Detalhe do processo

1514685-25.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514685-25.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Estando presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia. Da prisão preventiva: o pedido defensivo de revogação (fls. 54/58) deve ser deferido. Em que pesem os fundamentos declinados na r. decisão proferida em sede de audiência de custódia (fls. 39/43) e manifestação ministerial contrária (fls. 68/69, item 5), a reavaliação do cabimento da segregação cautelar conduz, neste momento processual, à sua revogação. A despeito de presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva, entendo que no caso não foi demonstrado o periculum libertatis. Trata-se de imputação da prática do crime de furto qualificado tentado pelo emprego de chave falsa (fls. 70/72), cometido, portanto, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, deve ser considerado que a motocicleta objeto da tentativa de furto foi apreendida e periciada (fls. 02 e 80/87) e tais circunstâncias que devem ser sopesadas para a análise da necessidade da custódia cautelar. No caso, o fato de o réu ser reincidente, por si só, não é suficiente para ensejar a sua segregação cautelar, sendo medida desproporcional frente à conduta imputada, tendo em vista as circunstâncias em que foi praticada. Ademais, verifico que a reincidência é no crime de tráfico privilegiado, que não é considerado hediondo (Súmula Vinculante nº 63 do E. STF), bem como que o réu teve sua punibilidade extinta em razão da concessão de indulto (fls. 78/79). Somando-se a isso, a Defesa do réu juntou aos autos comprovantes de residência fixa e de trabalho remunerado (fls. 61/63). Sendo assim, no caso, não está evidenciado perigo concreto gerado pelo estado de liberdade que justifique a manutenção da segregação cautelar extrema, revelando-se a prisão preventiva, neste momento processual, medida desproporcional. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é providência suficiente, razoável e adequada para resguardar a ordem pública, a vinculação do réu à instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, sem impor o fardo desproporcional do cárcere antecipado. Diante desse cenário, entendo que são suficientes, ao menos por ora, medidas cautelares diversas da prisão, não subsistindo os requisitos estritos que justificam a manutenção da medida extremada de privação de liberdade. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu MAURO ORNELAS DOS SANTOS JÚNIOR, concedendo-lhe o direito de aguardar o desfecho do processo em liberdade. Contudo, para assegurar a futura aplicação da lei penal e a regular instrução do feito, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal, imponho-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar atividades; b) obrigação de comunicação de endereço e telefone de contato (ainda que para recados) no momento da soltura, devendo mantê-los atualizados nos autos; e c) proibição de mudar-se de residência ou ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização deste Juízo. Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura clausulado em favor de MAURO ORNELAS DOS SANTOS JÚNIOR. Expeça-se mandado de medida cautelar diversa da prisão através do sistema BNMP e encaminhe-se o processo para a fila de Acompanhamento de Medida Cautelar Artigo 319 do CPP. Nos termos do artigo 396, caput, e artigo 396-A, ambos do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), para que apresente(m) resposta(s) à acusação, por escrito, por advogado, no prazo de dez (10) dias, contado a partir da citação. SERVINDO A PRESENTE COMO OFICIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CITE-SE: MAURO ORNELAS DOS SANTOS JÚNIOR, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 38823346, CPF 535.443.118-28, pai MAURO ORNELAS DOS SANTOS, mãe SANDRA APARECIDA MUCCI, Nascido/Nascida 03/07/2001, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: 11 993421240. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém II + Ala de Progressão - Av. Condessa Elizabete Robiano, 900, Belém - CEP 30210-00, São Paulo - SP, 11 2291 7993. Endereço: Rua Iguassaba, 48 OU 100, CASA 2, Lajeado, CEP 08452-110, São Paulo - SP. Caso seja(m) citado(a), mas não ofereça(m) resposta nem constitua(m) defensor, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo, abrindo-se-lhe vista para fins do artigo 396 do CPP. Desde logo, fica autorizada a expedição concomitante de mandado para citação ou intimação, caso encontrados vários endereços a serem diligenciados. No mais, determino que, na hipótese de resultarem negativas as tentativas de citação do(a) acusado(a), certifique, a z. serventia, se o(a) réu(ré) foi procurado(a) em todos os endereços constantes dos autos, procedendo-se pesquisa sobre eventual possibilidade de estar preso(a). Não havendo mais endereços a serem diligenciados, cite-se o(a) réu(ré) por edital, com o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do edital, sem que o(a) acusado(a) tenha comparecido em juízo ou constituído defensor, tornem os autos conclusos para fins do artigo 366, do CPP. Sem prejuízo, intime-se a Defesa constituída para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Ciência ao Ministério Público acerca do laudo pericial da motocicleta (fls. 80/87). Apresentada resposta à acusação, venham conclusos. A presente decisão servirá de ofício. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO ARAÚJO FERREIRA (OAB 520553/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUSTIçA PúBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO ARAÚJO FERREIRA

OAB: 520553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1514685-25.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Estando presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia. Da prisão preventiva: o pedido defensivo de revogação (fls. 54/58) deve ser deferido. Em que pesem os fundamentos declinados na r. decisão proferida em sede de audiência de custódia (fls. 39/43) e manifestação ministerial contrária (fls. 68/69, item 5), a reavaliação do cabimento da segregação cautelar conduz, neste momento processual, à sua revogação. A despeito de presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva, entendo que no caso não foi demonstrado o periculum libertatis. Trata-se de imputação da prática do crime de furto qualificado tentado pelo emprego de chave falsa (fls. 70/72), cometido, portanto, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, deve ser considerado que a motocicleta objeto da tentativa de furto foi apreendida e periciada (fls. 02 e 80/87) e tais circunstâncias que devem ser sopesadas para a análise da necessidade da custódia cautelar. No caso, o fato de o réu ser reincidente, por si só, não é suficiente para ensejar a sua segregação cautelar, sendo medida desproporcional frente à conduta imputada, tendo em vista as circunstâncias em que foi praticada. Ademais, verifico que a reincidência é no crime de tráfico privilegiado, que não é considerado hediondo (Súmula Vinculante nº 63 do E. STF), bem como que o réu teve sua punibilidade extinta em razão da concessão de indulto (fls. 78/79). Somando-se a isso, a Defesa do réu juntou aos autos comprovantes de residência fixa e de trabalho remunerado (fls. 61/63). Sendo assim, no caso, não está evidenciado perigo concreto gerado pelo estado de liberdade que justifique a manutenção da segregação cautelar extrema, revelando-se a prisão preventiva, neste momento processual, medida desproporcional. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é providência suficiente, razoável e adequada para resguardar a ordem pública, a vinculação do réu à instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, sem impor o fardo desproporcional do cárcere antecipado. Diante desse cenário, entendo que são suficientes, ao menos por ora, medidas cautelares diversas da prisão, não subsistindo os requisitos estritos que justificam a manutenção da medida extremada de privação de liberdade. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu MAURO ORNELAS DOS SANTOS JÚNIOR, concedendo-lhe o direito de aguardar o desfecho do processo em liberdade. Contudo, para assegurar a futura aplicação da lei penal e a regular instrução do feito, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal, imponho-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar atividades; b) obrigação de comunicação de endereço e telefone de contato (ainda que para recados) no momento da soltura, devendo mantê-los atualizados nos autos; e c) proibição de mudar-se de residência ou ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização deste Juízo. Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura clausulado em favor de MAURO ORNELAS DOS SANTOS JÚNIOR. Expeça-se mandado de medida cautelar diversa da prisão através do sistema BNMP e encaminhe-se o processo para a fila de Acompanhamento de Medida Cautelar Artigo 319 do CPP. Nos termos do artigo 396, caput, e artigo 396-A, ambos do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), para que apresente(m) resposta(s) à acusação, por escrito, por advogado, no prazo de dez (10) dias, contado a partir da citação. SERVINDO A PRESENTE COMO OFICIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CITE-SE: MAURO ORNELAS DOS SANTOS JÚNIOR, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 38823346, CPF 535.443.118-28, pai MAURO ORNELAS DOS SANTOS, mãe SANDRA APARECIDA MUCCI, Nascido/Nascida 03/07/2001, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: 11 993421240. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém II + Ala de Progressão - Av. Condessa Elizabete Robiano, 900, Belém - CEP 30210-00, São Paulo - SP, 11 2291 7993. Endereço: Rua Iguassaba, 48 OU 100, CASA 2, Lajeado, CEP 08452-110, São Paulo - SP. Caso seja(m) citado(a), mas não ofereça(m) resposta nem constitua(m) defensor, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante neste Juízo, abrindo-se-lhe vista para fins do artigo 396 do CPP. Desde logo, fica autorizada a expedição concomitante de mandado para citação ou intimação, caso encontrados vários endereços a serem diligenciados. No mais, determino que, na hipótese de resultarem negativas as tentativas de citação do(a) acusado(a), certifique, a z. serventia, se o(a) réu(ré) foi procurado(a) em todos os endereços constantes dos autos, procedendo-se pesquisa sobre eventual possibilidade de estar preso(a). Não havendo mais endereços a serem diligenciados, cite-se o(a) réu(ré) por edital, com o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do edital, sem que o(a) acusado(a) tenha comparecido em juízo ou constituído defensor, tornem os autos conclusos para fins do artigo 366, do CPP. Sem prejuízo, intime-se a Defesa constituída para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Ciência ao Ministério Público acerca do laudo pericial da motocicleta (fls. 80/87). Apresentada resposta à acusação, venham conclusos. A presente decisão servirá de ofício. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO ARAÚJO FERREIRA (OAB 520553/SP)