1514609-38.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514609-38.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTOR HUGO OTTONI ALVES - Expeça-se mandado de notificação ao réu VÍTOR HUGO OTTONI ALVES, que deverá oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias nos termos do artigo 55, caput da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Deverá, ainda, o senhor Oficial de Justiça, no ato da notificação, indagar ao acusado se possui condições de constituir Defensor. Caso informe não possuir condições, os autos serão encaminhados a Defensoria Pública, devendo, caso tenha interesse, indicar ou solicitar a um familiar que indique as provas que deseja produzir pelo site da defensoria pública, https://www.defensoria.sp.def.br, através de preenchimento do formulário de atendimento, indicando pormenorizadamente suas testemunhas e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ 354/20, com alteração dada pela Resolução 481/22, manifestem-se a defesa, na apresentação da prévia, e o Ministério Público, na primeira oportunidade possível, sobre eventual interesse na realização da audiência de forma presencial/virtual. Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Requisitem-se F.A. e Certidão do Cartório Distribuidor local, bem como as certidões que eventualmente nelas constarem. Fl. 07. Itens 04 e 05. Defiro. Oficie-se. Fls. 07/08. Item 06. Trata-se de manifestação ministerial visando autorização judicial para manuseio e extração de dados em aparelho. No caso em tela, o investigado foi surpreendido com grande quantidade de entorpecentes. Na fase policial, exerceu seu direito de se manter em silêncio. Assim, a medida se mostra essencial à investigação, para a comprovação do crime de tráfico de drogas e a identificação de possíveis membros de associação para o tráfico. Desta forma, defiro o pedido formulado, uma vez demonstrada a imprescindibilidade do meio de prova, consistente naquebradesigilodedadostelefônicos, a fim de possibilitar o desfecho do caso. Oficie-se à Autoridade Policial noticiando o DEFERIMENTO da providência requerida, ficando autorizado a manusear, extrair e analisar os dados contidos no aparelho celular apreendido, abrangendo as seguintes informações: Mensagens de texto; Registros de chamadas realizadas e recebidas; Contatos da agenda telefônica; Arquivos de texto, imagens, vídeos e áudios; Dados de localização (GPS, Google Maps, Waze, etc.); Dados armazenados em nuvem, vinculados ao dispositivo apreendido com Vítor Hugo Ottoni Alves (iphone sem chip,0 tela trincada, sob o lacre 0007355 (celular Samsung - LACRE - 0020006), mediante elaboração de laudo pericial, com a extração completa dos dados, o qual deverá incluir, dentre outros, a transcrição de mensagens e áudios relevantes à elucidação dos fatos. Anote-se que em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.296/1996, a destinação de tais dados será de uso exclusivo no presente inquérito policial. Fls. 08/09. Item 07. Trata-se de manifestação ministerial visando à expedição de mandado de busca e apreensão de motocicleta. É caso de indeferimento da medida postulada. De acordo com o Ministério Público, haveria necessidade da expedição de mandado de busca e apreensão da motocicleta utilizada pelo acusado, sob o argumento de que o veículo era empregado diretamente na logística da mercancia ilícita (disque-droga) e constituiria instrumento da prática criminosa. Sustentou o órgão acusatório que a constrição seria imprescindível para a elucidação dos fatos e para assegurar eventual decretação de perdimento em favor da União. Como toda providência de natureza cautelar probatória e assecuratória, a concessão da busca e apreensão encontra-se condicionada à presença inequívoca do fumus boni iuris, consubstanciado na justa causa e em indícios concretos da relação do objeto com a prática infracional, bem como do periculum in mora, caracterizado pelo risco premente de perecimento, desaparecimento ou dissipação do bem. Sobre os limites e as finalidades da medida probatória, o Código de Processo Penal estabelece: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Ocorre que, no caso em exame, verifica-se, de início, a manifesta ausência de individualização mínima do bem. O Ministério Público requereu a busca e apreensão de modo genérico, referindo-se apenas a uma suposta "motocicleta mencionada nos autos", sem indicar placa, modelo, marca, cor, chassi, número de Renavam ou qualquer sinal identificador que permita individualizar o objeto da ordem judicial pretendida. A expedição de mandado de busca e apreensão sem a especificação indispensável do bem vulnera os requisitos elementares de certeza e legalidade dos mandados judiciais, ensejando inadmissível elastério na execução da ordem restritiva. Ademais, constata-se a ausência de prova de propriedade e a inexistência de indícios sólidos de vínculo entre a motocicleta e a atividade criminosa sob apuração. Conforme se extrai das declarações de vida pregressa prestadas perante a autoridade policial, o acusado expressamente informou que não possui carro ou qualquer outro veículo (fl. 36). Não há nos autos nenhum extrato de pesquisa veicular junto aos órgãos de trânsito, contrato de compra e venda ou comprovação documental de que o acusado figure como proprietário ou possuidor legítimo de qualquer motocicleta, tampouco se comprovou a titularidade do bem que estaria estacionado no endereço indicado. Outrossim, salta aos olhos a manifesta falta de contemporaneidade e a ausência do periculum in mora apto a justificar a medida extrema. Os policiais militares relataram que abordaram o acusado quando ele saía do estabelecimento comercial e se dirigia à sua motocicleta na via pública (fl. 18). Naquele exato momento, ocorrendo a prisão em flagrante delito, caberia à equipe policial ter procedido à imediata apreensão do veículo no próprio local dos fatos, caso houvesse elementos concretos de que o automotor estava sendo habitualmente utilizado para o transporte e a distribuição de entorpecentes ou de que continha drogas e apetrechos em seu interior. Contudo, tal providência não foi adotada na ocasião do flagrante. Não se mostra razoável nem proporcional, após o encerramento do inquérito policial e com o oferecimento da denúncia, pretender a expedição tardia de mandado de busca e apreensão no domicílio do acusado para localizar um veículo que, desde o início, sequer foi objeto de apreensão em via pública quando visualizado diretamente pelos agentes da lei. Destarte, não se vislumbra necessidade da medida para a investigação penal. O inquérito policial já se encontra concluído e relatado (fls. 93/97), as drogas e petrechos foram apreendidos (fls. 31/32) e a ação penal já foi formalmente inaugurada com o oferecimento da denúncia (fls. 1/6), não havendo qualquer utilidade probatória remanescente que justifique a constrição cautelar pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público à fl. 8 dos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada e digitalmente assinada, como OFÍCIO e MANDADO.Intime-se. Bragança Paulista, 14 de agosto de 2026. Laércio José Mendes Ferreira Filho Juiz de Direito - ADV: MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VÍTOR HUGO OTTONI ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAICON ANDRADE GONÇALVES
OAB: 444595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514609-38.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTOR HUGO OTTONI ALVES - Expeça-se mandado de notificação ao réu VÍTOR HUGO OTTONI ALVES, que deverá oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias nos termos do artigo 55, caput da Lei nº 11.343 de 23/08/2006. Deverá, ainda, o senhor Oficial de Justiça, no ato da notificação, indagar ao acusado se possui condições de constituir Defensor. Caso informe não possuir condições, os autos serão encaminhados a Defensoria Pública, devendo, caso tenha interesse, indicar ou solicitar a um familiar que indique as provas que deseja produzir pelo site da defensoria pública, https://www.defensoria.sp.def.br, através de preenchimento do formulário de atendimento, indicando pormenorizadamente suas testemunhas e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ 354/20, com alteração dada pela Resolução 481/22, manifestem-se a defesa, na apresentação da prévia, e o Ministério Público, na primeira oportunidade possível, sobre eventual interesse na realização da audiência de forma presencial/virtual. Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Requisitem-se F.A. e Certidão do Cartório Distribuidor local, bem como as certidões que eventualmente nelas constarem. Fl. 07. Itens 04 e 05. Defiro. Oficie-se. Fls. 07/08. Item 06. Trata-se de manifestação ministerial visando autorização judicial para manuseio e extração de dados em aparelho. No caso em tela, o investigado foi surpreendido com grande quantidade de entorpecentes. Na fase policial, exerceu seu direito de se manter em silêncio. Assim, a medida se mostra essencial à investigação, para a comprovação do crime de tráfico de drogas e a identificação de possíveis membros de associação para o tráfico. Desta forma, defiro o pedido formulado, uma vez demonstrada a imprescindibilidade do meio de prova, consistente naquebradesigilodedadostelefônicos, a fim de possibilitar o desfecho do caso. Oficie-se à Autoridade Policial noticiando o DEFERIMENTO da providência requerida, ficando autorizado a manusear, extrair e analisar os dados contidos no aparelho celular apreendido, abrangendo as seguintes informações: Mensagens de texto; Registros de chamadas realizadas e recebidas; Contatos da agenda telefônica; Arquivos de texto, imagens, vídeos e áudios; Dados de localização (GPS, Google Maps, Waze, etc.); Dados armazenados em nuvem, vinculados ao dispositivo apreendido com Vítor Hugo Ottoni Alves (iphone sem chip,0 tela trincada, sob o lacre 0007355 (celular Samsung - LACRE - 0020006), mediante elaboração de laudo pericial, com a extração completa dos dados, o qual deverá incluir, dentre outros, a transcrição de mensagens e áudios relevantes à elucidação dos fatos. Anote-se que em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.296/1996, a destinação de tais dados será de uso exclusivo no presente inquérito policial. Fls. 08/09. Item 07. Trata-se de manifestação ministerial visando à expedição de mandado de busca e apreensão de motocicleta. É caso de indeferimento da medida postulada. De acordo com o Ministério Público, haveria necessidade da expedição de mandado de busca e apreensão da motocicleta utilizada pelo acusado, sob o argumento de que o veículo era empregado diretamente na logística da mercancia ilícita (disque-droga) e constituiria instrumento da prática criminosa. Sustentou o órgão acusatório que a constrição seria imprescindível para a elucidação dos fatos e para assegurar eventual decretação de perdimento em favor da União. Como toda providência de natureza cautelar probatória e assecuratória, a concessão da busca e apreensão encontra-se condicionada à presença inequívoca do fumus boni iuris, consubstanciado na justa causa e em indícios concretos da relação do objeto com a prática infracional, bem como do periculum in mora, caracterizado pelo risco premente de perecimento, desaparecimento ou dissipação do bem. Sobre os limites e as finalidades da medida probatória, o Código de Processo Penal estabelece: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Ocorre que, no caso em exame, verifica-se, de início, a manifesta ausência de individualização mínima do bem. O Ministério Público requereu a busca e apreensão de modo genérico, referindo-se apenas a uma suposta "motocicleta mencionada nos autos", sem indicar placa, modelo, marca, cor, chassi, número de Renavam ou qualquer sinal identificador que permita individualizar o objeto da ordem judicial pretendida. A expedição de mandado de busca e apreensão sem a especificação indispensável do bem vulnera os requisitos elementares de certeza e legalidade dos mandados judiciais, ensejando inadmissível elastério na execução da ordem restritiva. Ademais, constata-se a ausência de prova de propriedade e a inexistência de indícios sólidos de vínculo entre a motocicleta e a atividade criminosa sob apuração. Conforme se extrai das declarações de vida pregressa prestadas perante a autoridade policial, o acusado expressamente informou que não possui carro ou qualquer outro veículo (fl. 36). Não há nos autos nenhum extrato de pesquisa veicular junto aos órgãos de trânsito, contrato de compra e venda ou comprovação documental de que o acusado figure como proprietário ou possuidor legítimo de qualquer motocicleta, tampouco se comprovou a titularidade do bem que estaria estacionado no endereço indicado. Outrossim, salta aos olhos a manifesta falta de contemporaneidade e a ausência do periculum in mora apto a justificar a medida extrema. Os policiais militares relataram que abordaram o acusado quando ele saía do estabelecimento comercial e se dirigia à sua motocicleta na via pública (fl. 18). Naquele exato momento, ocorrendo a prisão em flagrante delito, caberia à equipe policial ter procedido à imediata apreensão do veículo no próprio local dos fatos, caso houvesse elementos concretos de que o automotor estava sendo habitualmente utilizado para o transporte e a distribuição de entorpecentes ou de que continha drogas e apetrechos em seu interior. Contudo, tal providência não foi adotada na ocasião do flagrante. Não se mostra razoável nem proporcional, após o encerramento do inquérito policial e com o oferecimento da denúncia, pretender a expedição tardia de mandado de busca e apreensão no domicílio do acusado para localizar um veículo que, desde o início, sequer foi objeto de apreensão em via pública quando visualizado diretamente pelos agentes da lei. Destarte, não se vislumbra necessidade da medida para a investigação penal. O inquérito policial já se encontra concluído e relatado (fls. 93/97), as drogas e petrechos foram apreendidos (fls. 31/32) e a ação penal já foi formalmente inaugurada com o oferecimento da denúncia (fls. 1/6), não havendo qualquer utilidade probatória remanescente que justifique a constrição cautelar pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público à fl. 8 dos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada e digitalmente assinada, como OFÍCIO e MANDADO.Intime-se. Bragança Paulista, 14 de agosto de 2026. Laércio José Mendes Ferreira Filho Juiz de Direito - ADV: MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP)