1514687-92.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514687-92.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WILBER GUEDES DE OLIVEIRA - 1- Recebo a resposta a acusação do réu Wilber (fls 131/144). Por ora, existe justa causa para a ação penal conforme já fundamentado no recebimento da denúncia. Não é o caso de absolvição sumária nesta fase do procedimento, em que o juízo é indiciário em que prevalece o princípio do in dubio pro societate. A prova produzida no inquérito é suficiente ao recebimento da denúncia e à tramitação do feito. Apenas após regular instrução processual será possível analisar com maior profundidade sua suficiência para a condenação ou absolvição. A restituição do aparelho celular à vítima sem a realização de perícia não compromete a comprovação do delito, pois o exame pericial mostra-se desnecessário quando a materialidade e a origem ilícita do bem podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. Na receptação, o delito se configura com a aquisição ou recebimento de coisa que se sabe ser produto de crime, sendo irrelevante o período em que o objeto permaneceu na posse do agente. Assim, a ausência de perícia não afasta a materialidade nem gera nulidade, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. As demais alegações defensivas se confundem com o mérito e serão oportunamente analisadas. 2- Fl 126- Ceiente. Verifico que a Z. Serventia já expediu mandado de intimação (fls 129/130).. 3- Indefiro pedido de gratuidade de Justiça. De acordo com a previsão constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado promoverá assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que se faz exclusivamente através da Defensoria Pública, ou mediante convênio de assistência judiciária celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e a OAB/SP, tal como disposto da Lei Complementar 80/94. A previsão da Lei nº 1060/50, dispondo que basta mera alegação de pobreza para que a parte obtenha a assistência judiciária gratuita, é anterior ao aludido preceito constitucional, de modo que, não mais basta que qualquer um alegue ser pobre e automaticamente deixe de arcar com as custas e despesas processuais, impondo-se para a concessão do benefício prova efetiva de pobreza, o que não se faz por mera declaração. Daí, se o(a) ré(u) constituiu advogado(a), ao invés de valer-se da Defensoria Pública, como lhe faculta a Constituição Federal, presume-se que tem condições de arcar com as custas da ação penal, motivo pelo qual indefiro a gratuidade. 3- Providencie a Z. Serventia a juntada aos autos das imagens captadas pelas câmeras corporais, referentes ao dia e horário indicados na exordial acusatória. 4- Nos termos do artigo 3º-C do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de fls. 31/35 que decretou a prisão preventiva do acusado WILBER GUEDES DE OLIVEIRA, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois as declarações constantes da existência do crime apontam indícios da autoria, em tese, em desfavor do acusado. Há necessidade de manutenção da custodia preventiva para garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que os acusados pratiquem novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (apud JULIO FABRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed Atlas, 7ª, ed., p. 690). Fundamenta-se, pois, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, em garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. Nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, tornem os autos conclusos para revisão da necessidade da manutenção da prisão do réu, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. Int. - ADV: WALTER CHIARION (OAB 316594/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu WILBER GUEDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER CHIARION
OAB: 316594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1514687-92.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WILBER GUEDES DE OLIVEIRA - 1- Recebo a resposta a acusação do réu Wilber (fls 131/144). Por ora, existe justa causa para a ação penal conforme já fundamentado no recebimento da denúncia. Não é o caso de absolvição sumária nesta fase do procedimento, em que o juízo é indiciário em que prevalece o princípio do in dubio pro societate. A prova produzida no inquérito é suficiente ao recebimento da denúncia e à tramitação do feito. Apenas após regular instrução processual será possível analisar com maior profundidade sua suficiência para a condenação ou absolvição. A restituição do aparelho celular à vítima sem a realização de perícia não compromete a comprovação do delito, pois o exame pericial mostra-se desnecessário quando a materialidade e a origem ilícita do bem podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. Na receptação, o delito se configura com a aquisição ou recebimento de coisa que se sabe ser produto de crime, sendo irrelevante o período em que o objeto permaneceu na posse do agente. Assim, a ausência de perícia não afasta a materialidade nem gera nulidade, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. As demais alegações defensivas se confundem com o mérito e serão oportunamente analisadas. 2- Fl 126- Ceiente. Verifico que a Z. Serventia já expediu mandado de intimação (fls 129/130).. 3- Indefiro pedido de gratuidade de Justiça. De acordo com a previsão constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado promoverá assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que se faz exclusivamente através da Defensoria Pública, ou mediante convênio de assistência judiciária celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e a OAB/SP, tal como disposto da Lei Complementar 80/94. A previsão da Lei nº 1060/50, dispondo que basta mera alegação de pobreza para que a parte obtenha a assistência judiciária gratuita, é anterior ao aludido preceito constitucional, de modo que, não mais basta que qualquer um alegue ser pobre e automaticamente deixe de arcar com as custas e despesas processuais, impondo-se para a concessão do benefício prova efetiva de pobreza, o que não se faz por mera declaração. Daí, se o(a) ré(u) constituiu advogado(a), ao invés de valer-se da Defensoria Pública, como lhe faculta a Constituição Federal, presume-se que tem condições de arcar com as custas da ação penal, motivo pelo qual indefiro a gratuidade. 3- Providencie a Z. Serventia a juntada aos autos das imagens captadas pelas câmeras corporais, referentes ao dia e horário indicados na exordial acusatória. 4- Nos termos do artigo 3º-C do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de fls. 31/35 que decretou a prisão preventiva do acusado WILBER GUEDES DE OLIVEIRA, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois as declarações constantes da existência do crime apontam indícios da autoria, em tese, em desfavor do acusado. Há necessidade de manutenção da custodia preventiva para garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que os acusados pratiquem novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (apud JULIO FABRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed Atlas, 7ª, ed., p. 690). Fundamenta-se, pois, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, em garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. Nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, tornem os autos conclusos para revisão da necessidade da manutenção da prisão do réu, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. Int. - ADV: WALTER CHIARION (OAB 316594/SP)