1514638-51.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514638-51.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - Moisés Bento - Vistos. Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Moisés Bento pela prática dos delitos tipificados no artigo (a) 129, §13, do Código Penal; (b) no artigo 147, §1º, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (vítimas H.A.A.R. e G. da S.R.); (c) no artigo 147, caput, c.c. O artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal (vítima Alessandro); e (d) no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998; todos os delitos na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/07/2026 (fls. 90/91) e o réu foi regularmente citado em 23/07/2026 (fls. 158/159). Após compulsar a denúncia e a resposta escrita concluo que a denúncia não é inepta, pois observa fielmente o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. Já que existe dúvida sobre a integridade mental do acusado, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a fim de submetê-lo a exame, com fundamento no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Na forma do §2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio o defensor do réu como seu curador. Autue-se, em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia deste despacho. Determino que os senhores peritos respondam aos seguintes quesitos do Juízo: 1- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 2- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter criminoso do fato que praticou? 3- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 4- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 5- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 6- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 7- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de perturbação da saúde mental, só possuía capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 8- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de perturbação da saúde mental, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 9- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, só possuía parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 10- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 11- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, só possuía parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 12- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 13- O paciente, ao tempo do crime, possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento? 14- Em caso de ser o paciente portador de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, qual a espécie nosológica? 15- Em sendo afirmativo o quesito anterior, qual o prognóstico? 16- Necessita o paciente de especial tratamento curativo, em hospital de custódia? 17- Precisa o paciente de especial tratamento especial? Em caso afirmativo, mediante internação ou na forma ambulatorial? 18. O paciente apresenta atualmente doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado? Em caso afirmativo, especifique o diagnóstico, com indicação da classificação nosológica correspondente. 19. Atualmente, o paciente é capaz de compreender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento? 20. Atualmente, o paciente possui capacidade plena, parcial ou nenhuma capacidade de autodeterminação? Justifique. 21. Verifica-se atualmente quadro de periculosidade relacionado à condição psiquiátrica identificada? Em caso afirmativo, descreva os elementos clínicos que fundamentam essa conclusão. 22. A eventual enfermidade ou transtorno mental constatado atualmente guarda nexo com a condição psíquica existente ao tempo dos fatos? 23. Há elementos clínicos que permitam concluir que a alteração mental identificada ao tempo dos fatos permanece presente atualmente? 24. O paciente encontra-se atualmente apto a compreender os atos do processo e a exercer adequadamente seu direito de defesa? 25. O paciente possui condições de submeter-se regularmente a tratamento em meio ambulatorial? 26. O quadro clínico atual recomenda acompanhamento psiquiátrico, psicológico, tratamento ambulatorial intensivo ou internação? Especifique. 27. O paciente apresenta condições de convívio social sem risco significativo de reiteração de condutas decorrentes de eventual transtorno mental? 28. Há outras observações médico-legais relevantes para a avaliação da imputabilidade penal, da periculosidade ou da necessidade de medida terapêutica? Faculto às partes, num tríduo, sucessivamente, a apresentação de quesitos suplementares. Após, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requerendo o agendamento de data para realização do exame pericial. Com a resposta, intime-se o acusado para comparecer ao IMESC, na data agendada para o exame pericial. Intime-se. Ciência às partes. - ADV: SILVANA APARECIDA MARTINS (OAB 123859/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu M.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA APARECIDA MARTINS
OAB: 123859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1514638-51.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - Moisés Bento - Vistos. Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Moisés Bento pela prática dos delitos tipificados no artigo (a) 129, §13, do Código Penal; (b) no artigo 147, §1º, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (vítimas H.A.A.R. e G. da S.R.); (c) no artigo 147, caput, c.c. O artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal (vítima Alessandro); e (d) no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998; todos os delitos na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/07/2026 (fls. 90/91) e o réu foi regularmente citado em 23/07/2026 (fls. 158/159). Após compulsar a denúncia e a resposta escrita concluo que a denúncia não é inepta, pois observa fielmente o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. Já que existe dúvida sobre a integridade mental do acusado, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a fim de submetê-lo a exame, com fundamento no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Na forma do §2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio o defensor do réu como seu curador. Autue-se, em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia deste despacho. Determino que os senhores peritos respondam aos seguintes quesitos do Juízo: 1- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 2- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de doença mental, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter criminoso do fato que praticou? 3- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 4- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 5- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 6- O paciente era, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 7- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de perturbação da saúde mental, só possuía capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 8- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de perturbação da saúde mental, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 9- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, só possuía parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 10- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 11- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, só possuía parcial capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou? 12- O paciente, ao tempo do crime, em virtude de desenvolvimento mental retardado, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou? 13- O paciente, ao tempo do crime, possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato que praticou, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento? 14- Em caso de ser o paciente portador de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, qual a espécie nosológica? 15- Em sendo afirmativo o quesito anterior, qual o prognóstico? 16- Necessita o paciente de especial tratamento curativo, em hospital de custódia? 17- Precisa o paciente de especial tratamento especial? Em caso afirmativo, mediante internação ou na forma ambulatorial? 18. O paciente apresenta atualmente doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado? Em caso afirmativo, especifique o diagnóstico, com indicação da classificação nosológica correspondente. 19. Atualmente, o paciente é capaz de compreender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento? 20. Atualmente, o paciente possui capacidade plena, parcial ou nenhuma capacidade de autodeterminação? Justifique. 21. Verifica-se atualmente quadro de periculosidade relacionado à condição psiquiátrica identificada? Em caso afirmativo, descreva os elementos clínicos que fundamentam essa conclusão. 22. A eventual enfermidade ou transtorno mental constatado atualmente guarda nexo com a condição psíquica existente ao tempo dos fatos? 23. Há elementos clínicos que permitam concluir que a alteração mental identificada ao tempo dos fatos permanece presente atualmente? 24. O paciente encontra-se atualmente apto a compreender os atos do processo e a exercer adequadamente seu direito de defesa? 25. O paciente possui condições de submeter-se regularmente a tratamento em meio ambulatorial? 26. O quadro clínico atual recomenda acompanhamento psiquiátrico, psicológico, tratamento ambulatorial intensivo ou internação? Especifique. 27. O paciente apresenta condições de convívio social sem risco significativo de reiteração de condutas decorrentes de eventual transtorno mental? 28. Há outras observações médico-legais relevantes para a avaliação da imputabilidade penal, da periculosidade ou da necessidade de medida terapêutica? Faculto às partes, num tríduo, sucessivamente, a apresentação de quesitos suplementares. Após, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requerendo o agendamento de data para realização do exame pericial. Com a resposta, intime-se o acusado para comparecer ao IMESC, na data agendada para o exame pericial. Intime-se. Ciência às partes. - ADV: SILVANA APARECIDA MARTINS (OAB 123859/SP)