uma das hipóteses previstas no art. 302 do mesmo diploma legal. Não se verifica irregularidade capaz de macular o flagrante. Assim, homologo o auto de prisão em flagrante. Não foram reportadas intercorrências ou excessos no momento da prisão com relação à integridade física dos custodiados, em conformidade com o laudo pericial de exame de corpo de delito juntado aos autos em fl. 24/25 e 27/28. A nota de culpa, como bem anotado pela defesa, encontra-se incompleta. Todavia, cuida-se de mera irregularidade, incapaz de macular o flagrante ou autorizar o relaxamento da prisão. Assiste razão ao Ministério Público em seu requerimento de prisão preventiva do custodiado. No caso concreto, verifico a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante demonstram a materialidade delitiva e indicam a participação do custodiado no fato investigado. Além disso, as circunstâncias do caso revelam risco concreto à ordem pública e indicam que a liberdade do custodiado pode comprometer a regularidade da persecução penal, à vista da possibilidade de ocultação de provas e intimação de testemunhas, bem como facilitar a reiteração criminosa, visto que os réus ostentam histórico criminal, revelando propensão para fazer do crime seu meio de vida. A reincidência, a existência de inquéritos em curso, a existência de violência ou grave ameaça à pessoa e a reiteração criminosa o fato de o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, sem que tenha sido absolvido, são circunstâncias que permitem a prisão preventiva, a teor dos art. 310 § 5º, 312, § 3º e art. 313, II d, todos do CPP. Ademais, ambos os réus são reincidentes, conforme certidões de fl. 49/52 e fl. 59/62, o que autoriza, por si só, a prisão preventiva. - As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco identificado. Assim, a custódia cautelar revela-se necessária e adequada. Diante disso, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, servindo este ato como ofício, mandado e/ou carta precatória. Diante disso, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de CLEBER GOLDONI e ELOI DOMINGOS DA SILVA, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão, servindo este ato como ofício, mandado e/ou carta precatória. Sem prejuízo, regularizem-se as notas de culpa." - ADV: CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP), CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP)