Detalhe do processo

1514607-68.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514607-68.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - RANDSON FERNANDO SILVA DOS SANTOS - Vistos. 1- Presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, recebo a denúncia oferecida contra RANDSON FERNANDO SILVA DOS SANTOS e LEONARDO DE SOUSA CARDOSO, por infração ao Art. 155 § 4º, I, IV c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia). 2- Comunique-se a presente decisão ao IIRGDaunt para as devidas anotações, conforme disposto no artigo 393, inciso I, das N.S.C.G.J. 3- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Notifique-se-o(a)(s), ainda, para que decline(m) o nome de Defensor constituído, ou informe(m) ao Oficial de Justiça se requer a nomeação de Defensor pelo Juízo, por não ter(em) condições de constituir um. Segue anexa cópia da denúncia, que desta faz parte integrante. 4- Em havendo a necessidade, a citação poderá ocorrer com hora certa, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, em sua nova redação. 5- Nos moldes do disposto no artigo 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, havendo mais de um endereço nos autos, inclusive aqueles cadastrados no sistema SAJ, mesmo que não contíguo ou lindeiro, a fim de evitar procrastinação no andamento do feito, fica expressamente autorizada a expedição de mandado para todos eles, simultaneamente. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. 6- Em não ocorrendo a localização do(a)(s) réu(ré)(s) nos endereços constantes dos autos, remetam-se ao Ministério Público para realização de pesquisa no Sistema Pandora. 7- Retornando sem novos endereços, seja realizada pesquisa no sistema PETRUS e nos sites da CPFL e do TRE, na tentativa de obtenção do endereço atualizado, bem como expeçam-se ofícios às empresas de telefonia, à empresa de fornecimento de água desta Comarca e à Caixa Econômica Federal, caso inscrito(a)(s) em programa assistencial do Governo Federal, a fim de que informem a existência de endereço cadastrado em nome do(a)(s) réu(ré)(s), realizando a pesquisa do número do CPF, se necessário, devendo ser verificado, ainda, se porventura está(ão) preso(a)(s) por outro processo, expedindo-se novo mandado/carta precatória, se o caso. 8- Se infrutíferas todas as pesquisas determinadas, após certificar a serventia respeito, expeça-se edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias. Com a expiração do prazo, abra vista à Defensoria Pública e, após, ao Ministério Público. 9- Caso o(a)(s) acusado(a)(s) forneça o nome de Defensor constituído, intime-se para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, devendo ser consignado no mandado que: as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas, sendo apenas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, conforme o § 1º do artigo 400 da supracitada lei, podendo haver substituição dos depoimentos por declarações por escrito. 10- Intimem-se os patronos constituídos por RANDSON FERNANDO SILVA DOS SANTOS (págs. 118/119) para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 11- Intime-se, ainda, o Defensor do acusado LEONARDO DE SOUSA CARDOSO, Dr. Pedro Luis Camargo, OAB/SP nº 293.686 (págs. 87/92), para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para juntar procuração aos autos, no mesmo prazo. 12- Por cautela, nomeio a Defensoria Pública para a defesa do acusado Leonardo. Intime-se da nomeação e para a apresentação de defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme acima consta. 13- Requisite-se a CERTIDÃO DE FEITOS CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS, Modelo 27, com apontamentos de ações penais, termos circunstanciados, inquéritos policiais, medidas cautelares de prisão preventiva e temporária, medidas protetivas, autos de prisão em flagrante e execuções criminais, com respectivos eventos de parte, referentes a todas as Comarcas/Foros Regionais e Distritais do Estado de São Paulo e em relação a esta Comarca emitente, conforme COMUNICADO CG nº 01/2019, do(a)(s) acusado(a)(s), consignando-se se há condenação transitada em julgado e em que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da pena, caso ainda não solicitada nos últimos seis meses. 14- Providencie a serventia a extração do laudo pericial de pág. 51, através do sistema SPTC Segunda Via de Laudos. Caso não obtenha êxito, requisite-se junto ao Instituto de Criminalística. Com a juntada do laudo, abra-se vista ao Ministério Público. 15- Pág. 04, item 02: ciente. 16- Deixo consignado que, quando da designação da audiência de instrução, debates e julgamento, o(a)(s) réu(s)/ré(s) preso(a)(s) (pelo processo ou por outro juízo) serão ouvido(a)(s) por meio de videoconferência, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta,bem como, resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(a)(s) réu(s)/ré(s), nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal caput e parágrafos. Além do que, nos delitos que necessitam de reconhecimento, a oitiva no estabelecimento prisional permite a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que se tornainviável no caso de oitiva nas dependências do fórum. Em relação ao demais participantes da audiência, concedo o prazo de 05 (cinco) dias paramanifestação do Ministério Público, devendo a Defesainformar na resposta à acusação, eventual oposição ao sistema VIRTUAL. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA AO SISTEMA VIRTUAL PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. Consigno, porém, que nos crimes em que haja vítimas, serão estas questionadas sobre o local onde possuem maior segurança, sem qualquer influência de ânimo, podendo, independente da concordância das partes, optarem pela oitiva remota, quando da intimação para o ato. 17- Proceda a serventia ao cadastramento do número do CPF do(a)(s) acusado(a)(s) nos sistemas SAJ e BNMP, ficando autorizada a realização de pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção desse dado, se necessário. Caso não seja localizado referido identificador, oficie-se à Receita Federal do Brasil encaminhando os dados qualificativos do(a)(s) acusado(a)(s) e cópia de seus documentos, requisitando que informe ao juízo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Física de referido(a)(s) acusado(a)(s). 18- Págs. 111/117: Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RANDSON FERNANDO SILVA DOS SANTOS, não merece acolhimento. Com efeito, não houve superveniência de fato novo apto a alterar o quadro fático-processual analisado quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Embora o delito imputado não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se que o acusado ostenta reincidência específica (págs. 79/82), circunstância que evidencia concreto risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. As condições pessoais eventualmente favoráveis, bem como a alegação de ausência de violência na conduta, não se mostram suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, sobretudo diante do histórico criminal do acusado e da demonstrada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, e em consonância com a manifestação ministerial de págs. 130/132, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se hígida a custódia cautelar. 19- Atualize a serventia o histórico de partes e providencie a alteração da classe dos autos no sistema SAJPG5. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIOS, todos devidamente acompanhados das peças necessárias para adequadamente instruí-los, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual. Int. Campinas, 21 de julho de 2026. - ADV: KELLY CRISTINA MESSIAS FARIAS DE SOUZA (OAB 490873/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RANDSON FERNANDO SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY CRISTINA MESSIAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 490873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1514607-68.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - RANDSON FERNANDO SILVA DOS SANTOS - Vistos. 1- Presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, recebo a denúncia oferecida contra RANDSON FERNANDO SILVA DOS SANTOS e LEONARDO DE SOUSA CARDOSO, por infração ao Art. 155 § 4º, I, IV c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia). 2- Comunique-se a presente decisão ao IIRGDaunt para as devidas anotações, conforme disposto no artigo 393, inciso I, das N.S.C.G.J. 3- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Notifique-se-o(a)(s), ainda, para que decline(m) o nome de Defensor constituído, ou informe(m) ao Oficial de Justiça se requer a nomeação de Defensor pelo Juízo, por não ter(em) condições de constituir um. Segue anexa cópia da denúncia, que desta faz parte integrante. 4- Em havendo a necessidade, a citação poderá ocorrer com hora certa, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, em sua nova redação. 5- Nos moldes do disposto no artigo 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, havendo mais de um endereço nos autos, inclusive aqueles cadastrados no sistema SAJ, mesmo que não contíguo ou lindeiro, a fim de evitar procrastinação no andamento do feito, fica expressamente autorizada a expedição de mandado para todos eles, simultaneamente. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. 6- Em não ocorrendo a localização do(a)(s) réu(ré)(s) nos endereços constantes dos autos, remetam-se ao Ministério Público para realização de pesquisa no Sistema Pandora. 7- Retornando sem novos endereços, seja realizada pesquisa no sistema PETRUS e nos sites da CPFL e do TRE, na tentativa de obtenção do endereço atualizado, bem como expeçam-se ofícios às empresas de telefonia, à empresa de fornecimento de água desta Comarca e à Caixa Econômica Federal, caso inscrito(a)(s) em programa assistencial do Governo Federal, a fim de que informem a existência de endereço cadastrado em nome do(a)(s) réu(ré)(s), realizando a pesquisa do número do CPF, se necessário, devendo ser verificado, ainda, se porventura está(ão) preso(a)(s) por outro processo, expedindo-se novo mandado/carta precatória, se o caso. 8- Se infrutíferas todas as pesquisas determinadas, após certificar a serventia respeito, expeça-se edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias. Com a expiração do prazo, abra vista à Defensoria Pública e, após, ao Ministério Público. 9- Caso o(a)(s) acusado(a)(s) forneça o nome de Defensor constituído, intime-se para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, devendo ser consignado no mandado que: as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas, sendo apenas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, conforme o § 1º do artigo 400 da supracitada lei, podendo haver substituição dos depoimentos por declarações por escrito. 10- Intimem-se os patronos constituídos por RANDSON FERNANDO SILVA DOS SANTOS (págs. 118/119) para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 11- Intime-se, ainda, o Defensor do acusado LEONARDO DE SOUSA CARDOSO, Dr. Pedro Luis Camargo, OAB/SP nº 293.686 (págs. 87/92), para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para juntar procuração aos autos, no mesmo prazo. 12- Por cautela, nomeio a Defensoria Pública para a defesa do acusado Leonardo. Intime-se da nomeação e para a apresentação de defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme acima consta. 13- Requisite-se a CERTIDÃO DE FEITOS CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS, Modelo 27, com apontamentos de ações penais, termos circunstanciados, inquéritos policiais, medidas cautelares de prisão preventiva e temporária, medidas protetivas, autos de prisão em flagrante e execuções criminais, com respectivos eventos de parte, referentes a todas as Comarcas/Foros Regionais e Distritais do Estado de São Paulo e em relação a esta Comarca emitente, conforme COMUNICADO CG nº 01/2019, do(a)(s) acusado(a)(s), consignando-se se há condenação transitada em julgado e em que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da pena, caso ainda não solicitada nos últimos seis meses. 14- Providencie a serventia a extração do laudo pericial de pág. 51, através do sistema SPTC Segunda Via de Laudos. Caso não obtenha êxito, requisite-se junto ao Instituto de Criminalística. Com a juntada do laudo, abra-se vista ao Ministério Público. 15- Pág. 04, item 02: ciente. 16- Deixo consignado que, quando da designação da audiência de instrução, debates e julgamento, o(a)(s) réu(s)/ré(s) preso(a)(s) (pelo processo ou por outro juízo) serão ouvido(a)(s) por meio de videoconferência, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta,bem como, resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(a)(s) réu(s)/ré(s), nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal caput e parágrafos. Além do que, nos delitos que necessitam de reconhecimento, a oitiva no estabelecimento prisional permite a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que se tornainviável no caso de oitiva nas dependências do fórum. Em relação ao demais participantes da audiência, concedo o prazo de 05 (cinco) dias paramanifestação do Ministério Público, devendo a Defesainformar na resposta à acusação, eventual oposição ao sistema VIRTUAL. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA AO SISTEMA VIRTUAL PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. Consigno, porém, que nos crimes em que haja vítimas, serão estas questionadas sobre o local onde possuem maior segurança, sem qualquer influência de ânimo, podendo, independente da concordância das partes, optarem pela oitiva remota, quando da intimação para o ato. 17- Proceda a serventia ao cadastramento do número do CPF do(a)(s) acusado(a)(s) nos sistemas SAJ e BNMP, ficando autorizada a realização de pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção desse dado, se necessário. Caso não seja localizado referido identificador, oficie-se à Receita Federal do Brasil encaminhando os dados qualificativos do(a)(s) acusado(a)(s) e cópia de seus documentos, requisitando que informe ao juízo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Física de referido(a)(s) acusado(a)(s). 18- Págs. 111/117: Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RANDSON FERNANDO SILVA DOS SANTOS, não merece acolhimento. Com efeito, não houve superveniência de fato novo apto a alterar o quadro fático-processual analisado quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Embora o delito imputado não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se que o acusado ostenta reincidência específica (págs. 79/82), circunstância que evidencia concreto risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. As condições pessoais eventualmente favoráveis, bem como a alegação de ausência de violência na conduta, não se mostram suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, sobretudo diante do histórico criminal do acusado e da demonstrada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, e em consonância com a manifestação ministerial de págs. 130/132, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se hígida a custódia cautelar. 19- Atualize a serventia o histórico de partes e providencie a alteração da classe dos autos no sistema SAJPG5. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIOS, todos devidamente acompanhados das peças necessárias para adequadamente instruí-los, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual. Int. Campinas, 21 de julho de 2026. - ADV: KELLY CRISTINA MESSIAS FARIAS DE SOUZA (OAB 490873/SP)