1514606-83.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514606-83.2026.8.26.0442 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - E.M.C. - Vistos. 1- E.M.C. foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, no art. 129, §13, artigo 331 e 147, §1º, por duas vezes, todos na forma do art. 69 do Código Penal, por fato ocorrido no dia 07/07/2026. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, há indícios de autoria contra o denunciado e a denúncia descreve os fatos criminosos com as suas circunstâncias. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia, observado o disposto no artigo 396 e seguintes do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar dela. Proceda, a serventia, a correta evolução de classe, conforme determinado pelas normas da Corregedoria. 1.1- Comunique-se ao IIRGD. 2- Cite-se o réu para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a observação de que, caso não constitua defensor(a), será nomeado(a) um(a) dativo(a), devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, colher manifestação do(a) réu(ré), caso pretenda que lhe seja nomeado(a) defensor(a). 3- Se houver defensor(a) constituído(a) nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele(a) intimado(a) para apresentação da defesa escrita pela publicação desta decisão. 4- Caso o réu solicite a nomeação de defensor(a) em seu favor ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a indicação de defensor(a), que fica desde já nomeado, abrindo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para oferecimento de resposta à acusação, assim como intimando-o(a) para que compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso, observando que, não o fazendo, concordará que as intimações sejam todas feitas via diário oficial, servindo a publicação da presente decisão como intimação. 5- Solicite-se ao distribuidor local a folha de antecedentes e a certidão de antecedentes criminais em nome do réu. 6- Considerando o crime pelo qual o réu foi denunciado, mantenho o segredo de justiça, determinando a manutenção da tarja indicativa. 7- Com a apresentação da resposta à acusação, tornem os autos conclusos para confirmação do recebimento da denúncia ou absolvição sumária e, se o caso, designação de audiência de instrução, debates e julgamento. 8- Cobre-se a vinda do laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) referente às lesões corporais sofridas pela vítima. 9 - Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia (fls. 43/45), formulado pela defesa às fls. 65/71, INDEFIRO o pedido, acompanhando a manifestação contrária do Ministério Público (fls. 82/83). A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 43/45) não se lastreou em mera gravidade abstrata dos tipos penais imputados, mas em elementos concretos colhidos ainda na fase pré-processual, materializados pelo relato da vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais militares e da Guarda Municipal que atenderam a ocorrência, segundo os quais o indiciado ingressou na residência da ofendida, agrediu-a fisicamente, rasgou suas vestes e a arrastou até a via pública com o propósito de expô-la perante vizinhos, evadindo-se em seguida e retornando pouco depois para ameaçá-la de novas agressões. Na abordagem policial, adotou ainda postura agressiva, proferindo ofensas e ameaças contra os agentes públicos que efetuaram sua prisão. Diferentemente do quadro fático dos precedentes invocados pela defesa, a hipótese dos autos revela reiteração concreta e não meramente presumida, uma vez que o indiciado já responde por fato análogo nos autos nº 1501550-58.2024.8.26.0666, que tramita na 1ª Vara desta Comarca, em que também foi denunciado pela prática do mesmo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência em desfavor da mesma vítima. Não se trata, portanto, de mero descumprimento formal e isolado, mas de conduta que se repete a despeito de medida protetiva já vigente e de processo já instaurado por fato idêntico, circunstância apta a atrair, de forma concreta e individualizada, a hipótese do art. 313, III, do Código de Processo Penal, e a afastar a aplicação analógica dos julgados colacionados pela defesa. A alegada primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não afastam a necessidade da custódia, uma vez que a existência de outro processo em curso pelo mesmo tipo de conduta, contra a mesma vítima, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e de nova exposição da ofendida a violência, a autorizar a conclusão de que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam insuficientes para a tutela da integridade física e psicológica da vítima e da ordem pública, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. A gravidade em concreto dos fatos associada ao histórico de conduta análoga já em apuração em outro feito, demonstra a periculosidade do acusado e a insuficiência de medida menos gravosa, seja para resguardar a integridade da ofendida, seja para garantir a ordem pública (art. 312, caput e §2º, do CPP). Persistem, assim, íntegros os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo fato novo ou superveniente apto a justificar sua revogação. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício de comunicação de recebimento da denúncia ao IIRGD, bem como mandado para citação do(a) réu(ré). Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BATISTA GABBELINI (OAB 176163/SP), GIOVANNA BULGARELLI BATISTA GABBELINI (OAB 530796/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO BATISTA GABBELINI
OAB: 176163/SP
GIOVANNA BULGARELLI BATISTA GABBELINI
OAB: 530796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514606-83.2026.8.26.0442 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - E.M.C. - Vistos. 1- E.M.C. foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, no art. 129, §13, artigo 331 e 147, §1º, por duas vezes, todos na forma do art. 69 do Código Penal, por fato ocorrido no dia 07/07/2026. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, há indícios de autoria contra o denunciado e a denúncia descreve os fatos criminosos com as suas circunstâncias. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia, observado o disposto no artigo 396 e seguintes do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar dela. Proceda, a serventia, a correta evolução de classe, conforme determinado pelas normas da Corregedoria. 1.1- Comunique-se ao IIRGD. 2- Cite-se o réu para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a observação de que, caso não constitua defensor(a), será nomeado(a) um(a) dativo(a), devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, colher manifestação do(a) réu(ré), caso pretenda que lhe seja nomeado(a) defensor(a). 3- Se houver defensor(a) constituído(a) nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele(a) intimado(a) para apresentação da defesa escrita pela publicação desta decisão. 4- Caso o réu solicite a nomeação de defensor(a) em seu favor ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a indicação de defensor(a), que fica desde já nomeado, abrindo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, para oferecimento de resposta à acusação, assim como intimando-o(a) para que compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso, observando que, não o fazendo, concordará que as intimações sejam todas feitas via diário oficial, servindo a publicação da presente decisão como intimação. 5- Solicite-se ao distribuidor local a folha de antecedentes e a certidão de antecedentes criminais em nome do réu. 6- Considerando o crime pelo qual o réu foi denunciado, mantenho o segredo de justiça, determinando a manutenção da tarja indicativa. 7- Com a apresentação da resposta à acusação, tornem os autos conclusos para confirmação do recebimento da denúncia ou absolvição sumária e, se o caso, designação de audiência de instrução, debates e julgamento. 8- Cobre-se a vinda do laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) referente às lesões corporais sofridas pela vítima. 9 - Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia (fls. 43/45), formulado pela defesa às fls. 65/71, INDEFIRO o pedido, acompanhando a manifestação contrária do Ministério Público (fls. 82/83). A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 43/45) não se lastreou em mera gravidade abstrata dos tipos penais imputados, mas em elementos concretos colhidos ainda na fase pré-processual, materializados pelo relato da vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais militares e da Guarda Municipal que atenderam a ocorrência, segundo os quais o indiciado ingressou na residência da ofendida, agrediu-a fisicamente, rasgou suas vestes e a arrastou até a via pública com o propósito de expô-la perante vizinhos, evadindo-se em seguida e retornando pouco depois para ameaçá-la de novas agressões. Na abordagem policial, adotou ainda postura agressiva, proferindo ofensas e ameaças contra os agentes públicos que efetuaram sua prisão. Diferentemente do quadro fático dos precedentes invocados pela defesa, a hipótese dos autos revela reiteração concreta e não meramente presumida, uma vez que o indiciado já responde por fato análogo nos autos nº 1501550-58.2024.8.26.0666, que tramita na 1ª Vara desta Comarca, em que também foi denunciado pela prática do mesmo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência em desfavor da mesma vítima. Não se trata, portanto, de mero descumprimento formal e isolado, mas de conduta que se repete a despeito de medida protetiva já vigente e de processo já instaurado por fato idêntico, circunstância apta a atrair, de forma concreta e individualizada, a hipótese do art. 313, III, do Código de Processo Penal, e a afastar a aplicação analógica dos julgados colacionados pela defesa. A alegada primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não afastam a necessidade da custódia, uma vez que a existência de outro processo em curso pelo mesmo tipo de conduta, contra a mesma vítima, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e de nova exposição da ofendida a violência, a autorizar a conclusão de que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam insuficientes para a tutela da integridade física e psicológica da vítima e da ordem pública, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. A gravidade em concreto dos fatos associada ao histórico de conduta análoga já em apuração em outro feito, demonstra a periculosidade do acusado e a insuficiência de medida menos gravosa, seja para resguardar a integridade da ofendida, seja para garantir a ordem pública (art. 312, caput e §2º, do CPP). Persistem, assim, íntegros os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo fato novo ou superveniente apto a justificar sua revogação. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício de comunicação de recebimento da denúncia ao IIRGD, bem como mandado para citação do(a) réu(ré). Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BATISTA GABBELINI (OAB 176163/SP), GIOVANNA BULGARELLI BATISTA GABBELINI (OAB 530796/SP)